TJDFT - 0712560-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:18
Expedição de Carta.
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05/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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04/06/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:39
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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13/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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05/02/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712560-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: ANDREY DA ROCHA FERREIRA GOMES Inquérito Policial nº: 644/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA 1 – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ANDREY DA ROCHA FERREIA GOMES como incurso nas penas dos crimes previstos no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei número 9.503/97, e no artigo 331, do Código Penal, narrando os fatos nos termos que se seguem (ID 123179332). “Em 30 de junho de 2023 (sexta-feira), por volta de 23h30, em via pública, em frente ao estacionamento do McDonald’s, na Rua as Paineiras Lote 08, Águas Claras/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo HYUNDAI HB20 cor branca, Placas PBN1498/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como desacatou funcionários públicos no exercício da função.
Nas condições de tempo e local acima mencionadas, policiais militares avistaram o denunciado conduzindo o veículo Hyundai HB20 branco, com o som alto, e entrando bruscamente no estacionamento do McDonald’s.
Na abordagem, foi solicitado que o denunciado diminuísse o volume do som e desligasse o veículo.
ANDREY segurava uma "longneck" de cerveja e se recusou a fazer o teste de alcoolemia.
Ao descer do veículo, apresentava sinais de embriaguez, como andar cambaleante, odor etílico, olhos vermelhos e fala alterada, conforme registrado em Auto de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (ID. 164047700).
E.
S.
D.
J. de embriaguez era tão intenso que o denunciado insistia que havia um amigo no carro, sendo que estava sozinho.
Os policiais militares, então, informaram ao denunciado que seria autuado por dirigir embriagado e solicitaram que apresentasse um condutor habilitado, mas ele se recusou a apresentar.
Diante disso, comunicado de que o veículo seria levado ao pátio do Detran, o denunciado passou a se exaltar, ofendendo os policiais com palavras como: “cuzão, bostas, merdas, maconheiros e pau no cú”.
Foi necessário o uso da força para conduzi-lo à delegacia, onde continuou a proferir ofensas contra os policiais militares e passou a também xingar os policiais civis ali presentes, chamando-os de “cuzão” e chutando a grade da cela”.
O acusado foi preso em flagrante (ID 164046243), no entanto teve sua liberdade provisória concedida quando da realização da audiência de custódia, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 164106359).
A denúncia foi recebida em 8 de agosto de 2023 (ID 167974358).
O acusado foi citado (ID 169518451).
Apresentada resposta à acusação (ID 170738185).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 170764802).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J., Carlos Matheus Santana Januário e E.
S.
D.
J., seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 177589621).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para juntada de documentos.
Na mesma assentada, o Ministério Público apresentou alegações finai escritas, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, pleiteando ainda pelo reconhecimento da agravante da reincidência.
A Defesa, por seu turno, em alegações finais escritas, requereu: a nulidade do feito, sob o argumento de ser inepta a denúncia e pelo uso indevido das algemas no curso da audiência de custódia; nulidade de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de oitiva de testemunha, a absolvição sumária do acusado; a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; a desclassificação da conduta para a infração administrativa prevista no artigo 256 do Código de Trânsito; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (ID 178738272). É o relatório.
Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Preliminar de inépcia.
Quanto à alegação de que a conduta do acusado não foi individualizada, sem razão a Defesa.
A propósito, cabe ressalta que o pretenso vício sequer foi mencionado pela Defesa quando da resposta à acusação.
Demais disso, é certo que a denúncia aponta, de maneira satisfatória, as condutas perpetradas pelo acusado.
Quanto à embriaguez, a denúncia deixa claro que o acusado foi encontrado na posse de uma garrafa de cerveja, e que apresentava claros sinais de embriaguez, já mencionados acima.
Referidos sinais foram ratificados em laudo de constatação, inclusive, que é meio de prova previsto no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei 9.503/97[1].
Quanto ao desacato, é indubitável que a denúncia narra a conduta do acusado, as circunstâncias em que ela se deu e as palavras proferidas aos agentes públicos em tela.
Por fim, percebe-se que a defesa do acusado, em nenhuma medida, restou prejudicada.
