TJDFT - 0712442-67.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712442-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FILIPE BARBOSA LIMA REQUERIDO: METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita.
Assim, ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Planaltina/DF, 14 de março de 2024, às 21:42:40.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
14/03/2024 21:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:46
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712442-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FILIPE BARBOSA LIMA REQUERIDO: METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, a partir de 13.07.2023, passou a receber mensagem da requerida informando débito de R$ 2.324,88, referente à empresa PIQUIZBRAZIL LTDA, pessoa jurídica que já não seria sua.
Aduziu que as cobranças se deram de forma desproporcionais e insistentes e por débito que desconhecia.
Para tanto, pretende a declaração de inexistência do referido débito, a condenação da ré na abstenção das referidas cobranças e no valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da dívida A contestação é genérica, no sentido de não demonstrar a existência da dívida ou esclarecer sua origem.
Intimada a ré a demonstrar sua existência, sua data de constituição e seu efetivo credor, bem como a informar se seria cessionário do crédito ou simples mandatário do credor, apresentou petição insuficiente, a qual permite apenas inferir que a dívida parece ser decorrente de cheques sem fundos, emitidos pela pessoa jurídica PIQUIBRAZIL.
Não esclarecer a ré se seria efetivamente a credora ou mandatária do credor e também não juntou os títulos aos autos.
Isso não quer dizer que a dívida não exista, mas certamente não é uma dívida do autor e, sim, da pessoa jurídica.
Como se pode observar do documento ID 172131869, PIQUIBRAZIL AGROINDÚSTRIA EIRELI tinha como único sócio o autor, Luiz Felipe Barbosa Lima.
Em 21.03.2022, o autor deixou a pessoa jurídica, a qual passou a ser uma sociedade empresária limitada, com uma única sócia, Elizete Barbosa Vieira.
Convém observar que o antigo artigo 980, § 6º, do CPC, estabelecia que se aplicavam à empresa individual de responsabilidade limitada, no que coubessem, as regras previstas para as sociedades limitadas.
O artigo 1032, do Código Civil, dispõe que o sócio que se retira da sociedade responde pelas obrigações sociais anteriores até 2 anos após averbada a resolução da sociedade.
Assim, ainda que o autor pudesse responder pelas dívidas da sociedade, o prazo para tanto já teria findado, razão pela qual a ré deverá cobrar a dívida exclusivamente da nova representante legal da devedora, a sra.
Elizete Barbosa Vieira.
Por outro lado, não possui o requerente legitimidade para pretender a declaração de inexistência dos débitos (art. 18 do CPC). 3.
Do dano moral Consoante comprovantes ID 170999487, os supostos SMS enviados ao autor se deram de forma espaçada e foram enviados em horário comercial e para número que poderia ter sido vinculado, outrora, à empresa.
Com relação às ligações ID 170999490, não há como precisar se eram efetivamente cobranças do réu, já que não houve qualquer comprovação de que seriam seus terminais de cobrança, ônus imputado ao autor, a teor do art. 373, I, do CPC.
De qualquer sorte, a ré não promoveu a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e, mesmo que isso houvesse ocorrido, aplicar-se-ia a Súmula 385/STJ.
Assim, à míngua de comprovação de eventuais abusos nas cobranças informadas pelo autor, tenho que não restou demonstrada violação dos direitos de personalidade do autor, de modo a gerar dano passível de indenização. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido apenas para condenar a ré a se abster de realizar cobranças ao autor de dívidas da pessoa jurídica PIQUIBRAZIL AGROINDÚSTRIA EIRELI, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança realizada.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Intime-se pessoalmente o réu.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712442-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FILIPE BARBOSA LIMA REQUERIDO: METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA DESPACHO Defiro à ré o prazo de 5 dias para demonstrar a existência a dívida, sua data de constituição e seu efetivo credor, bem como informar é cessionário do crédito ou simples mandatário do credor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 20:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 21:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/01/2024 03:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
19/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/11/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
16/11/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 12:57
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/10/2023 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:33
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/09/2023 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
07/09/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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