TJDFT - 0712600-25.2019.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712600-25.2019.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA, NILSON MARTORELLA, VIA ENGENHARIA S.
A., FERNANDO MARCIO QUEIROZ, ALBERTO NOLLI TEIXEIRA, PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta do ID 244958930 embargos de declaração opostos em face da decisão proferida em ID 244873020 (ID 74376991 em recurso).
Nesse contexto, considerando que eventual provimento impactará nas diligências a serem adotadas por este Juízo, prudente que antes do efetivo cumprimento, retornem os autos à instância recursal para apreciação dos aclaratórios.
Assim, remetam-se os autos ao Eminente Desembargador Relator para análise do pleito formulado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 22:39:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
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05/08/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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05/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:23
Outras decisões
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01/08/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712600-25.2019.8.07.0018 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo passivo: MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 187377477.
Certifico e dou fé que a parte RÉ VIA ENGENHARIA, FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ E ALBERTO NOLLI TEIXEIRA interpuseram recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 187587527.
Certifico e dou fé que a parte RÉ MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 187678113.
Certifico e dou fé que a parte RÉ NILSON MARTORELLA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 187680356.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 09:52:06.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
12/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 23:48
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 22:43
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 13:43
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712600-25.2019.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA, NILSON MARTORELLA, VIA ENGENHARIA S.
A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), FERNANDO MARCIO QUEIROZ, ALBERTO NOLLI TEIXEIRA, PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA SENTENÇA As derradeiras movimentações processuais deixam entrever que todas as partes opuseram embargos de declaração (Id 178278392 – Pedro Afonso de Oliveira Almeida; Id 178375481 – Via Engenharia S.A, Fernando Márcio Queiroz e Alberto Nolli Teixeira; Id 178403288 – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; Id 178411076 - Nilson Martorella; Id 178424937 – Maruska Lima de Souza Holanda), sendo, em sua integralidade, identificados, segundo certificado nos Ids 178339063, 178397932, 178411524 e 178439656, como próprios e tempestivos.
Portanto, deles CONHEÇO.
Oportunizado o contraditório, apresentaram contrarrazões os réus Via Engenharia S.A, Fernando Márcio Queiroz e Alberto Nolli Teixeira (Id 180058462) e o Ministério Público (Id 181719970), tendo os demais embargados deixado transcorrer in albis o prazo concedido para tanto (Id 183444394). É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Fixadas tais premissas, passo a submeter à apreciação pontual os embargos opostos pelas partes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA – Id 178278392 Sustenta o embargante que as preliminares devem ser submetidas novamente à apreciação por ocasião da prolação da sentença, sob pena de restar caracterizado cerceamento de defesa, aventando ter sido omisso o decisum quanto à análise desta natureza.
A irresignação, contudo, não encontra guarida.
Isto, pois, as preliminares arguidas, em sua totalidade, foram oportunamente apreciadas por ocasião da Decisão de Saneamento e Organização do Processo, de modo que tendo toda a malha fática permanecido inalterada desde aquele momento, razão não subsistia para que, mais uma vez, se incorresse na necessidade de se submeter à análise tais prefaciais.
Gize-se que não há o que se cogitar na arguida omissão quando, o que se tem, é que a própria sentença fez referência a estas circunstâncias.
Senão vejamos: De antemão faz-se imperioso o destaque de que, acerca das preliminares que impactam sobre o mérito da causa, tal como se apresentam as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva arguidas em sede das defesas ofertadas pelos réus VIA ENGENHARIA S.A em Recuperação Judicial, FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ e ALBERTO NOLLI TEIXEIRA, PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA, bem como a exceção substancial peremptória da prescrição aventada nas defesas de MARUSKA LIMA DE SOUSA e de PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA, tais matérias foram submetidas à apreciação deste Juízo, por ocasião da Decisão Saneadora proferida no Id 104017776, oportunidade na qual foram rejeitadas.
Destarte, como não houve mudança fática apta a modificar o entendimento exarado na Decisão Saneadora, tem-se que as preliminares não merecem ser novamente volvidas à apreciação.
