TJDFT - 0704458-48.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704458-48.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS DIREITOS POSSESSORIOS DA CHACARA N.
S.
APARECIDA REU: MINELVINA MARTINS ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada de ID 189302010 em favor do autor (dados bancários de ID 190982525, considerando os poderes específicos outorgados na procuração de ID 138292698).
Considerando que houve pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:50
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704458-48.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS DIREITOS POSSESSORIOS DA CHACARA N.
S.
APARECIDA REU: MINELVINA MARTINS ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 189302001, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704458-48.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS DIREITOS POSSESSORIOS DA CHACARA N.
S.
APARECIDA REU: MINELVINA MARTINS ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração aviados pela parte autora.
Afirma que a sentença que acolheu o recurso oposto pela parte Ré não deve prevalecer pois não foram incluídas todas as parcelas condominiais dispostas na inicial.
A parte Ré se manifestou ao ID 186630837.
Decido.
Com razão a parte autora.
Observa-se que a sentença de ID 182820759, que acolheu os Embargos opostos pela Ré, incorreu em nova omissão, pois desconsiderou o mês de referência das parcelas descritas na inicial, quais sejam: 05/2022 – 10/06/2022 e 08/2022 – 10/09/2022.
Assim, deve ser reestabelecida a sentença principal, em parte, acrescida das informações relativas aos meses de referência das cobranças do mês 06 e mês 09, ambos de 2022, conforme requerido.
Isso não obstante, prevalece o fato de estarem sendo cobrados apenas dois meses.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para manter a sentença de ID 178186610, apenas com o ajuste referente ao mês de referência, conforme requerido pelo autor, e com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor as taxas vencidas vencidas em 05/2022 – 10/06/2022 e 08/2022 – 10/09/2022, conforme planilha de ID 138292696, acrescidas de eventuais parcelas vincendas, por força do art. 323 do CPC, com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito (art. 1.336, §1º, do Código Civil), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela.” Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 08:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:07
Outras decisões
-
06/02/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704458-48.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS DIREITOS POSSESSORIOS DA CHACARA N.
S.
APARECIDA REU: MINELVINA MARTINS ANDRADE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de ID. 178186610, proferida nestes autos eletrônicos, em que alegam haver omissão no decisum quanto aos períodos de inadimplemento.
Dada oportunidade à parte contrária, que pugnou pelo provimento do recurso.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso dos autos, existem os vícios apontados eis que segundo a planilha de ID. 138292696, a requerida estaria em débito quanto aos débitos vencidos em junho/2022 e setembro/2022, sendo que a sentença incluiu outros meses não informados nos autos.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para integrar a sentença já proferida que passará a ter a seguinte redação da parte dispositiva: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor as taxas vencidas em 06/2022 e 09/2022, acrescidas de eventuais parcelas vincendas, por força do art. 323 do CPC, com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito (art. 1.336, §1º, do Código Civil), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela.” Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:32
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2023 08:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704458-48.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS DIREITOS POSSESSORIOS DA CHACARA N.
S.
APARECIDA REU: MINELVINA MARTINS ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 170583840, no prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a MINELVINA MARTINS ANDRADE - CPF: *24.***.*51-04 (REU).
-
14/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS DIREITOS POSSESSORIOS DA CHACARA N. S. APARECIDA em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704458-48.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS DIREITOS POSSESSORIOS DA CHACARA N.
S.
APARECIDA REU: MINELVINA MARTINS ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para se manifestar quanto à petição de ID. 160717355, em especial, a alegação de equívoco do próprio condomínio na emissão e entrega dos boletos, induzindo a requerida em erro ao pagar as taxas em favor de outra moradora.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 21:48
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:48
Outras decisões
-
05/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/06/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 21:24
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:43
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:39
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 20:10
Recebidos os autos
-
06/10/2022 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/09/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700659-60.2023.8.07.0011
Moises de Oliveira
Erica de Oliveira
Advogado: Ester do Nascimento de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 15:50
Processo nº 0701140-29.2023.8.07.0009
Kelciana Alves Dias
Mykael Antonio Silva
Advogado: Kleber Ogawa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 15:20
Processo nº 0708590-66.2022.8.07.0006
Banco Itaucard S.A.
Carleane Santos do Nascimento Melo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 13:39
Processo nº 0706585-40.2023.8.07.0005
Francisco Pereira Leite
Maria das Gracas Batista Silva
Advogado: Carlos Alberto Figueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 18:52
Processo nº 0705746-03.2023.8.07.0009
Renan Florenciano Jara
Real Sul Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Filipe Paiva Martins do Egito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2023 03:00