TJDFT - 0712252-97.2020.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:00
Baixa Definitiva
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21/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WELLINGTON RUAS DE MIRANDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WASLEY TEODORO RUAS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LILIANE FRANCISCA RUAS DE MIRANDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MIRANDA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EMANOEL DE MIRANDA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHELLE SOARES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENEZES FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÃO.
ALUGUERES.
ENCARGOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE.
DOMICILIAR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
MORTE DA LOCATÓRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
REPETIÇÃO DE DEMANDA.
COISA JULGADA.
EFEITOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a) o nexo de causalidade entre a solicitação de interrupção do fornecimento de energia elétrica para o imóvel localizado na QS 303, Conjunto 9, Lotes 7/11, Apartamento 203, Região Administrativa de Samambaia e a morte da locatária; e b) se aludida conduta adotada como medida para coagir os demandantes a adimplir a obrigação referente ao pagamento dos alugueres vencidos configura ato ilícito. 2.
O fornecimento de energia elétrica consiste em serviço público essencial, cuja prestação se encontra submetida, no âmbito do Distrito Federal, ao regime de concessão de serviço à Neoenergia. 2.1.
O inadimplemento atual da consumidora permite, em tese, a interrupção do fornecimento pela própria concessionária credora, nos moldes do art. 6º, § 3º, inc.
II, da Lei n 8.987/1995.
No entanto a interrupção não pode ser provocada pelo proprietário e atual locador do bem imóvel com o intuito de coagir a locatária a desocupar o bem imóvel em questão. 3.
Para a configuração da responsabilidade civil é necessária a demonstração da ação ou da omissão, do dano e do nexo de causalidade (art. 186 do Código Civil). 3.1.
Na presente hipótese verifica-se que houve a interrupção do nexo causal entre a conduta que suspendeu o fornecimento de energia elétrica para o imóvel e a morte da paciente, diante do erro médico ocorrido. 4.
Verifica-se que nos autos do aludido processo litigavam as mesmas partes e, na ocasião, o apelante requereu o despejo dos locatários do imóvel e o pagamento dos alugueres vencidos. 4.1.
O Juízo singular aos 5 de agosto de 2021 proferiu a sentença por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo sido determinado o despejo pretendido, com a condenação dos demandados ao pagamento do montante referente aos alugueres vencidos desde novembro de 2019.
O ato decisório foi atingido pelos efeitos da coisa julgada em 1º de setembro de 2021. 4.2.
Nesse contexto, deve ser aplicada a regra prevista no art. 505 do Código de Processo Civil.
Assim, a coisa julgada se apresenta como pressuposto processual objetivo negativo de validade, cujo objetivo cosiste em impedir a repetição da mesma demanda. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
25/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:57
Conhecido o recurso de EMANOEL DE MIRANDA SILVA - CPF: *77.***.*35-84 (APELANTE), JOAO PAULO DE MIRANDA SILVA - CPF: *70.***.*29-59 (APELANTE), LILIANE FRANCISCA RUAS DE MIRANDA - CPF: *10.***.*84-72 (APELANTE), LUIS CARLOS MENEZES FERREIRA - CPF: 816.322
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18/09/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/08/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/06/2024 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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