O embargante aventa ter havido contradição na sentença quanto à parte que rejeitou sua arguição atinente à intempestividade das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público.
Mais uma vez, sem razão.
Com efeito, na forma expressamente consignada na sentença hostilizada, a apresentação dos memoriais finais pelo Parquet se deu tempestivamente a contar da intimação pessoal a ele direcionada.
Quanto ao ponto, a insurgência levantada pelo embargante, de que descabe falar em intimação pessoal quando as partes foram pessoalmente intimadas em audiência, não prospera, uma vez que, em se tratando da intimação do Ministério Público, mister se faz proceder à vista pessoal, com remessa dos autos para manifestação.
Neste sentido, preconiza a Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 959, a qual, em sua essência, estende-se para manifestações outras a serem externadas pelo Parquet: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
Portanto, no caso em apreço não se constata a arguida contradição.
Por derradeiro, o embargante cogita ter omissão acerca da existência do dolo correlato ao enriquecimento ilícito que lhe foi imputado.
Novamente as razões não se sustentam, na medida em que o embargante procura por intermédio de suas ilações revisitar os termos de sua insurgência quanto à aceitação dos depoimentos prestados pelos depoentes lenientes na condição de testemunhas, sustentando, a partir daí, a inexistência de provas de seu dolo.
Contudo, o cenário probatório delineado no bojo da sentença embargada não deixa dúvidas de que o elemento subjetivo em questão foi sopesado e demonstrado, consoante se pode inferir, inclusive, dos excertos da sentença abaixo transcritos: (...) Isso porque, toda a cadência probatória angariada ao feito torna indene de dúvida que o réu, por indicação da ré MARUSKA, foi contratado para, além de efetivamente prestar um serviço no âmbito do Consórcio, firmar contratos desprovidos de exequibilidade, emitir Nota Fiscal para recebimento de valores sem que se verificasse a necessária contraprestação de sua parte, tudo no intuito de auferir vantagem ilícita em concorrência de beneficiamento com a ré MARUSKA.
Neste particular, uníssona foi a prova testemunhal em esclarecer como se deu a suposta contratação dos serviços por PEDRO e de como se prestou ele a favorecer a percepção de valores que teriam sido acordados com a ré MARUSKA: (...) A robustez dos depoimentos colhidos em sede própria vem solidificada nos documentos acostados nos Ids 52401633, pág. 42-64, 52401633, pág. 66, 52401635, pág. 10 e 52401635, pág. 11, os quais dão conta de que o réu PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA, mediante a P.
A.
ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI, teria firmado contrato fictício de prestação de serviços com a empresa Andrade Gutierrez, na forma acima explanada, recebido os valores correspondentes, sem executar parte das avenças, com o intuito exclusivo de, juntamente com a ré MARUSKA, enriquecer-se ilicitamente.
De se ver, ainda, que, em consonância com o contido no Id 52404006, pág. 3-10, na residência da ré MARUSKA foi encontrada uma planilha abarcando valores que seriam repassados a uma pessoa de nome PEDRO.
Portanto, não se revelando a sentença omissa ou contraditória, os embargos de declaração opostos não se revelam o meio condizente para a consecução do reparo pretendido pelo embargante.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR VIA ENGENHARIA S.A em Recuperação Judicial, FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ e ALBERTO NOLLI TEIXEIRA – Id 178375481 Alegam os embargantes que a sentença padece de erro material, aduzindo ter incorrido o decisum em julgamento extra petita, tendo em vista que teria sido utilizado como respaldo à condenação o fato de os embargantes terem direcionado o processo licitatório, fato este não abarcado na exordial, além da não comprovação do dolo correlato às condutas descritas pelo Parquet na peça vestibular.
O vício elencado, contudo, não se verifica.
Isto, pois, as menções feitas a fatos anteriores àqueles que ensejaram a condenação dos embargantes se deu de forma a contextualizar e, paralelamente, amparar o emprego das condutas tais como se deram e que, a seu turno, justificaram as respectivas responsabilizações. É dizer, os fatos pretéritos, não abarcados na exordial não direcionaram a conclusão acerca da condenação, mas, como dito, prestaram-se a evidenciar a conduta dolosa aparentada desde o início das contratações e que, mais tarde, deram ensejo aos fatos objeto de apreciação nos presentes autos.