Assim, rejeito a preliminar em questão. 2.2 – Preliminar de nulidade – uso de algemas.
A Defesa suscita ainda preliminar de nulidade do feito, sob o argumento de que, no curso da audiência de custódia, o acusado permaneceu algemado, sem necessidade.
Inicialmente, insta salientar que o suposto vício apontado deveria ter sido apontado pela defesa no primeiro momento processual possível para tanto, ou seja, ou no curso da própria audiência de custódia, ou no momento em que apresentada a resposta à acusação.
Certo, porém, é que o juízo que presidiu a audiência de custódia fundamentou a decisão no sentido de manter o acusado algemado durante tal ato, senão vejamos (ID 164106359): “Abertos os trabalhos, o MM.
Juiz consultou a escolta sobre a possibilidade da retirada das algemas do autuado, tendo os responsáveis pela escolta afirmado que, devido ao número insuficiente de policiais, a retirada das algemas comprometeria a segurança e a integridade física daqueles que estão presentes em sala de audiência.
Sendo assim, o MM.
Juiz determinou o uso das algemas durante o ato processual”.
Como visto acima, houve clara e expressa menção e análise acerca da necessidade de que o acusado permanecesse algemado durante a audiência de custódia.
Sem embargo do enunciado 11 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, fato é que a possibilidade de algemamento do agente, em casos excepcionais, ainda é medida impositiva.
Nesse sentido, observe-se precedente da lavra da Suprema Corte: “É possível que o réu permaneça algemado durante o julgamento no Tribunal do Júri caso existam nos autos informações fornecidas pela polícia no sentido de que o acusado integra milícia, possui extensa folha de antecedentes criminais e foi transferido para presídio federal de segurança máxima justamente em virtude da sua alta periculosidade.
Não se pode desconsiderar o que está nos autos do processo e aquilo que foi informado pela polícia.
A questão da periculosidade, ou não, do réu é assunto de polícia e não de juiz.
Se a polícia informa que o réu é perigoso, o juiz que, normalmente, entra em contato com o réu pela primeira vez, tem de confiar na presunção de legitimidade da informação passada pela autoridade policial.
Fora dos casos de abuso patente, é preciso dar credibilidade àquele que tem o encargo de zelar pela segurança pública, inclusive no âmbito do tribunal.
Em casos assim, a decisão do juízo que mantém as algemas não viola a súmula vinculante 11.
STF. 1ª Turma.
Rcl 32970 AgR/RJ, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 17/12/2019 (Info 964)”.
Não há, portanto, que se falar em nulidade sob o argumento apresentado, motivo pelo qual rejeito a preliminar em destaque. 2.3 – Da preliminar relativa à divergência dos números dos Etilômetros.
A Defesa aponta a existência de divergência entre os dados mencionados nos extratos oriundos do etilômetro, bem como em relação ao horário de abordagem do acusado, mencionado na ocorrência policial juntada aos autos.
Ocorre que a análise de tais argumentos melhor se oportuniza quando do exame de mérito. 2.4 – Da preliminar de cerceamento de defesa.
No ponto, alega a Defesa haver levado espontaneamente uma testemunha à audiência de instrução e julgamento, entretanto teria sido indeferida a oitiva da referida testemunha, sem que tenha sido declinada pelo juízo a motivação do indeferimento.
Ocorre, porém, que não consta da ata (ID 177589621) qualquer intercorrência nesse sentido.
Mas, a despeito disso, o suposto indeferimento seria de rigor, pela manifesta extemporaneidade em arrolar testemunha, porquanto não observada a oportunidade franqueada na fase de resposta à acusação (ID 170738185).
E nem se diga tratar-se de testemunha cujo conhecimento de sua existência a Defesa somente veio a saber posteriormente.
Pelo exposto, rejeito a preliminar em questão.
Pois bem: o processo encontra-se formalmente em ordem.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais.
Desse modo, superadas as alegações preliminares, adentro o mérito das imputações. 2.5- Do crime de embriaguez ao volante A materialidade do delito de embriaguez ao volante vem comprovada no Auto de Prisão em Flagrante (ID 164046243); Auto de constatação (ID 164047700), Ocorrência Policial (ID 164047702); Relatório Final (ID 164260958); bem como nos depoimentos tomados na fase extrajudicial e em juízo.
