TJDFT - 0712451-41.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:43
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILENE ATHAN DA SILVA LEITAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL ATHAN DE MOURA COSTA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITISCONSORTES PASSIVOS COM INTERESSES MANIFESTAMENTE OPOSTOS.
UM DELES RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA A FAVOR TÃO SOMENTE DA PARTE VENCEDORA.
BASE DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
DESPROVIDA A DO PATRONO DO DEMANDADO.
PROVIDA A DA DEMANDANTE.
I.
A fixação das despesas processuais e dos honorários advocatícios é balizada por dois vetores: o da sucumbência e o da causalidade.
II.
A questão subjacente refere-se ao pedido de rescisão contratual atinente ao negócio jurídico de compra e venda de imóvel e, por consequência, o cancelamento da respectiva escritura pública.
III.
Inquestionável que os litisconsortes passivos apresentam interesses manifestamente antagônicos à legitimidade do aludido negócio jurídico, circunstância que afasta a sucumbência da demandante em relação ao primeiro demandado (vencido), o qual teria anuído aos termos da petição inicial.
Sucumbência a favor tão somente da parte vencedora (segunda demandada).
No ponto, a sentença não merece reforma.
IV.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem legalmente estabelecida, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, sucessivamente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º).
V.
Em razão da sentença de improcedência do pedido (sem condenação pecuniária), impositivo, para a fixação dos honorários sucumbenciais, que a base de cálculo seja o valor do proveito econômico (primeiro critério concretamente identificável), até porque não se constata valor inestimável ou irrisório, e não o valor da causa, como fixado originariamente na decisão ora revista.
VI.
Nesse passo, a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) deve incidir sobre o respectivo valor do proveito econômico, a saber, 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel consignado na petição inicial (R$ 220.000,00).
VII.
Recursos conhecidos.
Desprovido o do patrono do primeiro demandado.
Provido o da parte demandante. -
20/02/2024 17:28
Conhecido o recurso de EDILENE ATHAN DA SILVA LEITAO - CPF: *21.***.*14-49 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 13:24
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/11/2023 10:53
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/11/2023 14:45
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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