No que tange à arguida omissão atinente à qualificação dos colaboradores em sede de audiência, com a consequente declaração de que os depoimentos dos colaboradores foram colhidos na condição de colaboradores, e não, testemunha, sob pena de nulidade dos presentes autos, depreende-se que a pretensão não deve ser acolhida.
Isto, pois, a sentença não foi omissa quanto a tal ponto, na medida em que, expressamente, mencionou que os depoentes foram ouvidos em Juízo mediante o compromisso, logo, a teor do que estabelecem os artigos 458, caput, e 447, §5°, ambos do Código de Processo Civil, apenas as testemunhas prestarão o devido compromisso.
Sob essa asserção, não há o que se cogitar na indigitada omissão, de modo que, eventual irresignação para com o sopesamento do valor atribuído às declarações, deve ser manejada pela via recursal adequada, uma vez que, repise-se, a sentença restou fartamente fundamentada acerca da qualificação da prova testemunhal colhida no bojo da Instrução Processual.
Ao que versa sobre a indigitada omissão acerca da intempestividade das alegações finais ofertadas pelo Ministério Público, melhor sorte não assiste ao embargado, conforme fundamentado nas linhas precedentes, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos pelo réu Pedro Afonso de Oliveira Almeida, oportunidade em que foi reconhecida a necessidade de vista pessoal dos autos ao Ministério Público, por disposição legal, para apresentação de memoriais finais.
Quanto à presença de contradição e omissão envoltas à utilização dos depoimentos colhidos como meios de prova, sem se sopesar os depoimentos contraditórios, de igual modo não restaram constatadas.
Com efeito, o decisum restou suficientemente esclarecido, tendo em vista que dele constou todo o acervo probatório submetido ao crivo da apreciação, que permitiu formar a conclusão sólida de que os embargantes incorreram nas condutas que lhe foram imputadas, não sobejando, portanto, qualquer omissão ou contradição quanto à apreciação dos fatos e das provas.
Ademais, especificamente no que se refere à contradição, observa-se que, consoante registrado no REsp 1.250.367 de relatoria da Ministra Eliana Calmon, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõe a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado”.
Em se tratando de omissões que aponta no julgado, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
Em relação à omissão acerca da presença de dolo nas condutas balizadas e da não comprovação do dano, a questão jungida a tais aspectos deixa entrever que a pretensão é revolver à apreciação todo o contexto meritório deflagrado no bojo da sentença, a qual, destaque-se, pontuou em que consistiram as condutas atribuídas a cada um dos embargantes e os reflexos do comportamento doloso por eles encampado.
Destarte, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelos embargantes VIA ENGENHARIA S.A em Recuperação Judicial, FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ e ALBERTO NOLLI TEIXEIRA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR NILSON MARTORELLA – Id 178411076 Em sede de aclaratórios, o embargante aventa ter havido o acolhimento integral dos argumentos aduzidos pelo Parquet sem que fossem apreciadas as teses defensivas.
Aduz não terem sido sopesados os argumentos defensivos que desconstituiriam o depoimento prestado por Rodrigo Leite Vieira, além de não ter confrontado todos os argumentos que se prestariam a demonstrar que os fatos tidos por concretizados assim não o foram.
Pontua, ainda, haver omissão na fundamentação da sentença que justificasse o arbitramento dos danos morais coletivos.
Neste particular, não obstante as detalhadas argumentações coligidas à peça recursal no intuito de demonstrar as indigitadas omissões, a pretensão que delas ressoa clara se assenta na integral reforma do julgado, pela via inadequada.
Isso porque, tal como se infere da própria sentença, todos os elementos que levaram à condenação do embargante foram devidamente sopesados, não configurando omissão o fato de não haver pronunciamento expresso sobre a absoluta integralidade dos termos suscitados pela defesa, quando, sob a ótica do Juízo, tais argumentos não deteriam relevância para a obtenção da conclusão.