A autoria também foi igualmente comprovada.
Vejamos.
No tocante à autoria, nenhuma dúvida remanesce.
O policial militar, condutor do flagrante, E.
S.
D.
J., em sede policial, aduzira que (ID 164047702): “Estava em patrulhamento na rua das Pitangueiras na altura do lote 08 quando foi avistado um veículo Hiunday HB20branco com o som elevado, onde o mesmo adentrou bruscamente ao estacionamento do MCDONALDS.
Ao ser abordado foi solicitado que abaixasse o som e desligasse o veículo.
Foi verificado que o condutor estava segurando uma "longneck" de cerveja e ao ser indagado se faria o teste de alcoolemia negou o procedimento.
Assim, foi solicitado que descesse do veiculo quando foi visto com o andar cambaleante, odor etílico, olhos vermelhos e vestes amassadas.
Dessa forma foi informado que seria autuado por embriaguez ao volante.
Foi solicitado que apresentasse um condutor habilitado ao constatar que o veiculo estava devidamente licenciado, porém o autuado se negou apresentar o condutor solicitado.
Foi informado que o veiculo seria removido ao pátio do Detran caso não apresentasse condutor habilitado, mostrando-se o conduzido nesse momento bastante exaltado por conta disso, passando a ofender os policiais com os seguintes dizeres: "Maconheiro, bostas e merdas".
Desse modo, foi necessário o uso da força necessária e suficiente para conduzir a esta unidade policial”.
O policial militar Carlos Matheus Santana Januário, na Delegacia, disse (ID 164047702): “Estava em patrulhamento quando percebeu que um veículo fez uma manobra brusca para entrar no MCDONALDS.
Assim decidiu abordar o condutor e percebeu que estava com uma garrafa de cerveja na mão.
Na entrevista percebeu que estava sob forte estado de embriaguez.
Na abordagem ficou desafiando os policiais para que o prendesse, proferindo diversos xingamento contra os integrantes da guarnição, tais como: "cuzão, merda, maconheiro, pau no cú".
Lembra que E.
S.
D.
J. de embriaguez era tão intenso que o condutor insistia ter um amigo no carro, no entanto não tinha nenhuma outra pessoa”.
O acusado, Andrey da Rocha Ferreira Gomes, em sede policial, fez uso do seu direito ao silêncio (ID 164046243).
Em sede juízo, E.
S.
D.
J. respondeu que (ID 177705004): Que, no dia dos fatos, procedeu a abordagem do acusado, que já se encontrava com uma garrafa de cerveja na mão, dentro do drive-thru do Macdonald’s; que o volume do som do carro do acusado estava demasiadamente alto; que pediu ao acusado pare diminuísse o volume do som do veículo; que, em seguida, pediu ao acusado que saísse do veículo a apresentasse sua documentação; que observou que o acusado apresentava olhos vermelhos, odor etílico e vestes bagunçadas; que foi oferecido ao acusado o aparelho etilômetro, mas este respondeu que não iria fazer merda nenhuma; que disse ao acusado que ele seria notificado por embriaguez ao volante; que também pediu ao acusado para apresentar alguém habilitado, a fim de conduzir o seu veículo; que o acusado disse que ninguém iria mexer no carro dele, que os policiais eram uns merdas, maconheiros; que foi solicitado apoio de outra viatura e guincho; que, novamente, foi oferecido o aparelho etilômetro ao acusado, mas este recusou novamente, de maneira mais agressiva; que foi necessário o uso da força para conter o acusado, que foi algemado; que, depois da chegada do apoio, o acusado foi conduzido à delegacia; que o veículo foi levado ao Detran; que dentro do veículo havia um PAC de cerveja, no qual restava apenas uma, dando a entender que o acusado já havia consumido outras cinco garrafas; que não conhecia o acusado; que confirma a confecção do auto de constatação da embriaguez.
