TJDFT - 0712547-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MOACIR HORACIO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712547-11.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MOACIR HORACIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF contra a sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a isenção do imposto de renda e a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e condenar os réus a devolver os valores indevidamente descontados (ID 218509425).
Em síntese, os embargantes alegaram que a sentença é contraditória por desconsiderar os dizeres da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e por não entender que o valor deve ser corrigido unicamente pela aplicação da Taxa SELIC.
Sustentaram, ainda, a ocorrência de omissão por ter deixado de justificar os porquês e não ter se alinhado às orientações jurisprudenciais.
A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (Certidão de ID 220964944). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Com efeito, assiste razão ao embargante.
A correção monetária dos valores a serem restituídos a título de recolhimento indevido de imposto de renda pela SELIC deve se dar inclusive no período anterior à Emenda Constitucional n. 113/2021, em atenção ao regramento da lei federal que disciplina o tributo (Lei n. 9.250/95, art. 39, § 4º), em atenção aos entendimentos firmados nos Temas 810/STF e 905/STJ.
Ademais, a correção e os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos das Súmulas 188 e 523 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição e, atribuindo efeito modificativo, e condenar os réus a devolver os valores indevidamente descontados a partir de 28 de julho de 2020, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora, a contar do trânsito em julgado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:37:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
17/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/12/2024 08:20
Decorrido prazo de MOACIR HORACIO - CPF: *12.***.*22-20 (REQUERENTE) em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MOACIR HORACIO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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03/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712547-11.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MOACIR HORACIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MOACIR HORACIO, parte qualificada nos atos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, objetivando o reconhecimento de isenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte, bem como a condenação do requerido à restituição dos valores descontados.
Em síntese, o autor narrou que, em 28 de julho de 2020, foi diagnosticado com hepatocarcinoma neoplásica maligna (câncer no fígado – CID 22), com realização de transplante em 20 de outubro de 2020.
Pontuou que, apesar do sucesso do transplante, deve continuar sob o regular acompanhamento médico e que é portador de outros problemas de saúde.
Explicou que é aposentado desde 29 de junho de 2007 e que desde o início do seu tratamento oncológico teve descontos em sua remuneração referentes ao Imposto de Renda e à Seguridade Social.
Acrescentou que o pedido administrativo foi negado e, por isso, requer a isenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, bem como a restituição dos valores descontados a partir do diagnóstico.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para conceder o direito à isenção da seguridade social e do imposto de renda retido na fonte, bem como a restituição do indébito.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação dos réus à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição social desde 28 de julho de 2020.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O feito foi originalmente distribuído ao Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo deferido o pedido de tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que suspenda os descontos nos rendimentos da parte autora, referentes às quantias pagas a título de Seguridade Social e Imposto de Renda (ID 151545930).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 157449953), na qual alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial.
Defendeu que o autor não é portador de doença prevista na legislação de regência e que, em tema de isenção, a legislação tributária deve ser interpretada literalmente.
Afirmou que o benefício de isenção somente deve ser concedido ao servidor público que tiver seu estado de saúde atestado por Laudo Médico Oficial.
Ao final, impugnou os cálculos apresentados pelo autor e sustentou a prescrição dos débitos.
O Distrito Federal informou a interposição de agravo de instrumento (ID 157452966).
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 157927648).
O agravo de instrumento foi provido para confirmar os efeitos da liminar anteriormente concedida, a fim de suspender a eficácia da decisão objeto do recurso até o julgamento final da lide (ID 167059901).
Na decisão de ID 170560153, foi declinada a competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
A decisão de ID 170692707 determinou a emenda da inicial para inclusão do IPREV/DF no polo passivo.
Emenda apresentada ao ID 171390470.
Os réus requereram a submissão o autor à perícia oficial a ser realizada por órgão especializado da Administração Pública ou, sendo o caso, determinada a realização de perícia por profissional independente (ID 171573474).
A decisão de ID 171508026 recebeu a emenda à inicial.
O IPREV e o Distrito Federal ratificaram a contestação anteriormente ofertada (ID 172690621).
Réplica ao ID 174374120, refutando os argumentos do réu, reiterando os termos da inicial e indicando especialidade médica para a perícia oficial.