Outrossim, na forma consignada precedentemente, o Juízo não se encontra condicionado a pontuar todos os argumentos ventilados pelas partes, quando a sentença já se encontra suficientemente fundamentada.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM.
EM CAUSA PRÓPRIA.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
TERRACAP.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dois embargos de declaração, opostos em face de acórdão que negou provimento aos apelos interpostos pela ré. 1.1.
No recurso, a primeira ré/embargante alega omissão no aresto.
Assevera que a procuração representa contrato de compra e venda.
Portanto, a conclusão a que se chega é que a embargante adquiriu o imóvel dos então proprietários, não tendo nenhuma relação tem com o autor/embargado.
Narra que o aresto não se manifestou acerca do valor que foi quitado aos procuradores do autor, no valor de R$ 120.000,00.
Aduz que o valor relativo aos danos materiais somente se justifica quanto comprovado o efetivo desembolso.
Alega, contradição e obscuridade em relação a qual obrigação se está impondo aos réus. 1.2.
No recurso, o segundo e o terceiro réu alegam omissão no aresto.
Aduzem que a responsabilidade por eventual falta de pagamento da empresa Moriá quanto ao imóvel objeto desta ação não podem lhes atingir.
Alegam que não houve nenhum ajuste contratual vinculando os embargantes à sociedade (primeira ré).
Asseveram que o aresto não se manifestou acerca do art. 682, inciso IV, do Código Civil, cessa o mandato pelo término do prazo ou conclusão do negócio. 2.
Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.1.
Jurisprudência do STJ: ?1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide. 2.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos.? (5ª Turma, EDcl no REsp nº 850.022/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/10/07). 3.
No caso, o aresto foi claro ao expor que, conforme se depreende da escritura pública de compra e venda, o autor, por meio do seu representante, segundo réu, vendeu o imóvel à primeira ré que se comprometeu ao pagamento de R$ 120.000,00. 3.1.
Note-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes, escritura de compra e venda foi categórico ao enunciar a venda do imóvel à ré, por meio do representante do autor. 3.2.
O decisum expôs que restou firmado o dever da ré de que ?tem pleno conhecimento da escritura anterior firmada com a TERRACAP, responsabilizando-se por cumpri-la em todos os seus termos e condições, especialmente quanto à existência de saldo devedor e cumprimento da obrigação de construir (...)?.
Observe que, nos termos firmados no acórdão, fica evidente o dever da primeira ré em cumprir o contrato, inclusive, verificar a existência de saldo devedor. 3.3.
Quanto à obrigação imposta ao segundo e terceiro réu, o aresto foi expresso ao dizer que estes não fizeram prova no sentido de afastar as alegações do autor, limitando-se, somente, a dizer que o autor não especificou quais são as parcelas em aberto e quais os valores devidos. 3.4.
A ausência de impugnação específica pela parte ré, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, a teor do disposto no artigo 341 do CPC: ?Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)?. 3.5.
Quanto à alegação da embargante Moriá de que o aresto não se manifestou acerca do valor que foi quitado aos procuradores do autor, no total de R$ 120.000,00, é certo que a prova do pagamento é ônus que compete ao devedor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Cumpre mencionar que a prova da quitação se faz mediante a apresentação de documento ou de recibo.
Assim, competia a parte embargante comprovar que quitou o referido valor nos termos que determina o contrato de compra e venda. 4.
Particularmente no que concerne a alegação de contradição, impende registrar que os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis que obstam o entendimento ou o verdadeiro alcance da decisão judicial. 4.1.
Registre-se, ainda, que este é o entendimento jurisprudencial predominante, ao advertir que ?a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão?. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no Ag.Rg. no REsp. nº 639.348-DF, rel.
Minª.
Denise Arruda, DJ de 12/3/2007, p. 199) 4.2.
Com efeito, inexiste contradição no julgado que adota entendimento oposto à pretensão recursal, devendo a parte descontente com o resultado do julgamento buscar a modificação pela via apropriada. 5.
Quanto à alegação do segundo e terceiro réu de que o aresto não se manifestou acerca do art. 682, inciso IV, do Código Civil, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5.1.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na sentença recorrida. 6.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, os embargantes pretendem na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 6.1.
