TJDFT - 0704776-31.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 02:39 Publicado Certidão em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704776-31.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA RUFINA MACEDO REU: MANOEL HENRIQUE ALVES MARTINS, LUIZ SERGIO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta de ofício de ID246475960.
 
 Intimo a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias.
 
 Núcleo Bandeirante/DF MATEUS DE SOUZA COSTA Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            05/09/2025 18:16 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 02:39 Publicado Decisão em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            19/08/2025 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 17:53 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2025 17:53 Deferido o pedido de VANIA RUFINA MACEDO - CPF: *65.***.*70-34 (AUTOR). 
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                                            14/08/2025 18:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            06/08/2025 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 02:39 Publicado Certidão em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            01/08/2025 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 02:43 Publicado Decisão em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            08/07/2025 18:11 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2025 18:11 Deferido o pedido de VANIA RUFINA MACEDO - CPF: *65.***.*70-34 (AUTOR). 
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                                            07/07/2025 19:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            30/06/2025 21:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 02:36 Publicado Decisão em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 10:50 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 10:50 Outras decisões 
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                                            30/05/2025 15:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            23/05/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 02:32 Publicado Decisão em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704776-31.2022.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA RUFINA MACEDO REU: MANOEL HENRIQUE ALVES MARTINS, LUIZ SERGIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito.
 
 Em defesa, o requerido LUIZ SERGIO SOARES aduz sua ilegitimidade passiva pois realizou a venda do veículo antes da ocorrência do acidente, inclusive, com comunicação ao DETRAN (ID. 220967334).
 
 Facultada a substituição do réu, a parte autora requereu a substituição do réu Luiz Sérgio Soares por MARCELINA APARECIDA ALVES, suposta adquirente do veículo, conforme informações trazidas aos autos.
 
 Decido.
 
 Estabelece o art. 338 do CPC que: Art. 338.
 
 Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
 
 Parágrafo único.
 
 Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
 
 No caso, LUIZ SERGIO SOARES é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, tendo em vista que promoveu comunicação de venda junto ao departamento de trânsito, órgão competente para tal, informando a venda do veículo para MARCELINA APARECIDA ALVES com Data da venda: 13/03/2021 e Data de Inclusão no sistema em 17/09/2021, data anterior aos fatos, conforme dossiê do veículo de ID. 220967334.
 
 Dessa forma, acolho o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva de LUIZ SERGIO SOARES.
 
 Ainda, promovo a substituição do polo passivo em desfavor de MARCELINA APARECIDA ALVES.
 
 Condeno a autora em honorários advocatícios no percentual de 3% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
 
 Em atenção ao princípio da cooperação, intimo LUIZ SERGIO SOARES para indicar o CPF e demais dados de qualificação de MARCELINA APARECIDA ALVES, no prazo de 15 dias, se tiver.
 
 Sem prejuízo, intimo a autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto à litispendência em relação ao processo de n. 5023253-39.2021.8.24.0005 em trâmite no Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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                                            28/04/2025 15:54 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 15:54 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            24/04/2025 11:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            24/04/2025 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            21/04/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 02:32 Publicado Decisão em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 09:02 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 09:02 Outras decisões 
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                                            21/03/2025 16:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            14/03/2025 02:37 Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE ALVES MARTINS em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 02:37 Decorrido prazo de VANIA RUFINA MACEDO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:39 Publicado Certidão em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 19:25 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            15/02/2025 16:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:53 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 15:53 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/01/2025 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 02:29 Publicado Certidão em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704776-31.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: VANIA RUFINA MACEDO REU: MANOEL HENRIQUE ALVES MARTINS, LUIZ SERGIO SOARES CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ LUIZ SERGIO SOARES.
 
 Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
 
 Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            16/12/2024 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 09:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/11/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 07:26 Publicado Certidão em 18/11/2024. 
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                                            19/11/2024 07:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            14/11/2024 16:20 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 16:45 Expedição de Carta. 
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                                            02/10/2024 15:03 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/09/2024 08:04 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            21/08/2024 12:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/08/2024 11:21 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2024 11:17 Expedição de Mandado. 
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                                            15/08/2024 17:40 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            15/08/2024 02:26 Publicado Decisão em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            15/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704776-31.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: VANIA RUFINA MACEDO REU: MANOEL HENRIQUE ALVES MARTINS, LUIZ SERGIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por VANIA RUFINA MACEDO em desfavor de MANOEL HENRIQUE ALVES MARTINS, LUIZ SERGIO SOARES, partes devidamente qualificadas.
 
 Relata a autora, em síntese, que, no dia 06/12/2021, por volta de 22h02min, quando dirigia o veículo locado FORD/KA SE 1.0 HÁ C – vermelho, placa QJH2494 foi surpreendida por uma colisão na parte traseira, causada pelo segundo réu, na condução da Caminhonete MMC/L200 TRITON FLEX, Prata, placa MHW-3D77, de propriedade do primeiro réu.
 