Ouvido em juízo, Carlos Matheus Santana Januário aduziu (ID 177705007): Que, no dia dos fatos, avistou um veículo trafegando com som em alto volume; que o condutor do veículo realizou uma manobra perigosa, com a finalidade de entrar no drive-thru do Macdonald’s, na rua das Pitangueiras; que sua equipe entrou para verificar a situação; que avistou o acusado dentro do veículo, com uma garrafa de cerveja na mão; que a equipe mandou o acusado sair do veículo; que ofereceram o etilômetro ao acusado, mas que ele disse que não iria fazer merda nenhuma; que o acusado estava bem alterado; que o acusado apresentava claros sinais de embriaguez; que foi dito ao acusado que seria necessário apresentar uma pessoa habilitada; que o acusado respondeu que havia um amigo dentro do seu veículo, mas que, em verdade, não havia ninguém no referido automóvel; que, não apresentada pessoa habilitada, disseram ao acusado que o veículo seria guinchado e que ele seria conduzido à delegacia; que o acusado começou a xingar a guarnição de maconheiros, seus merdas; foi necessário usar a força física para conter o acusado, que foi algemado e conduzido à delegacia; que não sabe dizer se o acusado foi submetido à exame clínico no IML.
E.
S.
D.
J., ouvido em audiência de instrução e julgamento, respondeu (ID 177705008): Que é policial civil; que se recorda dos fatos; que o acusado foi apresentado na delegacia pelos policiais militares; que o acusado já chegou bem exaltado, xingando todos os policiais; que todas as vezes em que perguntava algo ao acusado, ele respondia com ofensas e palavrões; que o acusado apresentava claros sinais de embriaguez, como fala arrastada, e andar cambaleante; que, ao ser colocado na cela, o acusado começou a chutar as grades; questionado sobre o fato de terem sido ofertados ao acusado dois aparelhos etilômetros diferentes, acredita que um foi apresentado no momento da abordagem, e o outro já na delegacia.
Já em juízo, o acusado, Andrey da Rocha Ferreira Gomes, consignou (ID 177705009): Que, no dia dos fatos, não havia ingerido bebida alcóolica; que apenas estava na fila do drive-thru, esperando o seu lanche; que o som do veículo estava compatível com o horário; que os policiais não ofereceram o aparelho de etilômetro; que não estava com garrafa de cerveja na mão no momento da abordagem; que se alterou a partir do momento em que os policiais tentaram tirá-lo do seu carro; que um dos policiais tirou a chave do veículo da ignição, e outro o tirou, à força, do veículo; que houve uma troca de farpas bem agressiva, mas não se recorda exatamente das palavras proferidas aos policiais; que não conhecia os policiais; que, na delegacia, não xingou, apenas perguntou se o policial civil também bateria nele, como fizeram os policiais militares; que também não foi oferecida a possibilidade de realização de exame no IML; que faz uso contínuo de medicação controlada; que o medicamento confere sonolência acentuada, basicamente isso; que foi agredido pelos policiais militares.
Portanto, vê-se que as provas coligidas aos autos fornecem a certeza necessária quanto à embriaguez do acusado.
A Defesa pugna pela improcedência do pleito acusatório, para o fim de desclassificar a conduta do acusado para as punições de natureza administrativa, estabelecidas no artigo 256 da Lei número 9.503/97.
O pedido é inviável de acolhimento.
O instituto da desclassificação, na seara processual penal, ocorre entre infrações penais. É dizer, ao aplicar a desclassificação, o Juízo apenas amolda a conduta do agente a outro tipo penal.
Portanto, não há se falar em desclassificação da conduta para um modelo de infração administrativa, o que levaria à atipicidade, em verdade.
E esse não é o caso dos autos.
Inicialmente, a Defesa aponta inconsistências nas informações contidas nos extratos de aparelhos etilômetros, juntados aos autos.
As divergências apontadas pela defesa dizem respeito, no máximo, a meros erros materiais acerca do exato momento em que o acusado foi abordado.
Isso não possui o condão infirmar a materialidade e autoria do fato.
Quanto à existência de dois extratos juntados aos autos, como disse o policial civil na sua oitiva em juízo, muito provavelmente, isso decorreu do fato de terem sido oportunizadas duas ocasiões para que o acusado realizasse o teste com o referido aparelho, uma no momento da abordagem, e outra já na delegacia.
