TJDFT - 0713062-96.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713062-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON LUIZ NEUBERGER REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
WILSON LUIZ NEUBERGER ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidor público aposentado e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$ 852,18.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a necessidade de incidir sobre o valor atualização monetária, acrescida de juros e demais encargos vinculados ao PASEP.
Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido.
Defendeu a inocorrência da prescrição, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova.
Mencionou a legislação aplicada para definir os parâmetros de reajuste.
Argumentou a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça ou sucessivamente o IPCA.
Requereu a concessão da justiça gratuita e a declaração judicial de inconstitucionalidade dos índices utilizados pela ré, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento dos valores atualizados a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Anexou documentos.
Determinada a emenda para adequar a inicial, a fim de apresentar documentos indispensáveis, realizar pedido certo e determinado, utilizar os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP nos cálculos e comprovar a necessidade da gratuidade de justiça (ID 62416417), a parte apresentou nova inicial (ID 63822401), alterando o pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 44.485,78 a título de dano material.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e intimada a parte autora para informar quanto ao interesse no ingresso da União na lide devido à pretensão de aplicação de índices diversos do previsto da legislação específica (ID 63822406), o autor apresentou nova inicial, incluindo no polo passivo a União (ID 64509852).
Declinada a competência para a Justiça Federal (ID 64855370), houve o declaração da ilegitimidade passiva da União (ID 140665139 - Pág. 42), razão pelo qual os autos voltaram a tramitar neste Juízo.
Devidamente citado, o réu Banco do Brasil apresentou contestação (ID 140665137 - Pág. 48), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1994, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1989.
Alegou a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de incidente de resolução de demandas repetitivas.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, verifica-se que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a inexistência de dano material e do não cabimento da aplicação do CDC ou da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 140665139 - Pág. 19) e juntou documentos.
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 144653672).
Saneado processo, ressalvada a competência deste Juízo somente para analisar a forma que a parte ré administrou o fundo, ante a exclusão da União do polo passivo, rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito, fixado o fato controvertido e a inaplicabilidade do CDC.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 181292644).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 183698998), a respeito da qual não houve impugnação das partes. 2.
Do mérito Primeiramente, cumpre ressaltar que embora o autor alegue a inconstitucionalidade dos índices indicados pela União e utilizados pelo Banco do Brasil S/A, conforme esclarecido na decisão que saneou o processo, este Juízo tem competência somente para analisar a forma que a parte ré administrou o valor do fundo, com base nos índices determinados pelo Conselho Diretor, responsável por gerir o PIS-PASEP, e composto por sete membros, nos termos do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, dentre eles representantes do Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, todos ligados ao Poder Executivo.
De toda forma, estabelecida essa premissa inicial, considerando que o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que a interpretação dos pedidos deve considerar o conjunto da postulação e os princípios processuais, necessário analisar a pretensão, em relação a administração realizada pelo Banco do Brasil S/A da conta do PASEP.
Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Ocorre que, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, o que perdurará até que ocorra o saque do valor principal.
Desta forma, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 62372416 - Pág. 3).
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia devida seria de R$ 44.485,78, mencionando a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça e realizando cálculos com atualização monetária pelo INPC (ID 63822406).
Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 183698998), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão da Contadoria, confira-se: “ valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação” (ID 183698998 - Pág. 2) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal não é adotado no âmbito do TJDFT, estando claro, no próprio manual, que ele serve de orientação somente para os procedimentos que tramitam no âmbito Federal.
A duas, porque, em que pese o referido Manual prever que será aplicada a metodologia do Imposto de Renda ao PASEP tal estipulação não vincula este Juízo (ID512480375 - Pág. 11), tampouco tal normativo interno pode se sobrepor às determinações do órgão gestor responsável pela definição dos índices aplicáveis para a correção do capital.
A três, porque promoveu a incidência do INPC durante todo o período, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 183698998 - Pág. 2).
Ademais, a parte autora sequer impugnou o laudo apresentado.
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados por esse auxílio do juízo, não retira a individualização de cada caso analisado.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora.
Logo, é notório que a parte autora, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT (ID 183698998), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja a exigibilidade fica suspensa devido à concessão da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:36
Outras decisões
-
30/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:26
Outras decisões
-
06/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/11/2023 15:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
31/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 03:15
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:18
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:18
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
28/11/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/11/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de WILSON LUIZ NEUBERGER em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:43
Outras decisões
-
24/10/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:45
Processo Reativado
-
10/06/2020 13:47
Redistribuído por declinação de competência a outra circunscrição em razão de incompetência para Uma das varas cíveis da Justiça Federal - Seção Judiciária de Brasília.
-
10/06/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 18:00
Recebidos os autos
-
05/06/2020 18:00
Declarada incompetência
-
03/06/2020 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/06/2020 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 12:12
Recebidos os autos
-
25/05/2020 12:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/05/2020 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/05/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
09/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 13:41
Recebidos os autos
-
07/05/2020 13:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/05/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2020 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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