TJDFT - 0711708-08.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 10:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA FONSECA DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:30
Conhecido o recurso de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0004-73 (APELANTE) e não-provido
-
14/02/2025 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA FONSECA DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 07:55
Recebidos os autos
-
09/12/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/12/2024 17:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/11/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:38
Conhecido o recurso de SANDRA FONSECA DE LIMA - CPF: *17.***.*38-91 (APELANTE) e provido em parte
-
14/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2024 11:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:05
Processo Reativado
-
11/09/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
11/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA FONSECA DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 08:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711708-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRA FONSECA DE LIMA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA, SANDRA FONSECA DE LIMA D E S P A C H O Chamo o feito à ordem e, em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) APELANTE: SANDRA FONSECA DE LIMA para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sobre a(s) preliminar(es) arguida(s) no bojo das contrarrazões de ID 59173342.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
21/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
16/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711708-08.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA apresentou recurso de APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 17 de abril de 2024.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709965-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: THIAGO FRAGA DE SOUSA REVEL: GABRIEL BERNARDES DE SOUSA, FERNANDA BERNARDES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de alienação judicial de bem comum.
O autor foi intimado para promover o andamento do feito, não se manifestando no prazo estabelecido.
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da certidão que intimou o requerente, não houve movimentação do feito.
O autor foi intimado pessoalmente para movimentar o processo no prazo de 5 (cinco) dias, tendo mudado de endereço sem comunicação ao juízo.
O referido prazo transcorreu sem manifestação da parte autora, sendo determinada conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do artigo 485 do CPC complementa a disposição acima indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese, restou certificado que a parte autora abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimada para promover o andamento do feito sob pena de extinção por abandono da causa, a parte requerente ainda assim quedou-se inerte.
Considerando a mudança de endereço do autor, reputo perfeita a sua intimação, bem como expirado o prazo do artigo 485, § 1º, do CPC Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários, uma vez que a parte requerida não foi citada.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CÂMARA CRIMINAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 2/2/2024, o Senhor Desembargador Relator proferiu a seguinte decisão: [...] Ainda, não seria cabível o Mandado de Segurança por não haver direito líquido e certo do impetrante, pois, no caso, eventual revogação das medidas deferidas exigem análise de provas.
Por fim, saliente-se também que inexiste o perigo da demora, porque a decisão impugnada afastou o impetrante das atividades operacionais, determinando a transferência para atividades administrativas até o encerramento das investigações.
Em face do exposto, indefiro a inicial, com fulcro nos artigos 5º, inc.
II, e 10 da Lei 12.016/2009 e 89, inc.
III, e 226, inc.
I, do RITJDFT.
Sem honorários, conforme dispõem o art. 25 da Lei 12.016/2009, e as Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA Diretora de Secretaria da Câmara Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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