 Aduz que trabalha como motorista de aplicativo, tendo ficado sem exercer sua atividade em razão do acidente.
 
 Requer, assim, a condenação dos réus à reparação dos danos materiais suportados em razão do acidente de trânsito, no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais) para efetuar o conserto do veículo; R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) referente à locação do veículo que ficou sem utilização pelo período locado pela Autora; R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) a título de lucros cessantes; e compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Requereu, ainda, as benesses da gratuidade de justiça.
 
 Gratuidade de justiça deferida no ID. 145713090.
 
 MANOEL HENRIQUE ALVES MARTINS foi citado, conforme ID. 174596081, mas não apresentou contestação.
 
 Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização da parte LUIZ SERGIO SOARES, este foi citada por edital (ID n. 177725723), mas não logrou apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel.
 
 Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestação no ID n. 186750461, na qual sustenta a nulidade da citação por edital, preliminar de incompetência territorial e se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, ressaltando a falta de prova do pedido de lucros cessantes e que o mero dissabor não dá azo a compensação por danos morais.
 
 Ao fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares, concessão da gratuidade de justiça e improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no ID. 190399965, oportunidade em que a autora juntou comprovante de endereço atualizado.
 
 Instadas a especificar provas, a autora requereu a realização de prova oral.
 
 Já a Curadoria Especial informou não ter interesse em provas adicionais.
 
 A parte autora foi instada a juntar a nota fiscal, o que fez no ID. 202369136, tendo a curadoria especial impugnado o documento.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a sanear o feito.
 
 Com relação à preliminar de incompetência do juízo, esta não merece acolhimento, considerando que a autora demonstrou que ao tempo do ajuizamento da ação residia no Núcleo Bandeirante (ID. 190399969), o que por força do art. 53, V, do CPC, lhe autoriza ajuizar ação no seu domicílio em caso de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos.
 
 Já em relação ao acolhimento da preliminar de nulidade de citação, A Defensoria Pública do DF, no exercício da Curadoria Especial, aduzindo tal preliminar, sob o argumento de que os Mandados AR de ID. 174448579 e 174446050, retornaram com a informação de “3x ausente” e, neste caso, deveria ser renovado por carta precatória.
 
 Assiste-lhe razão, isso porque, carta de citação encaminhada para pessoa física e cujo recebimento não foi possível em razão do carteiro ter tentado por três vezes e em todas a pessoa estava ausente, não é possível concluir se de fato mora no local ou não estava no momento da diligência.
 
 Portanto, é o caso de cumprimento por carta precatória.
 
 Antes, contudo, deverá ser expedido mandado AR no endereço constante da consulta SNIPER, que não havia sido realizada anteriormente, qual seja: RUA GERHARDT KOESTER, 86 (APTO 403) - CENTRO, TAIO/SC (89.190-000).
 
 E pelo whatsapp: Telefone 47 92375769.
 
 Retornando os mandados sem cumprimento, por cautela, reitere-se, por carta precatória, o ato citatório nos endereços dos mandados de IDs. 174448579 e 174446050.
 
 Faça constar que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Após a expedição, intime-se a parte autora a promover a distribuição da carta precatória, diretamente no tribunal deprecado, devendo recolher as custas necessárias para a diligência junto ao Tribunal destinatário da diligência.
 
 No prazo de 10 (dez) dias, deverá comprovar no presente feito a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e extinção do feito.
 
 Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, tais como: petição inicial, procuração, decisão que recebe a inicial e deferiu a gratuidade de justiça, a própria carta precatória, etc.
 
 Fica ainda intimada de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais outros documentos que se fizerem necessários.
 
 Caso retornem todos sem cumprimento, será considerada válida a citação por edital já realizada, caso em que o feito deverá ser novamente feito concluso para julgamento.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            13/08/2024 07:22 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 07:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/08/2024 02:23 Publicado Despacho em 07/08/2024. 
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                                            07/08/2024 02:23 Publicado Despacho em 07/08/2024. 
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                                            06/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            06/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            05/08/2024 18:41 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            05/08/2024 15:37 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            02/08/2024 18:25 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2024 01:14 Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE ALVES MARTINS em 26/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 07:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            22/07/2024 18:59 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            12/07/2024 03:18 Publicado Decisão em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 03:18 Publicado Decisão em 12/07/2024. 
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                                            11/07/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704776-31.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: VANIA RUFINA MACEDO REU: MANOEL HENRIQUE ALVES MARTINS, LUIZ SERGIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo os requeridos para se manifestarem quanto ao recibo de pagamento das despesas para o conserto do veículo.
 
