TJDFT - 0712783-30.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:13
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:18
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:35
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:26
Outras decisões
-
20/02/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/02/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 21:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/11/2024 18:26
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/10/2024 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712783-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DECISÃO Pela decisão de ID 19566204, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos no valor de R$ 7.004,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença (09.03.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar de 16.05.2024.
Antes disso, já foram feitas diversas diligências para localizações de bens do executado, sem sucesso: - SISBAJUD – ID 177261652; - RENAJUD – ID 178227301 – veículo alienado fiduciariamente em garantia e penhorado em alguns outros juízos; - bens móveis – ID 185380785, ocasião em que o devedor informou que não possui bens; - ONR – ID 189300105; - Declaração de imposto de renda – ID 205917110.
O credor requereu a penhora de salário.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, em ao julgar o REsp Nº 1.547.561/SP, admitiu relativização da regra de impenhorabilidade de verba remuneratória, em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste precedente, a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor.
No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva – a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste mesmo sentido, o REsp 1.673.067, DJe 15.09.2017, e o REsp 1818716, DJe 25.06.2019.
A possibilidade de relativização foi sedimentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 1.582.475/MG, que admitiu a possibilidade de constrição, desde que preservado percentual que garanta ao devedor e sua família a subsistência.
No caso dos autos, a sentença foi proferida em 09.03.2023 e, desde então, já foram realizadas diversas diligências para localização de bens dos devedores, sem sucesso.
Plausível, portanto, a tentativa de penhora da verba salarial, em favor do exequente, objetivando o devido cumprimento da obrigação.
Assim, à vista do documento ID 208786037, considero que a penhora de 10% do salário líquido do réu representará R$ 160,00, valor razoável e que não prejudicará sua subsistência, permitindo o pagamento do valor devido ao autor.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos recebidos pelo executado a qualquer título, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, ainda que se trate de verba alimentícia, até o efetivo pagamento da dívida deste feito.
Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, observados os seguintes parâmetros: a) R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 09.03.2023, sem juros de mora; - multa do artigo 523, § 1º, do CPC; b) R$ 7.004,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença (09.03.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar de 16.05.2024. - multa do artigo 523, § 1º, do CPC.
Vindo os cálculos, oficie-se ao empregador para que os valores sejam colocados em conta judicial à disposição deste Juízo, devendo informar os dados da conta no prazo de 15 dias.
Intime-se o devedor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/08/2024 20:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:20
Outras decisões
-
26/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 19:26
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
30/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712783-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DESPACHO A planilha de id.
Num. 192881171 - Pág. 1 está equivocada, uma vez que não obedeceu ao determinado no id.
Num. 195866204 - Pág. 2.
O credor não considerou o valor fixado de R$ 7.004,40.
Assim, como os cálculos não são complexos, venha novo documento, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 22:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712783-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DECISÃO 1) Anote-se a penhora no rosto da presente ação, a qual foi determinada nos autos 0711776-36.2018.8.07.0007, que tramitam na Vara 4ª Vara Cível de Taguatinga.
Cumpra a Secretaria as determinações previstas nos artigos 2º e seguintes da Portaria Conjunta 17, de 14.02.2019, caso não tenham sido realizadas. 2) Junte o credor, no prazo de 05 dias, planilha atualizada do débito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:06
Outras decisões
-
18/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:48
Expedição de Termo.
-
17/06/2024 08:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
16/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:57
Indeferido o pedido de PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS - CPF: *16.***.*43-68 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712783-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DESPACHO Nos presentes autos, conforme Decisão de Id. 191170985, já foram realizadas todas as medidas possíveis a fim de se localizarem bens do devedor.
Intimado a se manifestar sobre a conversão da obrigação em perdas e danos e informar se promoveu o pagamento dos valores indicados na sentença, o credor requereu a conversão em perdas e danos, bem como informou que os valores continuam em aberto.
Apresentou planilha atualizada do débito acrescido da multa por descumprimento da obrigação de fazer, totalizando R$ 10.140,03 (Id. 192892731).
Retifique-se o valor da causa.
O credor apresentou pedido de penhora salarial ao Id. 186613941.
DECIDO.
Intime-se o requerido quanto ao pedido de conversão da obrigação em perdas e danos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712783-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DECISÃO O réu foi condenado na seguinte obrigação de fazer: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a promover o pagamento das dívidas em aberto, contraídas pelo autor com a loja SC Material de Construção (id.
Num. 139946311 - Pág. 2 até id.
Num. 139946311 - Pág. 6) no valor total de R$ 7.004,40, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00, referentes aos seguintes pedidos: - 191112, no valor de R$ 3.868,00, datado de 15.12.2021; - 191902, no valor de R$ 108,00, datado de 03.01.2022; - 191930, no valor de R$ 187,20, datado de 03.01.2022; - 192026, no valor de R$ 386,00, datado de 05.01.2022; - 192217, no valor de R$ 1.474,00, datado de 08.01.2022; - 192429, no valor de R$ 981,20, datado de 13.01.2022.
Equivocadamente, deu-se início ao cumprimento de sentença para que o réu pagasse os valores indicados na sentença ao autor.
Houve consulta ao sistema SISBAJUD em 06.11.2023 sem sucesso, o mesmo ocorrendo com a pesquisa no sistema RENAJUD, pois o único veículo encontrado está penhorado em outras quatro ações (anexo).
Não foram localizados bens móveis passíveis de penhora, afirmando o réu data possuir.
Não há bens imóveis, segundo consulta ONR.
O credor requereu a penhora de salário.
Decido.
Em primeiro lugar, a planilha apresentada pelo credor está errada, pois apenas é possível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, eis que ainda não houve a conversão da obrigação em perdas e danos.
Assim, o único valor passível de cobrança é a multa, sem juros, pois o entendimento consolidado da jurisprudência é no sentido de que não incidem juros sobre astreintes, sob pena de bis in idem (STJ. 3ª Turma.
REsp 1327199/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/04/2014).
Esse precedente também determina que a correção monetária incida a partir do arbitramento, ou seja, 09.03.2023.
Sobre esse valor deverá incidir a multa do artigo 523, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, antes que se prossiga, defiro ao autor a oportunidade para dizer quanto à conversão da obrigação em perdas, devendo informar se promoveu a quitação dos valores indicados na sentença e, em caso afirmativo, comprovar.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:39
Outras decisões
-
22/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712783-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DESPACHO A pesquisa ONR retornou infrutífera.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712783-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DESPACHO 1) A penhora de salário somente será analisada depois de o credor esgotar todos os meios menos gravosos ao devedor.
Não consta pesquisa de bens imóveis do réu.
Requeira o que entender de direito.
Prazo de 05 dias. 2) De qualquer sorte, oficie-se à Secretaria de Saúde para que remeta cópia do último contracheque do réu, eis que o documento de ID 153886242 é de 2022.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:49
Juntada de aditamento
-
06/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:00
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
14/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:47
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:12
Decorrido prazo de PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/03/2023 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/02/2023 20:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:46
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
30/01/2023 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 15:24
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/10/2022 12:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/09/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/09/2022 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2022 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2022 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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