TJDFT - 0712223-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 05:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:55
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 14:21
Desentranhado o documento
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13/11/2024 10:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 20:24
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 07:17
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 07:14
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712223-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ARTHUR MARINHO DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 209235134), opostos por PEDRO ARTHUR MARINHO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos (Id. 207933824), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante alega omissão na sentença em razão de “pedido de tutela antecipada a fim de que pudesse ter o procedimento cirúrgico liminarmente aprovado”, e que, “conforme restou atestado no curso da instrução processual o Autor de fato necessita ser submetido ao procedimento cirúrgico em questão, que não é qualificado como um procedimento estético, em virtude de vários problemas de saúde que possui”.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influenciem no julgamento do mérito.
No caso, a alegada omissão da parte não passa de inconformismo com o critério adotado pelo juízo A questão do pedido de tutela antecipada de urgência foi devidamente apreciada e indeferida pela decisão de id. 164022547, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, embora o procedimento não seja meramente estético como alude o embargante, o laudo consignou que também não se trata de urgência, mas sim procedimento eletivo, tanto que o autor por vontade própria postergou a sua realização.
Nesse sentido, a sentença embargada fez constar: Além disso, o procedimento solicitado tinha natureza eletiva, conforme indicado no laudo, ou seja, não era urgente, ainda que fosse funcional (e não meramente estético).
O próprio autor reconheceu que o procedimento havia sido autorizado anteriormente, mas foi adiado devido à pandemia e às suas obrigações como bombeiro.
Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A petição da embargante explícita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o fim do prazo para eventual recurso, à secretaria para intimação da parte adversa da apelação já interposta. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 22:15:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712223-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ARTHUR MARINHO DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c/ Indenização por danos morais proposta por PEDRO ARTHUR MARINHO DA SILVA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, é beneficiário do plano de saúde e odontológico fornecido pela Ré, e, conforme relatório médico possui deformidade dento facial o que causa má oclusão do tipo classe III.
Afirma que por tal problema apresenta dificuldade na mastigação e na deglutição, alterações de sono causadas pelo ronco, cefaléia, cansaço e dificuldade de concentração.
Afirma que em 2021, quando recebeu a primeira recomendação cirúrgica solicitou a autorização para o plano para a realização do procedimento, recebendo todas as guias autorizadas de internação para submissão do procedimento, visto que o procedimento está regularmente incluído no rol de cobertura obrigatória da ANS, mas teve que postergar o procedimento em face da pandemia e de sua atividade profissional de bombeiro.
Após dois anos, ao solicitar nova autorização foi surpreendido pela negativa do plano de saúde.
Aduz que mesmo após reclamação e reanálise o pedido foi negado.
Ao fim requer que se determine à ré a autorização do procedimento, bem como condená-la em indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Decisão de id. 164022547 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte ré apresentou contestação sob o ID 166439096, reconhecendo que o procedimento havia sido previamente autorizado.
No entanto, destacou que a análise do segundo pedido foi realizada com base na documentação atualizada.
A ré alegou ter seguido os procedimentos legais, instaurando junta médica para resolver a divergência entre o médico assistente do beneficiário e o médico auditor, a qual concluiu pela manutenção da negativa ao procedimento, sob o argumento de que não havia indicação clínica para a enfermidade do requerente.
Diante disso, a ré pleiteia a total improcedência dos pedidos.
Réplica sob id. 167730527.
Após especificação de prova, foi deferida a realização de perícia médica, id. 169547354.
O laudo foi apresentado, id. 186852743, dando oportunidade de manifestação pelas partes, e, após impugnação, seguiu-se o laudo complementar de id. 193566318.
Por fim, o laudo foi homologado por esse juízo, id. 200594326, e determinada a expedição de alvará dos honorários. É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Não há divergências quanto à existência da relação jurídica entre as partes, da situação de saúde do autor, da cobertura do procedimento indicado, e que a demandada havia autorizado o procedimento no ano de 2021, não executado por motivos do autor (pandemia e trabalho).
Há controvérsia reside em torno de estar atendido os requisitos de momento oportuno da cirurgia ortognática, com embasamento científico para a situação de saúde do autor.