O Distrito Federal e o IPREV/DF informaram que não pretendem produzir outras provas (ID 175137091) e a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 175536898).
A decisão de saneamento e organização do processo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e a produção de perícia médica (ID 175644747).
Não foi conhecido o agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal e pelo IPREV (ID 177809306).
O autor pleiteou a concessão da tutela de urgência (ID 200302014).
Manifestação dos réus ao ID 202224166.
Na decisão de ID 202529160, foi indeferido o novo pedido de tutela de urgência.
Laudo pericial ao ID 203322088.
Manifestação das partes aos IDs 205419197 e 205588643.
A decisão de ID 205656715 rejeitou a impugnação apresentada pelos réus e homologou o laudo pericial.
Os réus informaram a interposição de agravo de instrumento (ID 208523194).
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 208790281).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Observo que a questão posta a julgamento cinge-se a verificar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar se a patologia que acometeu o autor é daquelas constantes no rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, reconhecendo assim o direito à isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como a devolução dos valores retidos pelo Distrito Federal desde o diagnóstico da doença.
Compulsando os autos, observo que o pleito merece acolhimento.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma [grifos nossos].
Em primeiro lugar, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 598, dispensa a exigência de o laudo pericial ser emitido por serviço médico oficial, in verbis: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma [grifos nossos]. É entendimento predominante na doutrina e jurisprudência que, ao prever a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma para os casos de neoplasia maligna, a lei não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção.
Nesse sentido, citam-se precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. 1.
Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1713224 PE 2017/0309731-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADO.
DOENÇA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88.
DOENÇA COMPROVADA.
SÚMULA Nº 598, STJ.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA.
DESNECESSÁRIA.
SÚMULA Nº 627, STJ.
REQUISITOS PRESENTES.
REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 40, § 21, CF.
REVOGAÇÃO.
EC Nº 103/2019.
LC DISTRITAL Nº 769/2008.
DOENÇA INCAPACITANTE.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
ENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, é devida a isenção de imposto de renda quando preenchidos dos requisitos, o recebimento de proventos de aposentadoria e o diagnóstico de uma das doenças listadas no referido dispositivo. 1.1. “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula nº 598, STJ). 1.2.
Não é necessária a demonstração da contemporaneidade da doença ou recidiva para que seja concedida a isenção legal, conforme a Súmula n. 627 do STJ. [...] (TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 1798550, Processo n. 0716059-30.2022.8.07.0018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/12/2023, Data da Publicação: 27/12/2023) [grifos nossos].
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CÂNCER DE MAMA.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da autora a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. 1.1.
Em suas razões, os embargantes afirmam que o acórdão deixou de considerar que o diagnóstico e tratamento da neoplasia maligna ocorreu há mais de 25 anos, sem notícia de recidiva da doença ou necessidade de tratamento complementar que justifique a concessão de isenção (contemporaneidade dos sintomas), omitindo-se, ainda, sobre o alto índice de cura do câncer de mama. 2.
Em que pese a alegação do embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível que a ausência de perícia médica contemporânea apontando a atualidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade não obsta a isenção do imposto de renda e do recolhimento da contribuição previdenciária à paciente, supostamente curada de câncer de mama, na forma das Súmulas 627/STJ e 598/STJ. 2.1.
Isso porque, mesmo que a paciente se apresente relativamente curada, sem sinais de recidiva da enfermidade, ainda assim será devida a isenção, pois o benefício objetiva minorar o sacrifício do contribuinte, reduzindo os encargos financeiros relativos aos acompanhamentos médicos periódicos, aquisição de medicações, além de manter cuidados adicionais com a saúde. [...] (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1713336, Processo n. 0707433-56.2021.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/06/2023, Data da Publicação: 21/06/2023) [grifos nossos].
Superada a questão da necessidade de laudo oficial da Junta Médica Oficial do Distrito Federal e da manifestação atual dos sintomas, passo à análise da comprovação de moléstia prevista na legislação de regência.
No caso, entendo haver prova robusta nos autos a demonstrar que o autor foi diagnosticado, em 28 de julho de 2020, com “carcinoma hepatocelular” (CID10 C22.0).