 Prazo de 10 dias.
 
 Após, não havendo requerimentos, anote-se a conclusão do feito para a sentença.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            09/07/2024 19:10 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2024 19:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 19:10 Outras decisões 
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                                            02/07/2024 16:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            02/07/2024 16:29 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2024 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 03:09 Publicado Decisão em 21/06/2024. 
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                                            21/06/2024 03:09 Publicado Decisão em 21/06/2024. 
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                                            20/06/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704776-31.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: VANIA RUFINA MACEDO REU: MANOEL HENRIQUE ALVES MARTINS, LUIZ SERGIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 5 dias para a parte autora anexar a nota fiscal do valor despendido com o conserto do veículo.
 
 Com a juntada, vistas à parte contrária.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            19/06/2024 17:34 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            18/06/2024 19:46 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 19:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 19:46 Outras decisões 
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                                            13/06/2024 15:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            06/06/2024 23:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 03:03 Publicado Decisão em 21/05/2024. 
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                                            20/05/2024 15:29 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            20/05/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            16/05/2024 17:14 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 17:14 Outras decisões 
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                                            09/05/2024 09:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            24/04/2024 03:22 Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE ALVES MARTINS em 23/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 02:46 Publicado Decisão em 09/04/2024. 
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                                            09/04/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704776-31.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: VANIA RUFINA MACEDO REU: MANOEL HENRIQUE ALVES MARTINS, LUIZ SERGIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
 
 Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
 
 Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
 
 Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
 
 Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
 
 A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            05/04/2024 19:17 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            05/04/2024 12:03 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 12:03 Outras decisões 
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                                            25/03/2024 15:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            18/03/2024 20:49 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/02/2024 14:59 Publicado Certidão em 27/02/2024. 
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                                            26/02/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704776-31.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: VANIA RUFINA MACEDO REU: MANOEL HENRIQUE ALVES MARTINS, LUIZ SERGIO SOARES CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte requerida.
 
 Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
 
 Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            22/02/2024 21:46 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2024 17:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/02/2024 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 19:37 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2024 03:42 Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOARES em 09/02/2024 23:59. 
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                                            17/11/2023 02:46 Publicado Edital em 17/11/2023. 
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                                            17/11/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 
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                                            14/11/2023 07:33 Expedição de Edital. 
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                                            04/11/2023 04:33 Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE ALVES MARTINS em 03/11/2023 23:59. 
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                                            04/11/2023 04:33 Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE ALVES MARTINS em 03/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 22:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2023 02:36 Publicado Certidão em 13/10/2023. 
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                                            11/10/2023 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            09/10/2023 22:19 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2023 05:01 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            07/10/2023 05:01 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            06/10/2023 02:43 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            06/10/2023 02:43 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            06/10/2023 02:11 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            01/10/2023 02:27 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            19/09/2023 20:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2023 20:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2023 20:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2023 20:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2023 20:55 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2023 20:52 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2023 20:49 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2023 20:45 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2023 12:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2023 12:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2023 11:52 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2023 11:48 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2023 20:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 00:53 Publicado Certidão em 29/08/2023. 
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                                            29/08/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            25/08/2023 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2023 00:17 Publicado Decisão em 24/07/2023. 
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                                            21/07/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704776-31.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: VANIA RUFINA MACEDO REU: MANOEL HENRIQUE ALVES MARTINS, LUIZ SERGIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s).
 
 Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
 
 Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
 
 E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
 
 Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
 
 Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
 
 Prazo: 20 dias.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            19/07/2023 21:31 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2023 21:31 Deferido o pedido de VANIA RUFINA MACEDO - CPF: *65.***.*70-34 (RECONVINTE). 
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                                            12/06/2023 17:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            09/06/2023 21:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 00:53 Publicado Certidão em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            23/05/2023 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2023 02:09 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            16/05/2023 13:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/05/2023 13:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante 
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                                            16/05/2023 13:43 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/05/2023 00:13 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2023 00:13 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            06/05/2023 03:35 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            20/04/2023 16:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/04/2023 16:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/03/2023 00:24 Publicado Certidão em 03/03/2023. 
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                                            03/03/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            01/03/2023 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2023 14:50 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/02/2023 02:22 Publicado Decisão em 24/02/2023. 
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                                            23/02/2023 05:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            16/02/2023 22:17 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2023 22:17 Recebida a emenda à inicial 
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                                            14/02/2023 02:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            13/02/2023 21:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 01:00 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022 
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                                            19/12/2022 19:24 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2022 19:24 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            19/12/2022 06:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            08/12/2022 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 02:36 Publicado Decisão em 30/11/2022. 
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                                            30/11/2022 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            07/11/2022 11:04 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2022 11:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/10/2022 18:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA 
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                                            19/10/2022 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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