A defesa central da demanda nesse ponto é que há uma incógnita na literatura sobre a estabilidade dos resultados cirúrgicos ao longo prazo sem a fase primária ortodôntica.
Nos seguintes termos se pronunciou na petição de id. 191290743: “Os trabalhos científicos em cirurgia ortognática confirmam índices elevados de estabilidade com o material de fixação interna rígida, desde que seja realizado o preparo pré ortodôntico.
A estabilidade dos resultados cirúrgicos ao longo prazo sem a fase primária ortodôntica ainda e uma incógnita na literatura.
A cirurgia ortognática tem como padrão ouro a realização de tratamento ortodôntico prévio ao procedimento cirúrgico, visando o alinhamento e nivelamento das arcadas, para possibilitar uma melhor coordenação dos arcos e, desta forma, obtendo maior previsibilidade e estabilidade oclusal.
Assim, o quesito de momento oportuno da cirurgia ortognática não foi atendido, razão pela qual impugna-se a conclusão do laudo pericial, haja vista que a negativa total do pedido por falha técnica cientifica na sua indicação foi de extremo acerto pela Junta Médica que avaliou o pedido do autor.” Por sua vez, o perito em seu laudo concluiu que: O periciando é portador de importante deformidade dento facial, caracterizada resumidamente como prognatismo, mordida cruzada classe III, assimetria facial, com repercussão funcional.
O diagnóstico é clínico, através de exame físico específico e ainda existem exames complementares que corroboram para o diagnóstico.
O periciando já fez tratamento ortodôntico na adolescência sem resolução das queixas e alterações.
Há indicação eletiva de cirurgia ortognática para melhora funcional, principalmente da mastigação.
O caráter da cirurgia incontestavelmente funcional, mesmo que seja esperado um ganho estético como consequência.
Há vários trabalhos na literatura respaldando os benefícios da cirurgia proposta pelo profissional assistente (“benefício antecipado”).
Este perito conclui, de forma técnica e imparcial, respaldado em literatura científica atualizada, que é necessária a autorização dos procedimentos indicados para o devido tratamento de disfunções dento faciais do periciando em caráter eletivo.
Em resposta aos quesitos da ré, consignou o perito que: 5) Existe a necessidade da instalação de aparelho ortodôntico em quaisquer das fases do tratamento proposto? Favor fundamentar sua resposta.
Há necessidade de instalação de aparelho, que pode ser feito antes ou após a intervenção cirúrgica, para que seja possível alcançar o alinhamento e a oclusão correta.
No presente caso o periciando fez uso de aparelho ortodôntico até sua adolescência e será necessário novo tratamento ortodôntico após a cirurgia. 6) É recomendado pelas boas práticas cirúrgicas, a instalação de aparelho ortodôntico previamente à cirurgia, para alinhamento e nivelamento dentário, adequando, portanto, os maxilares para uma cirurgia de maior estabilidade e melhor previsibilidade de resultados? Existe sim esta recomendação, que é considerada clássica.
Porém há atualmente a opção de fazer a parte ortodôntica somente após a cirurgia ortognática.
São técnicas diferentes, que têm objetivo comum e que perfeitamente podem ser muito bem indicadas, a depender de cada caso e da experiência do profissional assistente.
Diante das informações do laudo pericial há que se concluir que assiste razão ao autor em sua demanda.
Se por um lado refoge à competência técnica deste juízo a respeito de direcionamento da literatura médica, não se pode ignorar as diversas referências bibliográficas que o perito indicou em seu laudo de id. 186852744, que reproduzo como exemplo artigo científico de título bem sugestivo “Benefício Antecipado: uma nova abordagem para o tratamento com cirurgia ortognática que elimina o preparo ortodôntico convencional.”, publicado no ano de 2010.
Por seu turno, A ré faz menções genéricas sobre a falta de respaldo na literatura, sem, contudo, impugnar de forma específica.
Baseando-se apenas no parecer ID 166439109, elaborado pela sua junta médica, o motivo da negativa foi a alegação de que "o quesito de momento oportuno para a cirurgia ortognática não foi atendido, o que justifica a negativa total do pedido por falha técnica científica na sua indicação".