Além de os laudos e exames serem assertivos quanto ao diagnóstico de neoplasia maligna (IDs 151177007 – Pág. 4 e 170026803), foi realizada perícia judicial, com a seguinte conclusão (ID 203322088): De acordo com documentos anexos aos autos e as informações colhidas durante exame médico pericial.
O caso em tela relata a problemática ocorrida onde o periciado se trata de um idoso com múltiplas comorbidades, sendo portador de doença renal crônica em terapia renal substitutiva (hemodiálise) desde março/2023, hipertensão arterial, diabetes mellitus, sendo transplantado hepático em meados 2020, em acompanhamento médico regular.
Se encontra em acompanhamento médico regular com equipe de nefrologia e do transplante hepático, com uso de imunossupressores para evitar rejeição do novo órgão, com transplante realizado em 20/10/2020 devido a cirrose hepática e carcinoma hepatocelular. [grifos nossos]; Destaco, ainda, os seguintes quesitos respondidos pelo expert: 1.
O periciando é ou foi portador de neoplasia maligna? Em caso afirmativo, é possível estimar a data do início da doença e da cessação, se for o caso? Qual mês e ano? R.: Sim, conforme documentos dos autos, doença desde meados de 2020. 2.
O periciando realizou transplante hepático? R.: Sim. 3.
Tendo sido submetido ao procedimento cirúrgico de retirada do fígado/explante hepático, por qual motivo o periciando foi submetido ao referido procedimento? R.: Devido ao quadro de cirrose e neoplasia hepática. 4.
Quanto ao quesito anterior, em caso afirmativo, qual conclusão foi obtida por meio dos exames realizados sobre as peças cirúrgicas? R.: Conforme laudo, portador de hepatocarcinoma moderadamente diferenciado. (...) 6.
O periciando foi ou está acometido por neoplasia maligna? R.: Já foi.
Frise-se que, não obstante o previsto no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não há que se falar em interpretação não literal da isenção prevista para o caso dos autos, haja vista que, diante do diagnóstico de neoplasia maligna e do entendimento firmado pelo STJ na Súmula n. 627, o reconhecimento do direito subjetivo à isenção sobre o imposto de renda é estrita observância do disposto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713, de 1998.
Quanto ao termo inicial da concessão do imposto de renda, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo TJDFT, o termo inicial da isenção do imposto de renda é a data de comprovação da doença por diagnóstico médico (28 de julho de 2020), o que não obrigatoriamente coincide com a emissão de laudo oficial.
Por sua vez, a respeito da incidência da contribuição previdenciária, o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal até a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 prescrevia que: § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Nessa linha, a Lei Complementar n. 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, assim estabelece no artigo 61, caput e parágrafo primeiro, in verbis: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. [grifos nossos].
Sobre o que se considera doença incapacitante, o TJDFT já se pronunciou no seguinte sentido: AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇA INCAPACITANTE.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA.
I - A autora não faz jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, por não ser portadora de doença especificada em lei ou de moléstia profissional.
Art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/88.
II - O art. 40, § 21, da CF não vincula o limite de isenção da contribuição previdenciária às moléstias graves previstas na legislação referente ao imposto de renda; exige,
por outro lado, que o beneficiário seja portador de doença incapacitante, a qual, na ausência de legislação específica, deve corresponder às doenças que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez permanente.
III - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, incidem a partir do trânsito em julgado.
Súmula 188 do e.
STJ.IV - Apelação da autora improvida.
Apelação do réu parcialmente provida. (Acórdão 566914, 6ª Turma Cível, Relator Vera Andrighi, DJe 01/03/2012) [grifos nossos].
Nos termos do art. 18, § 5º, da Lei n. 769/2008, a neoplasia maligna é considerada doença incapacitante.
Logo, o autor preenche os requisitos legais para não incidência da contribuição sobre o provento que não exceda o dobro do valor do limite estabelecido para os benefícios do RGPS.
Importante consignar que, embora o disposto no § 21 do art. 40 da Constituição tenha sido revogado, a norma continua vigente no regime próprio de previdência dos servidores do Distrito Federal, pois a revogação depende da publicação de lei de iniciativa do Poder Executivo Distrital que a referende, consoante disposto no art. 36, II, da Emenda Constitucional n. 103 de 2019.
