TJDFT - 0712335-11.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DÍVIDA EXISTENTE.
MANUTENÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO. 1.
Há pertinência entre as razões recursais e os fundamentos constantes da sentença, de modo que observada a dialeticidade recursal. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada conforme o Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do STJ. 3.
A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, e que as respectivas informações são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o cadastro no SCR tem caráter restritivo e equivale à inscrição em órgão de restrição do crédito, já que é utilizado para conceder ou negar crédito ao consumido. 5.
A previsão contida no contrato assinado pelas partes de que o descumprimento das cláusulas pelo consumidor acarretará a possibilidade de envio de informações a cadastros de inadimplentes cumpre a exigência legal de comunicação prévia.
Precedente. 5.1.
Quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar qualquer dano, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 6.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao recurso. -
27/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:01
Conhecido o recurso de WISLAN LOPES DE SOUZA - CPF: *59.***.*10-18 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/08/2024 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712335-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WISLAN LOPES DE SOUZA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta por WISLAN LOPES DE SOUZA contra a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, sob o rito comum, em desfavor do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e NU FINANCEIRA S.A., que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas contrarrazões o recorrido NU FINANCEIRA S.A. suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Assim, considerando o preceituado no artigo 10 do Código de Processo Civil, CONVERTO o julgamento em diligência, para possibilitar à parte recorrente manifestar, caso queira, sobre a referida preliminar, no prazo de 15 (dias) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
30/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/04/2024 12:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/04/2024 10:10
Juntada de Petição de memoriais
-
25/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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