TJDFT - 0712196-30.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:57
Baixa Definitiva
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12/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO SOUZA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0712196-30.2021.8.07.0009 AGRAVANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: PAULO ESTEVÃO SOUZA SILVA DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Assevera que o juízo de admissibilidade deve se limitar à verificação dos pressupostos recursais e não adentrar no mérito.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao tema debatido e requer o provimento do recurso.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.478.949/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 7/5/2024.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 61888841.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
19/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/08/2024 16:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE)
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16/08/2024 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/08/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712196-30.2021.8.07.0009 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: PAULO ESTEVAO SOUZA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/07/2024 11:18
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/07/2024 15:10
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO SOUZA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2024 18:01
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/06/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:47
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/05/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/03/2024 10:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 15:36
Conhecido o recurso de PAULO ESTEVAO SOUZA SILVA - CPF: *25.***.*00-20 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 20:08
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:36
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/11/2023 20:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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