Esse parecer, porém, foi superado pela fundamentação do perito.
No máximo, pode haver alguma divergência quanto à necessidade de tratamento ortodôntico prévio à cirurgia, sendo que a literatura também sustenta a realização desse tratamento após o procedimento cirúrgico.
De acordo com o laudo, o autor já teria realizado tratamento ortodôntico na adolescência.
Além disso, a própria ré, ao autorizar o procedimento em 2021, admite implicitamente essa divergência, uma vez que o médico auditor responsável pela autorização à época discordou do posicionamento atual, não havendo, portanto, mudança no requisito que fundamentou a negativa recente (a obrigatoriedade de tratamento ortodôntico prévio à cirurgia).
Em resposta à impugnação, o perito esclareceu (id. 193566318): Em rápida pesquisa em bancos de dados relacionados ao tema, é possível a qualquer uma das partes confirmar a efetividade, a viabilidade e a resolutividade da cirurgia indicada.
Trabalhos comparando grupos e até metanálise de vários trabalhos estão disponíveis.
Seguem pequenos trechos de apenas uma amostra destes trabalhos.
Pesquisadores dos Departamentos de Cirurgia Oral e Maxilofacial das Universidades de Yangsan, na Coreia do Sul, e de Tampere e Oulu, na Finlândia, compararam a estabilidade óssea no pós-operatório de dois a seis meses de quarenta cirurgias ortognáticas.
Dentre essas quarenta cirurgias realizadas, vinte foram realizadas no formato tradicional (utilizando-se aparelho ortodôntico por um ano e meio aproximadamente antes da realização da cirurgia) e as outras 20 cirurgias foram realizadas antes do tratamento ortodôntico – a chamada cirurgia ortognática de benefício antecipado, ou “surgery first”.
Oito parâmetros lineares (horizontais e verticais) e três angulares foram utilizados para avaliar a estabilidade no pós operatório.
Não houve NENHUMA diferença estatisticamente significante nas recidivas pós-operatórias entre as diferentes maneiras de se realizar a cirurgia ortognática.
Mah DH, Kim SG, Oh JS, You JS, Jung SY, Kim WG, Yu KH.
Comparative study of postoperative stability between conventional orthognathic surgery and a surgeryfirst orthognathic approach after bilateral sagittal split ramus osteotomy for skeletal class III correction.
J Korean Assoc Oral Maxillofac Surg. 2017 Feb;43(1):23-28.DOI: https://doi.org/10.5125/jkaoms.2017.43.1.23 Nesse sentido é aplicável a jurisprudência no sentido de que a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, conforme seguintes precedentes.
APELAÇÃO CÍVEL. [...].
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA MAXILO-FACIAL.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE PARTE DO PROCEDIMENTOS E MATERIAIS INDICADOS POR CIRURGIÃO ASSISTENTE.
RECUSA INDEVIDA.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO.
PARECER PARCIALMENTE FAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORA.
PROVA TÉCNICA NÃO IMPUGNADA PELAS PARTES.
NECESSIDADE RECONHECIDA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
MELHOR TÉCNICA A SER EMPREGADA.
ORIENTAÇÃO DO CIRURGIÃO ASSISTENTE NÃO DESAUTORIZADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO REUNIDOS AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.[...]. 4.
Estabelecida diretriz segundo a qual, por exigência de segurança jurídica, é, em regra, taxativo o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar editado pela ANS, indicou o STJ hipóteses excepcionais e restritas em que, segundo critérios objetivos, admite-se a superação das restrições posta na mencionada lista, a saber: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros." 5.
Hipótese em que é de ser mantida a sentença de procedência parcial dos pedidos autorais, a qual guarda consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP para cobertura de materiais eventualmente não previstos no rol da ANS, porque não demonstrado que a referida agência tenha expressamente indeferido a incorporação dos materiais solicitados seu rol de eventos e procedimentos.
