TJDFT - 0712019-13.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:28
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA BARROS CABRAL POSSIDONIO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
SEGURO VEÍCULO.
ASSOCIAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SINISTRO.
PERDA TOTAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TABELA FIPE.
DATA DO SINISTRO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Da leitura da contestação, constata-se que a parte ré alega que não houve conduta abusiva por parte da associação, bem como que toda conduta foi pautada nos termos do regulamento interno.
Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de indevida inovação recursal. 2.
Se aplica à relação jurídica as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação e o associado se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor.
Há entendimento jurisprudencial desta e.
Corte de Justiça no sentido de que, por apresentar características semelhantes ao contrato de seguro, o contrato de proteção veicular deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro. 3.
O Art. 757 do Código Civil dispõe que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 4.
O pagamento total do débito junto à financeira pelo associado não se trata de uma imposição, mas de uma opção conferida em favor do associado (§2º, do Art. 26 do regulamento), conforme corretamente indicado e fundamentado na r. sentença recorrida. 5.
Inexiste enriquecimento ilícito por parte da apelada, tendo em vista que a condenação da requerida ao pagamento da “diferença entre o valor de R$ 30.208,90 - trinta mil, duzentos e oito reais e noventa centavos e a indenização correspondente ao valor integral do veículo na tabela FIPE, à época do sinistro (maio de 2022 – 182178534), cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença;” visa justamente evitar o enriquecimento indevido das partes. 6.
Do mesmo modo, a condenação da ré a restituir a autora, na forma simples, pelos valores comprovadamente pagos, referentes às prestações do contrato de financiamento do bem, posteriores à data da entrega do veículo à ré, também tem como fim evitar o enriquecimento indevido da associação, observando o cumprimento do regulamento. 7.
Para a indenização por danos morais, se reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, gera o direito de compensação moral. 8.
Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte obrigada), adequado se mostra o valor arbitrado na Instância de origem a título de compensação por danos morais, consideradas as circunstâncias fáticas abordadas. 9.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao recurso. -
16/08/2024 17:40
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/06/2024 21:03
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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