TJDFT - 0712460-85.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 15:49
Baixa Definitiva
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03/06/2024 15:04
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:28
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/03/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/03/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0712460-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HEITOR DE LIMA BELEM RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
16/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/03/2024 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2024 13:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/03/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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