Dessa forma, é devido o pleito do autor para que o Distrito Federal deixe de descontar o imposto de renda e a contribuição previdenciária, dada a prova da neoplasia maligna que o acomete e a classificação da doença como incapacitante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a isenção de Imposto de Renda e a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, desde 28 de julho de 2020; b) Determinar aos réus que se abstenham de descontar da remuneração do beneficiário os valores referentes a esses encargos; c) Condenar os réus a devolver os valores indevidamente descontados a partir de 28 de julho de 2020, devidamente corrigidos a partir de cada dedução pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil).
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 15:24:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
25/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 21:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO), MOACIR HORACIO - CPF: *12.***.*22-20 (REQUERENTE) em 14/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712547-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MOACIR HORACIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de n.º 0735069-46.2024.8.07.0000, requerendo a reforma da decisão interlocutória de ID 205656715, que indeferiu a impugnação apresentada pela parte ré e homologou o laudo pericial de ID 203322088.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não sendo o caso de retratação.
Em sendo juntada eventual decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso interposto, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Não sendo deferido tal efeito, prossiga-se com o processamento do pagamento dos honorários periciais no sistema SEI, no valor de R$ 1.904,26 (um mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme decisão de ID 182183323.
Após o processamento do pagamento dos honorários, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:59:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
26/08/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712547-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MOACIR HORACIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando as manifestações nos autos, observa-se que a parte autora, em sua petição de ID 208310262, limitou-se a rebater a homologação do laudo pericial, repetindo os mesmos argumentos já expostos na impugnação de ID 205961869.
A mera discordância com o resultado do laudo, sem trazer novos elementos ou fundamentos técnicos, caracteriza inconformismo, o que não justifica a reabertura da questão pericial.
Ressalta-se que a homologação do laudo pericial já foi devidamente analisada e decidida nos autos, inexistindo fundamento para nova perícia.
A via adequada para manifestar eventual insatisfação com a decisão homologatória não é a repetição de argumentos já enfrentados.
Diante do exposto, mantenho a homologação do laudo pericial, rejeitando o pedido de nova perícia.
Nos termos da decisão de ID 205656715, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019, conjunta 101, de 10/11/2016 e Portaria GPR 35 de 06/01/2023.
Proceda-se com o processamento do pagamento dos honorários periciais no sistema SEI, no valor de R$ 1.904,26 (um mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme decisão de ID 182183323.
Após o processamento do pagamento dos honorários, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:26:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
23/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:08
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
-
22/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
-
29/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MOACIR HORACIO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712547-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MOACIR HORACIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
No tocante à petição de ID 203758127, esclareça-se que, por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 35 de 06/01/2023.
Aguarde-se o prazo conferido às partes para manifestação em relação ao laudo apresentado em ID 203322088.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:52:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
22/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:58
Indeferido o pedido de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-72 (INTERESSADO)
-
22/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712547-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOACIR HORACIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 203322088.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 10:01:30.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
09/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:55
Juntada de Petição de laudo
-
04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712547-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MOACIR HORACIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
INDEFIRO novo pedido de tutela de urgência, pois não há fato novo que justifique a reapreciação da medida, devendo prevalecer a decisão proferida pelo Colendo TJDFT em grau de agravo de instrumento. 2.
Intime-se o perito nomeado nos autos par juntar o Laudo Pericial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.
Sobrevindo o Laudo, dê-se vista as partes para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:53:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
27/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:52
Outras decisões
-
17/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:04
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-72 (INTERESSADO) em 11/06/2024.
-
12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de MOACIR HORACIO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
12/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 22:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:09
Deferido o pedido de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-72 (INTERESSADO).
-
12/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2023 10:28
Decorrido prazo de MOACIR HORACIO - CPF: *12.***.*22-20 (REQUERENTE) em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MOACIR HORACIO em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIANA ISABEL AMADOR em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:17
Deferido o pedido de MOACIR HORACIO - CPF: *12.***.*22-20 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 06:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de MOACIR HORACIO em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:46
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/09/2023 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
01/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/08/2023 17:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/08/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:06
Declarada incompetência
-
31/08/2023 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MOACIR HORACIO em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:24
Outras decisões
-
04/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:22
Outras decisões
-
31/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/07/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MOACIR HORACIO em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/05/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:55
Outras decisões
-
04/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MOACIR HORACIO em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:59
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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