TJDFT - 0718998-74.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de MARCIA RESENDE DE CARVALHO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de BEATRIZ ANCRIN PONTES em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718998-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BEATRIZ ANCRIN PONTES REU: MARCIA RESENDE DE CARVALHO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/08/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de BEATRIZ ANCRIN PONTES em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCIA RESENDE DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BEATRIZ ANCRIN PONTES em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718998-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BEATRIZ ANCRIN PONTES REU: MARCIA RESENDE DE CARVALHO DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de constrição de valores em ativos financeiros de pessoa que não integra a lide, nos termos formulados na petição de id. 166237486.
Noutro giro, determino a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada conforme disposições do art. 835, inciso I c/c art. 854 e art. 837, todos do CPC/15, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Caso seja frustrado o bloqueio on-line, intime-se a parte exequente, para indicar bens à penhora, sob pena de extinção, porquanto conforme consabido, o processo executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte requerida.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:29
Deferido em parte o pedido de BEATRIZ ANCRIN PONTES - CPF: *15.***.*50-09 (AUTOR)
-
24/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718998-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BEATRIZ ANCRIN PONTES REU: MARCIA RESENDE DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2023 14:38:10. -
17/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/05/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCIA RESENDE DE CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:45
Outras decisões
-
27/04/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/04/2023 17:09
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de MARCIA RESENDE DE CARVALHO em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/02/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2023 00:33
Recebidos os autos
-
26/02/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/01/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de BEATRIZ ANCRIN PONTES em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714685-48.2023.8.07.0016
Escola Crianca Feliz LTDA - ME
Claro S.A.
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 17:26
Processo nº 0709162-43.2023.8.07.0020
Odilon de Freitas Gomes
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Noadia Polyana Tavares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 15:07
Processo nº 0712942-88.2023.8.07.0020
Itamar Emanuel de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tatiane Barbosa Magalhaes de Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 18:06
Processo nº 0700879-58.2023.8.07.0011
Eduardo Bitencourt Beze
Simone Oliveira Borges Beze
Advogado: Pedro Tulio Fernandes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 16:30
Processo nº 0723694-84.2020.8.07.0001
Abdala Carim Nabut Administracao de Imov...
Reinaldo Antonio Leite de Freitas
Advogado: Evandro Abreu Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2020 18:17