TJDFT - 0712411-70.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 10:58
Baixa Definitiva
-
31/05/2024 10:57
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
02/05/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO.
REJEITADA.
PROVA INSATISFATÓRIA DA AUTORIA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer. 2.
A condenação requer a certeza da infração penal e de sua autoria, conferida por um acervo probatório robusto.
Havendo dúvida, tendo em vista a ausência de provas contundentes nesse sentido, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, com espeque no art. 386, VII, do CPP.
Logo, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, porquanto não demonstrada de forma inquestionável a autoria delitiva. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
25/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 16:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
25/04/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:34
Retirado de pauta
-
26/03/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:04
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
05/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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29/02/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
07/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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