TJDFT - 0706585-40.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 02:31
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
28/07/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CAROLINA CAMPOS DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:09
Outras decisões
-
08/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LEITE em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706585-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA LEITE REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mandado de avaliação devidamente cumprido, conforme diligência ID 213604079.
O imóvel foi avaliado em R$ 650.000,00, sendo que o valor da terra nua totaliza R$ 420.000,00.
O valor do aluguel foi estimado em R$ 3.250,00.
No entanto, a oficiala de justiça não procedeu a avaliação em separado das benfeitorias, pois não possui conhecimento técnico para tal avaliação.
As partes se manifestaram acerca da avaliação aos IDs 216181490 e 218228427.
O autor impugna o laudo, pois afirma que oficiala de justiça não possui conhecimento técnico para tal avaliação, requer a realização de perícia.
A ré manifesta concordância com o laudo, no entanto, não se opõe à realização de perícia, com a finalidade de determinar a correta avaliação do imóvel.
Ao ID 216802053, a parte ré apresenta propostas de acordo, com as quais o autor não concorda.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Determino a produção de prova pericial.
Nomeio como perita do Juízo Carolina Campos de Souza, engenheira civil, especialidade em avaliação de imóveis, com dados na Secretaria.
O ônus da prova pericial será suportado por ambas as partes.
Os quesitos para a produção da prova pericial se encontram na decisão ID 182262837. Às partes para que se pronunciem sobre o Perito nomeado.
Prazo: 15 dias.
Se não houver impugnação ao Perito nomeado, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e se aceita fazê-lo mediante pagamento, nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024, tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/12/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:49
Outras decisões
-
06/12/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LEITE em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 17:13
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706585-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA LEITE REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS BATISTA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, deste Juízo, e conforme o disposto no §4º do art. 203 do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem em relação ao Mandado de avaliação ora juntado pelo Oficial de Justiça.
Sobradinho-DF, 25 de outubro de 2024 17:01:44.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
31/10/2024 06:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BATISTA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 22:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:16
Outras decisões
-
11/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
21/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/01/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:52
Outras decisões
-
26/11/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/11/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS BATISTA SILVA - CPF: *98.***.*16-87 (REQUERIDO).
-
31/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BATISTA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LEITE em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706585-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA LEITE REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho DF, 3 de agosto de 2023 08:34:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
03/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:16
Deferido o pedido de FRANCISCO PEREIRA LEITE - CPF: *00.***.*47-34 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO PEREIRA LEITE - CPF: *00.***.*47-34 (REQUERENTE).
-
30/07/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/07/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 21:50
Desentranhado o documento
-
30/07/2023 21:46
Desentranhado o documento
-
30/07/2023 21:45
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706585-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA LEITE REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de Id. 160303150 e anexos é integral.
A juntada de cópia da totalidade da ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens somente causa tumulto ao feito.
Dito isso, o autor deverá juntar aos autos somente cópia da sentença, dos recursos, do trânsito em julgado e da documentação de titularidade do imóvel (instrumento de compra e venda ou cessão de direitos).
Determino à Secretaria a inativação dos Ids. 25301832 - Petição Inicial e 51981290 - Petição e respectivos anexos, porque inúteis ao feito.
Determino, ainda, a exclusão do Id. 160306439, porque o autor juntará somente as peças essenciais.
Verifico que a partilha recaiu exclusivamente sobre os direitos e obrigações sobre o imóvel situado no Lote 31, Conjunto 01, Quadra 104, Condomínio Alto da Boa Vista, na proporção de 50% para cada parte, com exclusão do valor da terra nua, tendo em vista ter ele sido pago exclusivamente por MARIA DAS GRACAS BATISTA SILVA.
Logo, o autor deverá emendar a petição inicial, com a adequação do pedido a este fato.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 14 de julho de 2023 13:58:04.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
17/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LEITE em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 13:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
18/05/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/05/2023 20:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
-
18/05/2023 15:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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