Ademais, a prova pericial realizada por perito judicial indicou a eficácia do procedimento cirúrgico prescrito, bem como certifica se tratar da melhor técnica para corrigir a deformidade maxilomandibular diagnosticada.
Diálogo interinstitucional do magistrado com pessoa com expertise técnica na área de saúde devidamente efetivado. 6.
Deve prevalecer a prova técnica produzida em juízo, especialmente quando ali afirmado que a junta odontológica constituída pela empresa operadora não indicou a solução correspondente à melhor técnica a ser empregada na busca da cura da pericianda beneficiária do plano de saúde.
Resolução Normativa 424/2017, da ANS.
Instrumento normativo que prevê a busca da indicação clínica mais adequada. 7.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 1814999, 07154702620218070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. [...]. 6.
A Lei no. 14.454/2022, acresceu o §13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/98 para constar que "Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I- exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico", porém, a seguradora não se declinou em demonstrar a existência de qualquer outro procedimento eficaz, efetivo e seguro para o tratamento e que possa substituir aquele prescrito pelo médico assistente. 7. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1798651, 07029367020238070004, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, , Relator(a) Designado(a):ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão do exposto, impõe-se a procedência do pedido quanto a obrigação de fazer.
No que tange aos danos morais, o presente caso possui peculiaridades que levam à conclusão de que não estão configurados.
A demandada não agiu com arbitrariedade ao recusar a autorização para o tratamento indicado, tendo proporcionado ao autor o direito de recorrer e solicitado nova avaliação por junta médica, conforme previsto na legislação.
Embora possam existir divergências quanto à conclusão da junta médica, não se pode afirmar que houve conduta abusiva ou lesiva, apenas um posicionamento divergente.
Além disso, o procedimento solicitado tinha natureza eletiva, conforme indicado no laudo, ou seja, não era urgente, ainda que fosse funcional (e não meramente estético).
O próprio autor reconheceu que o procedimento havia sido autorizado anteriormente, mas foi adiado devido à pandemia e às suas obrigações como bombeiro.
Portanto, diante da ausência de outros indícios ou provas que evidenciem a ocorrência de danos morais, entendo que a simples negativa de autorização não configura tal dano.
Nesse sentido o seguinte precedente deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO ELETIVO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A negativa ilícita de cobertura por parte de planos e de seguros de saúde somente enseja reparação por danos extrapatrimoniais quando se tratar de urgência/emergência ou de doença grave como, por exemplo, o câncer.
Como o procedimento solicitado pelo autor foi classificado como eletivo pelo médico assistente, correto o julgamento de improcedência da pretensão indenizatória. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1764965, 07050620520238070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 8/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para determinar a demanda que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, autorize os procedimentos indicados pelo médico assistente do autor, conforme petição inicial.
Resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte ré, condeno a parte demandada nas custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2024 22:49:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 21:33
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712223-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ARTHUR MARINHO DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo pericial, conforme petição de ID 191290743.
A impugnação ao laudo pericial, por si só, não o macula e não acarreta falta de elementos técnicos, pois, prestados os devidos esclarecimentos e apontados os fundamentos técnicos utilizados para responder aos quesitos.
O fato de a parte se posicionar contra o trabalho realizado pelo expert não vincula a decisão do magistrado ao seu entendimento, sendo relevante, na verdade, a formação do livre convencimento motivado do julgador, que, uma vez fundamentado, permite o exercício do contraditório e do direito recursal.
Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo expert no ID 186852744 e esclarecimento de Id. 193566318.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do expert.
No mais, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 16:40:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 20:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:32
Outras decisões
-
03/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:57
Juntada de Petição de laudo
-
14/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712223-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ARTHUR MARINHO DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação de Id. 191290743 da parte Requerida, no prazo de 15 dias.
Vinda a manifestação, ouça-se a parte impugnante, no prazo de 5 dias.
Após, retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 15:54:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0712223-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, liberei a visualização do laudo pericial para as partes e advogados.
Intimem-se para manifestação, no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 22:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 23:46
Juntada de Petição de laudo
-
15/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 19:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:35
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU)
-
23/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 10:12
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 10:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2023 17:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2023 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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