TJDFT - 0711894-64.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:31
Baixa Definitiva
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22/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIANNE MARINHO LIMA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSONEDE SILVA LIMA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DROGARIA CEARENSE LTDA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
PRAZO. 3 ANOS.
SUSPENSÃO. 1 ANO.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI Nº 14.195/2021.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SEGURANÇA JURÍDICA.
MANIFESTAÇÃO DO CREDOR.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. 2.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, conforme dispõe a Súmula 150 do STF. 3. É de 3 anos o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário (CC, art. 206, § 3º, VIII, e Decreto nº 57.663/1966, art. 70). 4.
Em agosto de 2021, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Contudo, a inovação legislativa é ináplicável para os prazos prescricionais em curso, iniciados antes de sua vigência, para evitar a reabertura e recálculo do prazo, em observância ao princípio tempus regit actum e visando preservar a segurança jurídica.
Precedentes. 5.
A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020 (art. 3º).
Esse período deve ser somado ao prazo para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente.
Precedentes. 6.
Atos praticados pelo exequente, quando se limitam a requerer a reiteração de diligências, não produzem qualquer efeito a fim de impedir a prescrição.
Precedente deste Tribunal. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
13/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:44
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 4ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL Órgão: 8ª Turma Cível Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do processo: 0711894-64.2017.8.07.0001 Data da Sessão: 20/02/2024 a 27/02/2024 Presidente: Des.
Diaulas Costa Ribeiro Quórum: Des.
Diaulas Costa Ribeiro - Relator; Des.
Robson Teixeira de Freitas - 1º Vogal; Des.
José Firmo Reis Soub - 2º Vogal; Decisão: O Relator, Des.
Diaulas Costa Ribeiro, conheceu do recurso e lhe negou provimento.
O 1º Vogal, Des.
Robson Teixeira de Freitas, conheceu do recurso e lhe deu provimento.
O 2º Vogal, Des.
José Firmo Reis Soub, pediu vista.
O julgamento prosseguirá na 6ª Sessão Ordinária Virtual, prevista para acontecer entre os dias 05 e 12 de março de 2024.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
27/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:02
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/11/2023 10:16
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/11/2023 13:42
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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