TJDFT - 0712547-11.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DOENÇA INCAPACITANTE.
PERÍCIA MÉDICA VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda e à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que não exceda o dobro do limite do RGPS, desde 28 de julho de 2020, determinando a abstenção de novos descontos e a restituição dos valores indevidamente retidos, com atualização pela taxa Selic, a partir do trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se é válida a prova pericial realizada por videoconferência e se sua eventual irregularidade compromete o julgamento; (II) estabelecer se a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, mesmo após transplante hepático motivado por neoplasia maligna e em razão de outras comorbidades.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de oposição da parte demandada à realização da perícia médica por videoconferência, bem como a inexistência de demonstração de prejuízo concreto, afasta a alegação de nulidade da prova pericial, nos termos do princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief). 4.
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é devida ao portador de neoplasia maligna, mesmo após tratamento ou cura aparente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 627 do STJ. 5.
A finalidade da isenção tributária é proteger o contribuinte portador de doença grave, diante da permanência de gastos com medicamentos, exames e acompanhamento médico, independentemente da manifestação atual de sintomas. 6.
Comprovado nos autos que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna (carcinoma hepatocelular) e com nefropatia grave, mostra-se legítima a manutenção da isenção do imposto de renda sobre os seus proventos. 7.
A contribuição previdenciária não incide sobre a parcela dos proventos de aposentadoria que não supere o dobro do limite do RGPS quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme previsto no art. 61, § 1º, da LC Distrital nº 769/2008. 8.
O laudo pericial confirma o estado de saúde incapacitante do autor, justificando a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela dos seus proventos, nos moldes reconhecidos na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
A realização de perícia médica por videoconferência é válida quando as partes assim anuíram e quando ausente demonstração de prejuízo concreto. 2.
O portador de neoplasia maligna faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mesmo após a realização de tratamento curativo. 3.
A contribuição previdenciária não incide sobre os proventos que não excedam o dobro do teto do RGPS quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nos termos da LC Distrital nº 769/2008.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; LC Distrital nº 769/2008, art. 61, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 465, § 1º, 1.012, 1.013, caput, e 1.026, § 2º; e CTN, art. 111, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.836.364/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 2.6.2020, DJe 17.6.2020; e STJ, Súmula nº 627. -
01/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:14
Outras Decisões
-
14/04/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
14/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
11/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:29
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712655-16.2022.8.07.0003
Alrigene Alcantaras Silva
Arnaldo Gomes Araujo
Advogado: Flavio Aparecido Bortolassi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 17:19
Processo nº 0712389-35.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ilvan Silva Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 12:39
Processo nº 0712473-82.2022.8.07.0018
Rodrigo de Jesus Sousa
Diretor-Geral do Centro Brasileiro de Pe...
Advogado: Oston Jose de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 17:31
Processo nº 0712494-69.2023.8.07.0003
Loide Lenes Carvalho da Silva
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Thiago Lopes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 09:42
Processo nº 0712663-81.2022.8.07.0006
Igor Ribeiro Oliveira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 17:39