Nesse sentido, o teor das alegações feitas pelo policial militar E.
S.
D.
J..
Referida testemunha disse que foi oferecido o teste com etilômetro ao acusado, em dois momentos distintos.
Entretanto, nas duas ocasiões, o acusado recusou a realização do teste.
Já no que toca ao horário do fato, contido na ocorrência policial, como já mencionado acima, pode ter decorrido de simples erro material por parte do agente de polícia que confeccionou o documento.
Em síntese, referidas alegações não ocasionam qualquer vício processual, muito menos descaracterizam a infração penal em tela.
Ao contrário do que alega o acusado e sua defesa técnica, é certo que a ele foram oportunizadas duas ocasiões para que se submetesse ao teste com aparelho etilômetro.
Todavia, o acusado se recusou a realizar os testes.
Com efeito, foram juntados aos autos os dois extratos dos aparelhos etilômetros.
Ademais, os policiais militares envolvidos na ocorrência confirmaram, em juízo, que o teste foi oferecido ao acusado em duas ocasiões.
Some-se a isso o auto de constatação de ID 164047700, que foi produzido de maneira regular, por agente público no exercício da sua profissão, que presenciou os fatos.
Ademais, o referido documento se amolda ao que prevê o artigo 306, §1º, inciso II, da Lei 9.503/97[2].
Portanto, sem razão a Defesa, quando alega que a ausência de prova técnica macula a caracterização do crime de embriaguez.
A Defesa ainda aduz que o acusado faz uso de medicação par o controle de depressão e outros transtornos psíquicos, e que tais fármacos podem causar sintomas semelhantes à embriaguez.
Os argumentos acima não afastam a incidência do crime em tela.
A embriaguez do acusado foi certificada a partir do uso de bebida alcóolica.
Nesse passo, os policiais foram categóricos em afirmar que o acusado estava com uma cerveja na mão quando foi abordado, e que apresentava odor etílico e olhos vermelhos.
Note-se que a testemunha Djavan, ao ser ouvida em juízo, disse que “que dentro do veículo havia um PAC de cerveja, no qual restava apenas uma, dando a entender que o acusado já havia consumido outras cinco garrafas”.
Portanto, indene de dúvidas o fato de que o acusado ingeria bebida alcóolica na referida ocasião.
As alegações dos policiais ouvidos em juízo, bem como em sede policial, são uníssonas, firmes e coesas.
Assim, não há qualquer razão para que tais relatos sejam infirmados, ainda que o acusado tenha firmado versão diametralmente oposta.
Note-se que, em juízo, foram ouvidas três testemunhas, e que todas elas presenciaram os fatos, inclusive, no exercício da sua função pública.
O acusado alega ter feito uso de remédio pouco antes de ter sido abordado pelos policiais.
Se isso é verdade, além de não afastar a incidência do crime de embriaguez, acentua a reprovabilidade do acusado.
Isso porque é de conhecimento massivo a premissa de que não se pode associar o uso de medicamentos de tal monta com a ingestão de bebida alcóolica.
Tal fato demonstra apenas a maior inconsequência por parte do acusado, entretanto, não afasta ou diminui sua culpabilidade.
Em síntese, quanto ao crime de embriaguez ao volante, extrai-se a certeza necessária à condenação do acusado. 2.6 – Do crime de desacato.
Quanto ao crime de desacato, consta da denúncia que o acusado desacatou os policias militares que realizaram sua abordagem, proferindo os seguintes dizeres:“cuzão, bostas, merdas, maconheiros e pau no cú”.
O fato acima foi confirmado por todas as testemunhas ouvidas, tanto em sede policial, quanto em juízo.
Referidas alegações foram similares, uníssonas e não demandam qualquer descrédito.
Portanto, é óbvio que tal afirmação possui plena aptidão para atrair a normatividade contida no tipo penal em estudo.
Os argumentos lançados pela defesa técnica em sede de alegações finais, em nenhuma medida, fragilizam a certeza quanto à autoria e materialidade do crime em comento.
Nessa perspectiva, a compleição física do acusado, ou o número de policiais presentes no momento da abordagem são fatos que não guaram qualquer relação de prejudicialidade com a ocorrência do crime de desacato, que é cometido, via de regra, de forma verbal.
