TJDFT - 0712600-89.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:04
Baixa Definitiva
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08/03/2024 10:05
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0712600-89.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) FRANCISCO FABIO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807938 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO TRANSPORTE.
VALORES NÃO CONSIDERADOS PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente os pedidos autorais. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo, na forma disposta no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
A insurgência do recorrente restringe-se apenas aos valores lançados pelo DETRAN/DF na planilha de ID 53018861, referente às verbas de auxílio transporte a que faz jus e que não foram computadas. 4.
Alega o recorrente que a referida planilha possui inconsistências, haja vista que nos meses de maio de 2022 e janeiro de 2023, inexplicavelmente, foram consideras como “diferenças devidas” o valor de R$ 0,00 (zero reais), quando deveriam constar respectivamente os valores de R$ 121,17 e R$ 63,74. 5.
De fato, ao analisar a planilha acostada no ID 53018861, verifica-se que a Autarquia de Trânsito, para cálculo da diferença devida ao servidor a cada mês, subtraia a “COTA PARTE 6%” do “TOTAL GASTO COM TRASPORTE”.
Assim, considerando-se que no mês de maio de 2022 o total gasto com transporte pelo servidor foi de R$ 390,60, e que a cota parte 6% foi de R$ 269,43, a diferença devida nesse mês seria de R$ 121,17. 6.
Quanto ao mês de janeiro de 2023, o total gasto com transporte pelo servidor foi de R$ 334,80, e a cota parte 6% foi de R$ 271,06, tendo como diferença devida no mês a quantia de R$ 63,74. 7.
A sentença recorrida condenou o DETRAN/DF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.267,86 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), referente ao período de 01/08/2021 a 01/03/2023, constante da planilha de ID 53018861.
Todavia, com o acréscimo dos valores de R$ 121,17 e R$ 63,74, que não foram incluídos pelo DETRAN/DF na referida planilha, o montante a ser pago ao servidor/recorrente é de R$ 2.452,78 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), devendo a sentença ser reformada neste ponto. 8.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o DETRAN/DF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.452,78 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), referente ao período de 01/08/2021 a 01/03/2023, além dos valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício no contracheque da parte autora, aferíveis por meros cálculos aritméticos.
O montante deverá ser corrigido monetariamente desde quando devida cada parcela, com juros de mora desde a citação." 9.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença. 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:59
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO FABIO DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*95-32 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/11/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:38
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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31/10/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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31/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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