TJDFT - 0712450-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
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12/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:03
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712450-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI, MARIA FERNANDA CHAUL NASCIMENTO REBELLO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 200538190 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 13:04:55.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
24/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2024 16:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:14
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:09
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712450-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI, MARIA FERNANDA CHAUL NASCIMENTO REBELLO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei extrato referente à conta judicial nº 1552401127, enviado por correio eletrônico pelo Banco de Brasília - BRB, em resposta ao Ofício nº 089/2024 (ID 190745089). À parte exequente, para que tenha ciência e se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 08:57:11.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
25/03/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 10:08
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:51
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712450-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI, MARIA FERNANDA CHAUL NASCIMENTO REBELLO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por por FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI e MARIA FERNANDA CHAUL SCANAVINI DE SOUZA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
Após o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 18262313), deferiu-se consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens (ID 183201534 e ID 183520361).
Em seguida, por força da decisão de ID 184939514, deferiu-se, com amparo no art. 855, I, do CPC, a penhora de eventuais valores da parte executada, havidos junto à PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA e à ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
No expediente de ID 188205283, a pessoa jurídica ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA noticiou a realização de depósito judicial no valor de R$ 32.414,82 (trinta e dois mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos).
Devidamente intimada da penhora de créditos, a parte executada deixou transcorrer em branco o prazo para impugnação à penhora (ID 188405254), com isso, com amparo na decisão de ID 188714620, expediu-se alvará de levantamento da quantia de R$ 32.414,82 (trinta e dois mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), em favor da parte exequente (ID 189329916).
Na petição de ID 189954761, a parte executada apresentou “exceção de pré-executividade”, alegando, em síntese, a ilegitimidade da empresa ADYEN para responder pela demanda, afirmando ser indevido o bloqueio que atinge conta da referida empresa e que a parte exequente não pode direcionar o cumprimento de sentença a terceiro que não integrou a fase de conhecimento.
Ademais, sustentou excesso executivo, ao fundamento de que o valor executado a título de astreintes seria exorbitante. É o relato do necessário.
De início, ressalto que houve, por força da decisão de ID 184939514, penhora de créditos pertencente à parte executada (art. 855, I, do CPC), perante à pessoa jurídica ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, consoante mandado de ID 154963309 e ofício de ID 188205283.
Passo a deliberar sobre a exceção de pré-executividade.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade consiste em mecanismo processual instituído, doutrinária e jurisprudencialmente, com o escopo de possibilitar ao devedor a arguição de matérias de ordem pública, inerentes aos próprios requisitos de validade do título, aos pressupostos específicos da ação executiva, aos pressupostos processuais genéricos e às condições da ação de execução, visto se tratarem de vícios capazes de desconstituir, de plano, a própria relação processual, fulminando o prosseguimento do feito executivo.
Cabível, assim, em tese, a objeção, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez que teria a finalidade precípua de impedir o prosseguimento de ação executiva despida, ab ovo, dos requisitos indispensáveis à sua admissibilidade, a fim de salvaguardar, com celeridade, o patrimônio daquele que se posta no polo passivo da demanda da prática de atos constritivos desarrazoados.
No caso vertente, observa-se que, deflagrado o cumprimento coercitivo de sentença, absteve-se o devedor de oferecer, a tempo e modo, a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como impugnação à penhora de eventuais créditos da parte executada (art. 855, I, do CPC).
Nesse contexto, tendo sido exauridos os meios processuais adequados para viabilizar o exame da insurgência, havida em face da pretensão satisfativa, opõe agora a parte devedora exceção de pré-executividade.
Observa-se, pois, que, no caso vertente, a irresignação da parte devedora estaria a versar, claramente, sobre excesso de execução e impugnação à penhora, razão pela qual ressai obstada a sua apreciação, ora em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que, para além de não se achar fundamentada em matéria de ordem pública, intentaria, em verdade, revolver aspectos processuais já acobertados pela preclusão, posto que, reitere-se, não teria cuidado de interpor, de forma atempada, a impugnação ao cumprimento de sentença e impugnação à penhora, meios processuais que seriam os adequados para o exame da insurgência especificamente deduzida.
Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento sufragado pela Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de gratuidade de justiça formulado em contrarrazões não tem lugar nesta sede, porquanto a peça é destinada tão somente a combater as alegações recursais, razão pela qual não merece ser conhecido, devendo ser direcionado ao Juízo a quo. 2.
Inviável analisar o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à agravante, uma vez que o benefício não foi deferido no presente recurso, tampouco nesta instância recursal.
A pretensão de desconstituição da gratuidade de justiça concedida à executada deve ser intentada perante o Juízo que a deferiu, sob pena de configuração de supressão de instância. 3.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual destinado a apontar vícios processuais que possam levar ao reconhecimento da nulidade ou invalidade do título exequendo, tais como matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. 4.
As alegações de descumprimento de cláusulas do acordo executado, bem como os fundamentos que levaram à renegociação de dívidas comuns por parte da executada, com a consequente pretensão de obter a compensação pelo pagamento de débitos, são temas que não podem ser enfrentados no estreito campo cognitivo da exceção de pré-executividade. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1822443, 07458307320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PROTOCOLOCAMENTO.
INTEMPESTIVO. 1 A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2.