Ainda, ao revés do que alega a Defesa do acusado, as declarações feitas pelas testemunhas, na hipótese vertente, são suficientes para certificação da certeza quanto a materialidade e autoria do crime em estudo.
Mormente quando se atesta que todos os relatos apresentados são no mesmo sentido.
Retome-se que a conduta do acusado fora individualizada pelos policiais militares, que conseguiram precisar exatamente quais palavras foram proferidas por ele.
E quanto ao peso probatório dado ao relato dos policiais militares, nos termos das razões já externadas acima, não há qualquer motivo para que seja infirmado nessa ocasião.
Portanto, sem razão a Defesa, quando alega não haver prova suficiente para a condenação do acusado, pelo crime em análise.
Os crimes acima foram praticados mediante mais de uma ação, razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes, nos moldes do artigo 69, caput, do Código Penal.
Os fatos são típicos e não há a presença de qualquer causa excludente de ilicitude.
O acusado era imputável na ocasião dos fatos, possuía a potencial consciência da ilicitude do seu comportamento e dele era exigida conduta diversa.
Assim, condenação do acusado, nos termos da denúncia, é medida que se impõe. 3 – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal manifestada na denúncia para CONDENAR o réu ANDREY DA ROCHA FERREIA GOMES pela prática dos crimes previstos no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei número 9.503/97, e no artigo 331, do Código Penal.
Em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e nos artigos 292 e 293, ambos da Lei nº 9.503/97, passo à dosimetria da pena. 3.1 - Crime previsto no artigo 331 do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é inerente ao tipo penal.
O réu não ostenta antecedentes.
A personalidade do acusado, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não merecem maiores considerações e desdobramentos.
Fixo a pena-base no patamar de 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, razão pela qual a reprimenda intermediária permanece inalterada.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena para o delito em apreço, fixo definitivamente a pena a ser imposta ao réu em 06 (seis) meses de detenção. 3.2 – Da embriaguez ao volante.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é inerente ao tipo penal.
O réu não ostenta antecedentes penais.
A personalidade do acusado, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não merecem maiores considerações e desdobramentos.
Fixo a pena-base no patamar de 6 (seis) meses de detenção, mais 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a reprimenda inalterada.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena para o delito em apreço, fixo definitivamente a pena a ser imposta ao réu em 06 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, à razão mínima. 3.3 – Unificação – concurso material.
Como já mencionado acima, o réu praticou dois crimes mediante mais de uma ação, sendo de rigor a aplicação da regra contida no artigo 69, caput, do Código Penal.
Assim, somo as reprimendas acimas, de modo que a pena do réu fica estabilizada em 01 (um) ano de detenção, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Ademais, promovo a suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos dos artigos 306 e 293, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
No caso dos autos, o acusado permaneceu solto durante todo o processo, já que lhe foi concedida liberdade provisória após a sua prisão em flagrante, não havendo que se aplicar o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Substituo a pena corporal por UMA restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, nos moldes do artigo 44 do Código Penal.
Devido à substituição acima, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, o que faço em observância ao artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo indenizatório, uma vez que não houve pedido nesse sentido.
O acusado respondeu ao processo em liberdade e nada de novo surgiu a justificar sua prisão cautelar.
Sendo assim, e também em razão do regime inicial de cumprimento da pena acima fixado, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). 4 - Disposições finais Não há bens apreendidos e vinculados aos autos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva ao Juízo das Execuções Penais, bem como façam-se as comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Outrossim, oficie-se ao T.R.E/DF para efeito do disposto no art. 15, III, da CF.
Por fim, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Resolução 432/2013 do CONTRAN. [2] Resolução 432/2013 do CONTRAN Águas Claras/DF, 26 de janeiro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/11/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:45
Publicado Ata em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/11/2023 13:43
Outras decisões
-
06/11/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 05:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
11/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
29/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
07/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
04/07/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 13:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/07/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:46
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 19:43
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 19:35
Juntada de ata
-
03/07/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/07/2023 17:13
Juntada de laudo
-
03/07/2023 17:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/07/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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