TJDFT - 0711992-21.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718288-25.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO (92) REQUERENTE: GERALDO TELLES PALMEIRA REQUERIDO: JOSILDA MARIA PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação.
Assim, intimo a parte autora a prestar caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o depósito judicial, cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
22/05/2024 09:41
Baixa Definitiva
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22/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de UELTON BISPO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:13
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/11/2023 10:14
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/11/2023 12:10
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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