Enfim, revela-se nítida a intenção dos embargantes em reexaminar matérias satisfatoriamente debatidas e devidamente fundamentadas, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT – Acórdão n. 1764045, Processo n. 0706467-57.2020.8.07.0009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de julgamento: 27/09/2023, Publicado no DJE : 10/10/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo embargante NILSON MARTORELLA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARUSKA LIMA DE SOUZA HOLANDA – Id 178424937 Assevera que a sentença foi ultra petita ao referenciar atos que não constituíram objeto de imputação por parte do Ministério Público.
Mais uma vez, na esteira do que constou acima, por ocasião da apreciação dos embargos opostos pelos réus VIA ENGENHARIA S.A em Recuperação Judicial, FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ e ALBERTO NOLLI TEIXEIRA, a menção a fatos anteriores e sua relação com a atuação dos réus fez-se necessária para o fim de contextualizar todos os atos subsequentes, sobre os quais, na exordial, era pleiteada a responsabilização.
Neste contexto, pela razão ora exposta, não padece a sentença do indigitado vício.
A embargante salienta ter havido omissão acerca da necessidade de pontuar que os depoentes foram ouvidos como informantes, e não como testemunhas.
Novamente, a omissão arrolada não se constata.
Isto, pois, a sentença foi expressa em esclarecer e refutar a impugnação trazida pelos réus em relação à legitimidade da colheita dos depoimentos como testemunhas, e não como meros informantes.
Desta feita, eventual irresignação para com o ponto em destaque deve ser deduzida pelo meio recursal próprio, o que não corresponde à via dos embargos de declaração.
Forte nestes argumentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela embargante MARUSKA LIMA DE SOUZA HOLANDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – Id 178403288 Verbera que a sentença foi omissa por não ser possível identificar no julgado a condenação das sanções relativas à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público referentes à lesão causada ao patrimônio público.
Pretende seja, também, esclarecido se o valor da condenação é de R$ 337.500,00, correspondente à metade do valor do acréscimo patrimonial, ou R$ 1.012.500,00, que corresponde à metade de três vezes o valor do acréscimo patrimonial.
Ao término, afirma haver erro material ao estabelecer que a multa civil deve ser revertida à TERRACAP.
Quanto à omissão, de fato, pelos apontamentos feitos em sede da fundamentação do decisum, aos quais ora se reporta na integralidade, e que não deixam margem para dúvida de que aos réus fora atribuída igualmente responsabilidade por lesão causada ao patrimônio público, tem-se por constatada e deve ser suprida.
Verifica-se que, quanto a este particular, assim disciplina o artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; De tal modo, tendo por norte o permissivo legal de cumulação das penalidades e, repise-se, a condenação dos embargados MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA, NILSON MARTORELLA, VIA ENGENHARIA S/A – em recuperação judicial, FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ e ALBERTO NOLLI TEIXEIRA na prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput e inciso I da LIA, inequívoca se faz a necessidade de sua condenação nas penas correlatas à perpetração daquela conduta.
No que pertine ao valor da multa aplicada aos réus VIA ENGENHARIA S/A – em recuperação judicial, FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ e ALBERTO NOLLI TEIXEIRA, no intuito de superar a arguida contradição, impera esclarecer que a importância da condenação corresponde a R$ 337.500,00, por ser assim compreendida a metade do valor do acréscimo patrimonial.
Nota-se que o Ministério Público pontua, ainda, haver erro material na sentença, no excerto que se prestou a destinar o valor da multa à TERRACAP.
Pois bem.
O comando hostilizado tomou por norte o artigo 18, caput, da Lei de Improbidade, o qual determina o ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
No entanto, no caso em apreço, está-se a tratar de direcionamento do valor da multa, de modo que ganha campo de aplicação a previsão estabelecida na Lei Distrital n. 6.335/2019, notadamente em seu artigo 2°, inciso IV, que estabelece que os valores das multas civis aplicadas com base na Lei 8.429/92 constituem receitas do Fundo Distrital de Combate à Corrupção.
