TJDFT - 0712641-14.2017.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ROMULO PEREIRA BRANDAO NETO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712641-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO PEREIRA BRANDAO NETO EXECUTADO: LUCIANO DE JESUS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 239765371.
Nada a ser deferido a partir do teor das decisões abaixo.
Petição, id. 228560168.
Indefiro o pedido de expedição de ofício como requerido, a considerar que a própria parte credora poderá colher informações a respeito do imóvel já penhorado, junto à incorporadora CVA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, independentemente de intervenção judicial.
Nesse sentido, para fins de avaliação do imóvel penhorado, deve o credor, em colaboração com juízo, providenciar os meios necessários efetivação do ato de avaliação.
Petição, id. 228682236.
Destaco que já ocorreu deliberação a respeito da impugnação, com fundamento na impenhorabilidade (id. 221314697).
Ademais, a petição não veio acompanhada de qualquer comprovação documental a respeito da natureza da(s) conta(s) em que bloqueadas as importâncias, o que determina a carência de fundamentação.
Sob outro ponto de análise, a temática é matéria constante do recurso de AGI, já definitivamente julgado em 2º grau, porém com acórdão recorrido via recurso especial, conforme consulta realizada no AGI PJE 070491426.2025.8.07.0000) A ementa tem o seguinte teor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
INCLUSÃO VALORES.
PRECLUSÃO.
TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 362, STJ.
ALTERAÇÃO SENTENÇA.
NOVO ARBITRAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou às Impugnações ao cumprimento de sentença e à penhora apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir a possibilidade (i) de incluir valores anteriores ao evento danoso nos cálculos, (ii) de alterar o termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais, e, (iii) de reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante não submeteu ao Juízo de origem a alegação de impenhorabilidade do montante bloqueado por se tratar de aplicação em conta poupança, violando o efeito devolutivo do recurso, sendo necessário reconhecer a clara inovação recursal.
Recurso conhecido em parte. 4.
Incabível a rediscussão de matéria não suscitada na fase de conhecimento.
Precedentes. 4.1.
Assim, considerando que a questão relativa à inclusão, ou não, de valores anteriores ao evento danoso ou não relacionados com o fato gerador do cumprimento de sentença não foram alegadas na fase de conhecimento, a matéria resta acobertada pela preclusão lógica e temporal, sendo incabível sua discussão. 5.
Conforme a Súmula nº 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento. 5.1.
Havendo alteração do valor arbitrado na sentença em análise de recurso, o termo inicial da correção monetária deverá ser a data do novo arbitramento, ou seja, a data do acórdão. 6.
A parte não se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar a impenhorabilidade da verba penhorada de sua conta, sendo incabível a liberação dos valores.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Recurso conhecido em parte.
Na extensão, Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 233, 505, 507, 833 e 932, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.398/RJ de relatoria do Ministro Gurgel de Faria na Primeira Turma do STJ, AgInt no REsp nº 1.300.149/SC de relatoria do Ministro Raul Araújo na Quarta Turma do STJ, Acórdão 1960411 de relatoria da Desa.
Carmen Bittencourt na 8ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1959619 de relatoria da Desa Maria Ivatônia na 5ª Turma Cível do TJDFT. (Acórdão 1996423, 0704914-26.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.)" Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, id. 234609382, a teor da decisão de id. 232445433.
Instadas, as partes deixaram transcorrer em branco o prazo para qualquer contraposição aos cálculos.
Nesse sentido, à vista da preclusão, HOMOLOGO-OS, de modo que a presente fase processual tramitará em face do valor apurado e não contraditado.
Petição, id. 236892453.
Nada a ser deliberado pelas razões expostas acima.
Sob custódia judicial tem-se a seguinte importância: Informem as partes, em colaboração, a respeito do Recurso Especial manejado contra o acórdão extraído do recurso de AGI, acima referido, e se incidente efeito suspensivo a partir de alguma medida processual adotada pelo recorrente.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:38
Outras decisões
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17/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ROMULO PEREIRA BRANDAO NETO em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:27
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:54
Outras decisões
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10/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712641-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO PEREIRA BRANDAO NETO EXECUTADO: LUCIANO DE JESUS SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão da oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, intime-se a parte AUTORA para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
07/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712641-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO PEREIRA BRANDAO NETO EXECUTADO: LUCIANO DE JESUS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 225614420.
A parte devedora noticia a interposição de recurso de agravo de instrumento (id. 225614420) em face decisão proferida sob o id. 221314697.
Ao analisar as razões recursais, mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela declinados.
Faculto a quaisquer das partes, no prazo de 10 dias, noticiar os efeitos em que foi recebida a peça recursal, postulando o que entender pertinente.
Petição, id. 225515260.
Informa a parte credora o registro de penhora de imóvel, no cartório imobiliário.
Cumpra-se a Secretaria a parte final da decisão agravada (id. 221314697), no que pendente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:03
Outras decisões
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12/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:02
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 14:02
Publicado Termo em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:43
Expedição de Termo.
