TJDFT - 0712557-56.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2025 12:19 Baixa Definitiva 
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                                            26/02/2025 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 12:19 Transitado em Julgado em 25/02/2025 
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                                            26/02/2025 02:16 Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DE ASSIS em 25/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:16 Decorrido prazo de KATLEN SUZAN NARDES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:16 Decorrido prazo de ROGERIO LEMOS SIMIM em 11/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 02:17 Publicado Ementa em 04/02/2025. 
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                                            03/02/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Apelação. civil.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 Ação de reintegração de posse.
 
 ART. 561 DO CPC. requisitos ausentes.
 
 SENTENÇA DE improcedência MANTIDA. 1.
 
 Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, Código Civil).
 
 De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil, a reintegração de posse pressupõe a demonstração, pelo autor, da posse do bem litigioso e do esbulho praticado pelo réu. 2.
 
 No presente caso, o autor não se desincumbiu de comprovar o exercício de posse da área em litígio, sendo inviável a procedência do pedido possessório.
 
 A existência de instrumento de cessão de direito ou outro documento que comprove eventuais direitos de domínio prova possível expectativa de direito dominial sobre o imóvel, mas não a sua posse, que depende da demonstração de uma relação contínua de exercício dos poderes fáticos (uso, gozo, conservação, proteção) pelo possuidor em relação à coisa. 3.
 
 Apelação conhecida e não provida.
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                                            29/01/2025 17:13 Conhecido o recurso de LUIS CARLOS OLIVEIRA DE ASSIS - CPF: *33.***.*76-72 (APELANTE) e não-provido 
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                                            29/01/2025 16:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/12/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 15:14 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/11/2024 23:41 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 18:08 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA 
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                                            22/11/2024 18:06 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 18:06 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível 
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                                            19/11/2024 08:58 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 08:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            19/11/2024 08:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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