Nesta diretriz, diante do que consta na legislação local, mister se faz retificar os termos da sentença para que o valor das multas seja direcionado ao mencionado Fundo.
Desta feita, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO para: a) suprir a omissão e, assim, determinar que da sentença passe a constar a CONDENAÇÃO dos réus MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA, NILSON MARTORELLA, VIA ENGENHARIA S/A – em recuperação judicial, FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ e ALBERTO NOLLI TEIXEIRA, pelos danos dolosamente causados ao patrimônio público nas penas de: I - perda da função pública ou da aposentadoria; II - suspensão dos direitos políticos por oito anos (para as pessoas físicas); III - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos; b) eliminar a contradição e esclarecer que o valor da multa a que foram condenados os réus VIA ENGENHARIA S/A – em recuperação judicial, FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ e ALBERTO NOLLI TEIXEIRA, corresponde à importância de R$ 337.500,00 (trezentos e trinta e sete mil e quinhentos reais). c) corrigir o erro material para que da sentença passe a constar, em substituição ao excerto: “O valor da multa civil deverá ser revertido à TERRACAP, nos termos do artigo 18 da LIA”, o seguinte teor: “O valor da multa civil deverá ser revertido ao Fundo Distrital de Combate à Corrupção, nos termos do artigo 2°, inciso IV, da Lei Distrital n. 6.335/2019”.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 16:21:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
23/01/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:00
Outras decisões
-
14/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:31
Outras decisões
-
17/11/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 23:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 23:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2023 17:32
Juntada de Petição de razões finais
-
16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ALBERTO NOLLI TEIXEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de ALBERTO NOLLI TEIXEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:14
Publicado Ata em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/06/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2023 16:42
Outras decisões
-
21/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/06/2023 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:15
Outras decisões
-
15/06/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ALBERTO NOLLI TEIXEIRA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/05/2023 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ALBERTO NOLLI TEIXEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:59
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:59
Outras decisões
-
15/05/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:22
Outras decisões
-
29/04/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:22
Outras decisões
-
22/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 18:10
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de ANDREA SABOIA DE ARRUD em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de UYARA R. MENDES DE FREIRAS em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:45
Publicado Ata em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/12/2022 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 16:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/12/2022 03:18
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 16:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/12/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:11
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:02
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:56
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ALBERTO NOLLI TEIXEIRA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 17:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ALBERTO NOLLI TEIXEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ALBERTO NOLLI TEIXEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Ata em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Ata em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/10/2022 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 14:00, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/10/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Publicado Ata em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Publicado Ata em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2022 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/10/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2022 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/10/2022 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 14:00, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/10/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 14:00, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/10/2022 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/10/2022 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/10/2022 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 16:01
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ALBERTO NOLLI TEIXEIRA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
18/09/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/09/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/09/2022 13:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 14:00, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/09/2022 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/09/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 07:43
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 07:40
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 07:32
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 07:27
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 07:19
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 06:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:31
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/08/2022 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 18/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 18/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 18/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 18/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de ALBERTO NOLLI TEIXEIRA em 18/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2022 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 14:00, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/08/2022 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 14:00, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/08/2022 09:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 14:00, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ALBERTO NOLLI TEIXEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de ALBERTO NOLLI TEIXEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 30/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:54
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2022 13:18
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/05/2022 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/05/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2022 19:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/04/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:25
Recebidos os autos
-
07/04/2022 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/04/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:51
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ALBERTO NOLLI TEIXEIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 17:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/11/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 15:53
Expedição de Carta.
-
19/11/2021 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 22:20
Recebidos os autos
-
27/10/2021 22:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/10/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ALBERTO NOLLI TEIXEIRA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:48
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/09/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/09/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:01
Expedição de Ofício.
-
31/08/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:27
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2021 09:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2021 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 18:38
Desentranhamento
-
18/05/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 00:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 00:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 23:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 23:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 23:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 23:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2021 23:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:08
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2021 20:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 14:57
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/03/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 23:11
Recebidos os autos
-
11/02/2021 23:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/01/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2020 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 18:52
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/11/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLI em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 22:51
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/10/2020 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 21:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 19:30
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 19:19
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 23:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 19:51
Recebidos os autos
-
31/08/2020 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2020 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 05:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 05:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 20:00
Expedição de Ofício.
