TJDFT - 0712653-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
23/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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30/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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24/05/2024 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712653-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Preliminares: A parte requerida alega a irregularidade da procuração assinada digitalmente, entretanto, o e.
TJ DFT já reconheceu como válido os certificados emitidos pela autoridade certificadora privada ZapSign, tendo assim decidido: “O sítio oficial do Governo Federal considerou como válida a assinatura aposta pela ZAPSIGN, trazendo o CPF da pessoa que assinou, o nº de série do certificado emitente e a data em que foi produzida a assinatura.” (TJ DFT. 07047571520238070003 1741058, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, j. em 08/08/2023).
Em relação à configuração da inépcia decorrente da ausência de comprovante de residência atualizado, não merece prosperar, pois, em que pese o documento de ID 168060757 ser do ano de 2022, vê-se que a autora juntou aos autos indício probatório de que possuir residência nesta circunscrição judiciária, fato que a parte requerida apenas contestou, sem apresentar qualquer elemento que afaste a qualificação indicada da parte autora.
Além disso, a apresentação do comprovante de residência da parte autora não consiste em documento substancial para a propositura da demanda, na medida em que a exigência contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em consequência, REJEITO as preliminares de inépcias suscitadas.
Por fim, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
Além disso, a requerente anexou documentos que comprovam a necessidade do benefício.
Já a parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mais, não foram requeridas outras provas pelas partes.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se Decisão registrada eletronicamente.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
19/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:54
Juntada de Petição de impugnação
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13/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
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31/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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20/08/2023 15:13
Outras decisões
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09/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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