TJDFT - 0712331-68.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712331-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Houve sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 233850670), consoante art. 485, IV, do CPC, motivo pelo qual o autor interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
Intimo a parte ré para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/06/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2025 20:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:36
Outras decisões
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
29/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2025 22:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:35
Outras decisões
-
10/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CESAR GONSALVES DE ALENCAR em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/12/2024 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712331-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( x ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 13 de outubro de 2024 14:32:18.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
14/10/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 13:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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02/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:44
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712331-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR GONSALVES DE ALENCAR REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito.
Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual.
Já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:03
Outras decisões
-
17/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712331-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR GONSALVES DE ALENCAR REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CESAR GONSALVES DE ALENCAR em face de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi proferida decisão de emenda (ID 185009507), com as seguintes determinações: "Colacionar aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), quais sejam a) contrato ou qualquer outro documento que comprove o negócio entre as partes; b) planilha do valor das prestações que entende devido; 2.
Incluir o valor que entende devido nos pedidos formulado na petição inicial, nos termos da planilha mencionada no item anterior. " Regularmente intimado, o autor não cumpriu as determinações de emenda, na medida em que juntou documentos diversos dos supramencionados e não apresentou planilha com indicação do valor devido. É o breve relatório.
DECIDO.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido.(20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 185009507.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:54
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/02/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de CESAR GONSALVES DE ALENCAR em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712331-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR GONSALVES DE ALENCAR REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimo a parte autora a emendar a inicial, para 1.
Colacionar aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), quais sejam: a) contrato ou qualquer outro documento que comprove o negócio entre as partes; b) planilha do valor das prestações que entende devido; 2.
Incluir o valor que entende devido nos pedidos formulado na petição inicial, nos termos da planilha mencionada no item anterior.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 22:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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