-
30/07/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 17:14
Recebidos os autos
-
29/07/2020 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/07/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 21:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 16:56
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 13:09
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:12
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 19:20
Recebidos os autos
-
18/06/2020 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ALBERTO NOLLI TEIXEIRA em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/06/2020 21:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/06/2020 14:56
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 18:56
Expedição de Ofício.
-
12/06/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 12:40
Desentranhamento de documento (ID: 64621961 - Ofício)
-
10/06/2020 12:40
Movimentação excluída
-
10/06/2020 06:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 23:13
Expedição de Ofício.
-
02/06/2020 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:17
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:17
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:17
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:17
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 15:09
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ALBERTO NOLLI TEIXEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLI em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 14:49
Recebidos os autos
-
26/05/2020 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 15:06
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
25/05/2020 15:06
Juntada de consulta bacenjud
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 17:22
Juntada de Petição de Ciência MPDFT
-
22/05/2020 15:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
22/05/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 20:38
Recebidos os autos
-
21/05/2020 20:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação MPDFT - pedido de alteração dos bens indisponíveis
-
15/05/2020 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2020 08:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/05/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 19:02
Recebidos os autos
-
14/05/2020 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2020 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ALBERTO NOLLI TEIXEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLI em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação MPDFT - Réplica Defesa Preliminar PEDRO AFONSO
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ALBERTO NOLLI TEIXEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de ALBERTO NOLLI TEIXEIRA em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 07:45
Juntada de Petição de Ciência MPDFT - Decisão constritiva de bens indicados
-
16/04/2020 07:41
Juntada de Petição de Ciência MPDFT - Decisão de desbloqueio de saldos bancários
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 18:16
Recebidos os autos
-
15/04/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação MPDFT - endereços Maruska e Nilson
-
15/04/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação MPDFT - endereços Maruska e Nilson
-
15/04/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 15:13
Expedição de Ofício.
-
15/04/2020 15:13
Expedição de Ofício.
-
15/04/2020 15:13
Expedição de Ofício.
-
15/04/2020 15:13
Expedição de Ofício.
-
15/04/2020 15:12
Expedição de Ofício.
-
15/04/2020 15:12
Expedição de Ofício.
-
15/04/2020 15:12
Expedição de Ofício.
-
14/04/2020 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 21:56
Recebidos os autos
-
13/04/2020 21:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2020 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/04/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação MPDFT - bens a serem bloqueados
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 16:33
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2020 06:09
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 16:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
18/03/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação MPDFT
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de ALBERTO NOLLI TEIXEIRA em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLI em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 22:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/03/2020 20:19
Recebidos os autos
-
17/03/2020 20:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação MPDFT - Desbloqueio BACENJud
-
17/03/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação;
-
16/03/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/03/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação MPDFT - Decisão ID 56574158
-
13/03/2020 13:55
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/03/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:51
Recebidos os autos
-
09/03/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/03/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 17:32
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 14:07
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
27/02/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 18:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
21/02/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 17:58
Expedição de Ofício.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 23:45
Recebidos os autos
-
13/02/2020 23:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/02/2020 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/02/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação MPDFT - indisponibilidade VIA
-
11/02/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:35
Recebidos os autos
-
10/02/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 20:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação MPDFT
-
31/01/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 16:02
Recebidos os autos
-
31/01/2020 16:02
Suscitado Conflito de Competência
-
29/01/2020 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2020 12:55
Juntada de Petição de manifestação MPDFT
-
24/01/2020 09:33
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/01/2020 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/01/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2020 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2020 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2020 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2020 17:34
Recebidos os autos
-
16/01/2020 17:34
Declarada incompetência
-
14/01/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/01/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação MPDFT
-
09/01/2020 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 07:36
Expedição de Mandado.
-
06/01/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 16:52
Recebidos os autos
-
19/12/2019 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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