TJDFT - 0712817-56.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 13:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712817-56.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JUCELINO DE PAULA E SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, ajuizada por JUCELINO DE PAULA E SILVA em desfavor de Banco de Brasília S/A, na qual a parte requerida foi condenada a promover a imediata suspensão de todos os descontos da Conta Salário e Conta Corrente de n° 124.100.173-9, de titularidade do autor, referente aos contratos 1241001739002700, 125534515, 156774330, cheque especial e cartão de crédito 2023 0800 01341 e 5222 7311 1383 7000 (ID. 185193487 e 207112790).
O feito transitou em julgado no dia 09/08/2024 (ID. 207113653).
O autor informa que o réu continua efetuando descontos em sua conta corrente.
Diante disso, requer que seja determinada a imediata cessação dos descontos, com a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como incidam as astreintes anteriormente fixadas (ID. 210194387).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a sentença proferida nos autos condenou o réu a suspender imediatamente os descontos incidentes sobre a conta corrente do autor.
Assim, considerando que a obrigação de cessar os descontos foi reconhecida por título executivo judicial, a sua execução deverá ser realizada por meio de cumprimento de sentença., nos termos do art. 515, caput e I, do CPC.
Desse modo, caso queira, poderá a parte autora requerer o início da fase de cumprimento de sentença, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das respectivas custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Quanto ao pedido de incidência das astreintes, cumpre registrar que não houve a fixação de multa na decisão que deferiu a tutela urgência, conforme se infere do ID. 177730784, razão pela qual o pleito não comporta acolhimento.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:54
Outras decisões
-
09/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712817-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JUCELINO DE PAULA E SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
05/03/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712817-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELINO DE PAULA E SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JUCELINO DE PAULA E SILVA em desfavor de Banco de Brasília S/A.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 169439533, que procurou o banco requerido solicitando a suspensão dos descontos em conta corrente de determinados contratos, do cheque especial e do cartões de créditos, na medida em que os descontos desses débitos automáticos têm comprometido quase que a totalidade de sua renda.
No entanto, narra que, passado o prazo para resposta, a ré não respondeu à sua solicitação.
Dessa forma, relata que não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que o banco requerido seja compelido a suspender os débitos automáticos descritos na inicial; (ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a consequente devolução dos descontos efetuados após o pedido administrativo na conta corrente do autor; (iii) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 173070647), juntou procuração (ID. 168390454) e documentos.
Deferida a tutela de urgência (ID. 177730784).
Citado, a parte requerida apresentou contestação (ID. 180992942).
Não suscitou preliminares.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, afirmando que deve prevalecer princípio da autonomia contratual e que a eventual procedência do pleito resultaria na violação do princípio da boa-fé contratual.
Defendeu, também, que a operação de crédito contratada pela parte autora, a qual depende do débito automático para viabilização da garantia, ocorreu antes da vigência da Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN, de forma que a pretensão da parte autora não pode ser amparada pela referida resolução.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 182990217), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No mais, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a possibilidade, ou não, do cancelamento da autorização de débitos automáticos na conta-corrente da parte autora, bem como se há valores a serem restituídos.
Neste contexto, o banco requerido, em sua peça defensiva, discorre sobre a impossibilidade de acolhimento da referida medida, uma vez que deve prevalecer princípio da autonomia contratual e que a eventual procedência do pleito resultaria na violação do princípio da boa-fé contratual.
Além disso, defendem que, ante a existência de cláusula contratual permitindo o débito automático nas contas de titularidade da parte autora, não há possibilidade de cancelamento da autorização.
Além disso, o réu defende que a Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN não se aplica ao caso da parte autora, já que os contratos firmados entre as partes são anteriores ao início da vigência desta resolução, sendo, portanto, inaplicável.
Contudo, não lhe assistem razão.
Sobre o tema, cabe destacar que a Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN prevê: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Acrescenta-se que há, ainda, a tese firmada pelo e.
STJ, no Tema Repetitivo de nº 1.085, que assim dispõe: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”.
Deste modo, conforme as normas supramencionadas, e ao contrário das teses ventiladas pelo requerido, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, ou de outras dívidas, em conta-corrente ocorrerão enquanto perdurar a autorização do consumidor, bastando unicamente o requerimento administrativo do correntista para que seja cancelado o desconto em conta.
No caso dos autos, uma vez que a parte autora demonstrou que realizou requerimento para que o requerido se abstenha de descontar de forma automática as parcelas das dívidas elencadas na inicial (ID. 168390458), cabe ao requerido tão somente respeitar e acolher tal prerrogativa, isto é, promover a cessação dos descontos automáticos nas contas bancários de titularidade da parte autora, sob pena de se infringir o disposto no art. 6º da Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN.
Pontua-se que o cancelamento da autorização de débito automático, nos termos do art. 6º da referida Resolução, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Ademais, a revogação da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente e/ou salário não importa em ofensa aos arts. 313 e 314 do Código Civil, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado, permanecendo hígida e devida a dívida, conforme pactuado entre as partes.
Sem prejuízo, destaca-se que não merece prosperar a tese defendida pelo requerido, de que a recusa do cancelamento da autorização se deu em razão de ser inaplicável a resolução do BACEN ao caso dos autos, ao argumento de que o contrato teria sido firmado antes de sua vigência.
Pois, pelas normas da aludida resolução, ou de qualquer outro diploma normativo, vê-se que não há nenhum comando no sentido de que o direito ao cancelamento se restringiria aos contratos firmados após sua entrada em vigor – isto é, não há explícita limitação temporal para sua aplicabilidade.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido de restituição dos valores já descontados, haja vista que a parte requerida, ao não acolher o requerimento administrativo, baseou-se na suposta licitude de cláusula contratual previamente firmada.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR o requerido a promover a imediata suspensão de todos os descontos da Conta Salário e Conta Corrente de n° 124.100.173-9, de titularidade do autor, referente aos contratos 1241001739002700, 125534515, 156774330, cheque especial e cartão de crédito 2023 0800 01341 e 5222 7311 1383 7000.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirma a decisão de ID. 177730784, que concedeu o pedido de tutela antecipada.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712817-56.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JUCELINO DE PAULA E SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 10:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:31
Outras decisões
-
25/01/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/11/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
30/09/2023 09:40
Recebidos os autos
-
30/09/2023 09:40
Gratuidade da justiça não concedida a JUCELINO DE PAULA E SILVA - CPF: *33.***.*11-91 (AUTOR).
-
30/09/2023 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2023 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 09:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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