TJDFT - 0712223-09.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:55
Baixa Definitiva
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05/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:55
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR MARINHO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
LAUDO PERICIAL.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame. 1.
Apelações Cíveis visando a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar (i) a obrigatoriedade de cobertura do procedimento cirúrgico pretendido e (ii) a existência de danos morais.
III.
Razões de decidir. 3.
Devidamente demonstrada por prova pericial, respaldada em literatura científica atualizada, a necessária realização da cirurgia ortognática. 3.1.
Como o procedimento pleiteado consta do rol de procedimentos básicos da ANS, há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, considerando o relatório do profissional que assiste o paciente. 3.2.
A indicação de prévio tratamento ortodôntico antes da intervenção cirúrgica não é idónea a corroborar a recusa do tratamento, já que, a atual literatura médica possibilita o tratamento ortodôntico após a realização da cirurgia ortognática. 4.
Embora a operadora do plano de saúde tenha incorrido em inexecução contratual ao negar o procedimento cirúrgico, tal fato, por si só, não autoriza a configuração do dano moral, pois não representa afronta ao nome ou idoneidade psicológica do demandante.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: “Na hipótese, a recusa de cobertura do procedimento cirúrgico carece de amparo legal, porquanto comprovado que consta no rol de procedimentos básicos da ANS, bem como a necessidade e indicação pelo médico assistente.” -
26/03/2025 18:14
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e PEDRO ARTHUR MARINHO DA SILVA - CPF: *25.***.*72-95 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 17:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 19:50
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/12/2024 12:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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