Interposta a impugnação à penhora quando já escoado o seu referido prazo, impõe-se reconhecer a sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo a via processual adequada para discussões de matérias que comportem dilação probatória e instauração do contraditório. 2.
O excesso de execução não representa matéria de ordem pública e, por conseguinte, não pode ser suscitado depois de exaurida a oportunidade para impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que não se enquadra nas exceções previstas no § 11 do art. 525, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido.(Acórdão 1795562, 07271504020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE PENHORA.
VÍCIOS NA ARREMATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto diante de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, oposta pela executada no curso de cumprimento de sentença. 1.1.
Alegação de excesso de penhora e vício na arrematação. 2.
A exceção de pré-executividade tem sua aplicação restrita a questões de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício, na medida em que referidas questões não se sujeitam à preclusão, conforme prescreve o art. 278, parágrafo único, do CPC. 2.1.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. (...)." (REsp 1374242/ES, DJe 30/11/2017). 3.
No caso, as questões arguidas pela agravante na exceção, excesso de penhora e de arrematação, além de não serem ordem pública, são matérias para impugnação, conforme facultam os artigos 525, § 1º, e 903 do CPC. 3.1.
A alegação de excesso de penhora está preclusa, porque, apesar de arguida oportunamente pela recorrente, foi rejeitada em decisão anterior. 3.2.
E, quanto aos vícios na arrematação, por não terem sido arguidos, no prazo de 10 dias, estão superados por força da preclusão temporal, prevista no art. 218, CPC. 4.
Agravo desprovido.(Acórdão n.1080442, 07120419320178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 15/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa quadra, ante a manifesta inadequação da via eleita, a revolver aspecto já albergado pela preclusão e que não pode ser repristinado em sede específica de objeção de pré-executividade, indefiro liminarmente o processamento da exceção apresentada em ID 189954761.
Por fim, pontuo que a alegada penhora de crédito de terceiros deveria ter sido alegada em embargos de terceiros.
Int.
Noutro giro, à Secretaria, para que junte aos autos o extrato da conta judicial vinculada, correspondente ao depósito do valor de R$ 2.640,11 (dois mil e seiscentos e quarenta reais e onze centavos – ID 189362143), a fim de possibilitar o conhecimento da sua origem.
Fica a Secretaria autorizada a obter informações e a certificar, por meio eletrônico, junto à instituição financeira depositária.
Recebidas as informações requisitadas, dê-se vista à parte exequente, para que tenha ciência e se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, voltando-me os autos, após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/03/2024 13:17
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:17
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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15/03/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 12:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712450-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI, MARIA FERNANDA CHAUL NASCIMENTO REBELLO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Juntado o comprovante de transferência eletrônica de valores, de ordem, certifico que ainda consta vinculada aos autos a quantia de R$ 2.640,11 (dois mil e seiscentos e quarenta reais e onze centavos), mais acréscimos, conforme relatório do sistema BANKJUS, abaixo juntado: Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 1552401127 2.640,11 2.646,26 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositado (R$) Nominal (R$) Atualizado (R$) Saque (R$) 5413602 23/02/2024 32.414,82 2.640,11 2.646,26 0,00 4052276 19/05/2023 2.640,11 0,00 0,00 0,00 Posto isso, ainda de ordem, promova-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a quantia vinculada aos autos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:15:05.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:11
Deferido o pedido de FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI - CPF: *15.***.*54-70 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712450-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI, MARIA FERNANDA CHAUL NASCIMENTO REBELLO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Diante do despacho de ID 188268838, certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte executada ofertar impugnação à penhora.
Posto isso, nos termos do referido despacho, promova-se a intimação da parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma expressa e objetiva, sobre a quitação do débito, restando a referida parte advertida de que a inércia será recebida como comportamento processual apto a fazer presumir o adimplemento da obrigação.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação dos exequentes, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 12:07:09.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
01/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712450-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI, MARIA FERNANDA CHAUL NASCIMENTO REBELLO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 855, inciso I, do CPC, defiro a penhora de eventuais valores da parte executada, havidos junto à PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA e à ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, até o limite de R$ 32.414,82 (trinta e dois mil e quatrocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), a ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (Proc. n. 0712450-56.2023.8.07.0001).
Indefiro,
por outro lado, em face da regra inserta no art. 855, caput e incisos I e II, o pedido de manutenção do sigilo anotado na petição de ID 184760188, bem como no documento a ele anexado, “até o fiel cumprimento da medida”, devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído.
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora, para o fim de instrumentalizar as diligências necessárias ao cumprimento da medida ora deferida.
Expeça-se, COM URGÊNCIA, o necessário à realização da comunicação.
Desde logo, fica INTIMADA a parte executada, por meio de seus advogados, na forma do artigo 841 e para fins do artigo 917, II, e seu §1º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo insurgências, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nele devendo permanecer, até que notícia de transferência de valores eventualmente penhorados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/01/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:54
Deferido em parte o pedido de FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI - CPF: *15.***.*54-70 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:58
Deferido o pedido de FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI - CPF: *15.***.*54-70 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:00
Outras decisões
-
18/10/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:04
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/09/2023 15:31
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
25/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 20:59
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
28/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
05/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:22
Outras decisões
-
05/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2023 19:17
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:17
Outras decisões
-
30/03/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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