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28/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:22
Outras decisões
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05/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:31
Outras decisões
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22/10/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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20/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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19/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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18/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:19
Outras decisões
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15/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712641-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO PEREIRA BRANDAO NETO EXECUTADO: LUCIANO DE JESUS SOUZA CERTIDÃO Certifico que a impugnação anexada ao ID. 214277381 é tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 02/2024, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
14/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:03
Outras decisões
-
11/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 03:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:46
Outras decisões
-
19/01/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:17
Outras decisões
-
23/11/2023 00:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:26
Outras decisões
-
09/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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09/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/09/2023 07:45
Recebidos os autos
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27/02/2019 12:48
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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27/02/2019 12:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2019 12:45
Juntada de Certidão
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27/02/2019 11:07
Juntada de Petição de impugnação
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20/02/2019 06:20
Publicado Certidão em 20/02/2019.
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20/02/2019 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 13:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2019 13:14
Juntada de Certidão
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15/02/2019 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2019 05:52
Publicado Certidão em 25/01/2019.
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25/01/2019 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 15:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2019 15:51
Juntada de Certidão
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11/12/2018 13:56
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2018 05:15
Publicado Certidão em 30/11/2018.
-
30/11/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 09:27
Decorrido prazo de ROMULO PEREIRA BRANDAO NETO em 27/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2018 03:41
Publicado Sentença em 05/11/2018.
-
01/11/2018 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 17:52
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/10/2018 17:46
Recebidos os autos
-
29/10/2018 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2018 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/09/2018 13:28
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/09/2018 13:28
Recebidos os autos
-
16/08/2018 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/08/2018 19:46
Juntada de Petição de razões finais
-
14/08/2018 20:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2018 04:10
Publicado Decisão em 26/07/2018.
-
26/07/2018 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 15:07
Recebidos os autos
-
24/07/2018 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2018 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/07/2018 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 15:58
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 18:19
Recebidos os autos
-
04/07/2018 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2018 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2018 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/06/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 03:24
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
17/04/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 18:48
Recebidos os autos
-
13/04/2018 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2018 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/04/2018 10:20
Expedição de Ofício.
-
10/04/2018 10:19
Expedição de Ofício.
-
10/04/2018 10:19
Expedição de Ofício.
-
10/04/2018 03:07
Publicado Decisão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 08:25
Recebidos os autos
-
06/04/2018 08:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/03/2018 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 12:05
Decorrido prazo de ROMULO PEREIRA BRANDAO NETO em 20/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2018 10:38
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 15/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 03:24
Publicado Certidão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 11:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 13:26
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS SOUZA em 15/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2018 07:21
Decorrido prazo de ROMULO PEREIRA BRANDAO NETO em 08/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 07:21
Decorrido prazo de ROMULO PEREIRA BRANDAO NETO em 08/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 12:26
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS SOUZA em 06/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 03:47
Publicado Decisão em 02/02/2018.
-
02/02/2018 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 03:14
Publicado Decisão em 01/02/2018.
-
01/02/2018 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 10:58
Recebidos os autos
-
30/01/2018 10:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2018 02:33
Publicado Certidão em 30/01/2018.
-
29/01/2018 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/01/2018 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2018 17:43
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
22/01/2018 11:16
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
19/01/2018 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 16:18
Recebidos os autos
-
17/01/2018 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2018 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2017 15:00
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/12/2017 22:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 18:34
Recebidos os autos
-
19/12/2017 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2017 02:20
Publicado Decisão em 15/12/2017.
-
15/12/2017 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 14:19
Conclusos para decisão para THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/12/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 18:39
Recebidos os autos
-
12/12/2017 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2017 17:12
Conclusos para decisão para THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/12/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 03:15
Publicado Decisão em 04/12/2017.
-
02/12/2017 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 08:17
Recebidos os autos
-
30/11/2017 08:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2017 14:32
Conclusos para decisão para THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/11/2017 17:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/11/2017 11:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2017 02:12
Publicado Decisão em 08/11/2017.
-
07/11/2017 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 15:53
Recebidos os autos
-
31/10/2017 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2017 05:19
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS SOUZA em 30/10/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2017 21:36
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/10/2017 21:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2017 21:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2017 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2017 03:01
Publicado Despacho em 16/10/2017.
-
13/10/2017 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2017 03:01
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS SOUZA em 11/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2017 10:15
Recebidos os autos
-
11/10/2017 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 14:00
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/09/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 11:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
25/09/2017 11:53
Audiência Conciliação realizada - 20/09/2017 09:20
-
14/09/2017 14:42
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
06/09/2017 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2017 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2017 17:26
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 17:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 03:28
Publicado Intimação em 02/08/2017.
-
02/08/2017 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2017 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2017 17:21
Expedição de Mandado.
-
31/07/2017 17:21
Juntada de mandado
-
28/07/2017 18:26
Audiência conciliação designada - 20/09/2017 09:20
-
28/07/2017 18:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 00:19
Publicado Decisão em 27/06/2017.
-
26/06/2017 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2017 10:29
Recebidos os autos
-
23/06/2017 10:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2017 16:53
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2017 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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