TJDFT - 0712298-82.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 18:45
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712298-82.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 27 de setembro de 2024.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
27/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS PERARO FERREIRA FARES em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712298-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS PERARO FERREIRA FARES REQUERIDO: TOO SEGUROS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de declaração opostos pelas partes (id. 206203292 e 206729304).
Os embargos foram opostos no prazo e forma legais.
A parte autora sustentou, em apertada síntese, a existência de erro material na sentença de id. 205952554.
A parte ré, por sua vez, se insurgiu quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, visto que interpostos no prazo legal.
Assiste razão à parte autora, pois verifico que houve erro material no que toca ao fundamento e o dispositivo da sentença embargada.
Dessa forma, sendo patente o erro material apontado, os embargos da parte autora merecem ser providos, a fim de saná-lo.
No mais, não padece a sentença proferida de qualquer vício, pois, ao contrário do que a ré pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Ressalta-se que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pela parte ré não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, com efeitos infringentes, para que o fundamento da sentença de id. 205952554 passe a constar a seguinte narrativa: “A ciência inequívoca do autor quanto à resposta da seguradora ocorreu em 27/08/21 (id. 134539101, pág. 11) e a presente ação foi ajuizada em 08/07/22, logo, não restou caracterizada a prescrição.” Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 08:57:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2024 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS PERARO FERREIRA FARES em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MATHEUS PERARO FERREIRA FARES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712298-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS PERARO FERREIRA FARES REQUERIDO: TOO SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 196324486, HOMOLOGO o pedido de desistência da perícia técnica.
DESCONSTITUO a nomeação do(a) expert do Juízo LEONARDO GONÇALVES NOLETO, CPF: *17.***.*07-00, telefone: 98500-0998, [email protected].
Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 16:59:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712298-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS PERARO FERREIRA FARES REQUERIDO: TOO SEGUROS S.A.
DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 195186226, haja vista a decisão de ID 193880006.
Conforme o art. 465, § 4º do CPC o Juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O adiantamento dos honorários periciais que trata o art. 465, § 4º não se aplica às partes é sim ao pagamento dos honorários que o expert faz jus.
Além do mais o adiantamento não é compulsório e depende de deferimento do Juiz.
INTIME-SE a parte requerida para juntar aos Autos o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais que lhe cabe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, arcando com o ônus de sua desídia e o indeferimento de perícia técnica.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 19:49:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2024 22:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 23:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:36
Outras decisões
-
18/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712298-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS PERARO FERREIRA FARES REQUERIDO: TOO SEGUROS S.A.
DESPACHO INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da petição de ID 191236603, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 14:14:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712298-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS PERARO FERREIRA FARES REQUERIDO: TOO SEGUROS S.A.
DESPACHO INTIME-SE o expert para se manifestar acerca da impugnação de ID 190033079, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 17:05:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712298-82.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:58:51.
LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral -
11/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MATHEUS PERARO FERREIRA FARES em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712298-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS PERARO FERREIRA FARES REQUERIDO: TOO SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID 182257428 e o decurso de prazo sem resposta.
DESCONSTITUO a nomeação do(a) expert do Juízo LEONARDO GONÇALVES NOLETO, CPF: *17.***.*07-00, telefone: 98500-0998, [email protected].
NOMEIO o(a) perito(a) engenheiro Agrônomo do Juízo o Sr.
ADRIANO BARBOSA DOS SANTOS, CPF: *17.***.*93-20, telefone: 99294-1697, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Escoado o prazo, intime-se o(a) expert para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:21:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 08:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:43
Outras decisões
-
02/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES NOLETO em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES NOLETO em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:15
Outras decisões
-
25/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE DIAS CORREA VAZ DE LIMA em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE DIAS CORREA VAZ DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/09/2023 17:01
Outras decisões
-
06/09/2023 16:58
Juntada de ata
-
06/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 20:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:55
Outras decisões
-
22/05/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS PERARO FERREIRA FARES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 02:45
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:21
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:21
Outras decisões
-
02/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:47
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 18:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:11
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/09/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 19:11
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2022 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:45
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/07/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712597-30.2020.8.07.0020
Paulo Henrique Silva Folsta
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Fernando Jose Goncalves Acunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2020 17:15
Processo nº 0712628-24.2022.8.07.0006
Karla Soares Guimaraes Martins
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Karla Soares Guimaraes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 15:06
Processo nº 0712385-43.2023.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Jose Claudio Maia Leao
Advogado: Thamara Thays Silva Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 10:52
Processo nº 0712585-93.2022.8.07.0004
Banco Itaucard S.A.
Kely Aparecida da Silva Garcia
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 11:58
Processo nº 0712380-91.2023.8.07.0016
Edna Maria Rodrigues de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 14:59