TJDFT - 0712891-19.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 06:20
Baixa Definitiva
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27/11/2024 06:19
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIO WERTHER FROTA FILHO em 26/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/10/2024 17:47
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de CAIO WERTHER FROTA FILHO - CPF: *52.***.*57-34 (AGRAVANTE)
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25/10/2024 17:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/10/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:49
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/10/2024 19:46
Juntada de Petição de agravo interno
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/09/2024 16:25
Recurso Especial não admitido
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06/09/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/09/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 23:36
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2024 09:42
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO E POR PRAZO DETERMINADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DIVERSAS IRREGULARIDADES DO IMÓVEL.
NÃO ADEQUADA HABITABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESOCUPAÇÃO PELO LOCATÁRIO ANTES DO PRAZO.
INJUSTIFICADA A COBRANÇA DOS REPAROS DA PINTURA.
MULTA CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE DO LOCADOR.
I.
A produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do processo e formação de sua convicção (Código de Processo Civil, art. 370).
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, dada a suficiência da prova documental.
II.
A Lei 8.245/1991, artigo 22, inciso I e IV, define as responsabilidades do locador para com o locatário, incluindo a obrigação de entregar o imóvel em condições adequadas para o uso pretendido e de responder por defeitos pré-existentes à locação.
III.
Do acervo probatório, constata-se que o locatário anexou o laudo de vistoria, fotos e troca de “e-mails” em busca da solução para as irregularidades de habitabilidade do imóvel locado, tendo o próprio locador informado que não cobraria por essas irregularidades quando o locatário desocupasse o imóvel.
IV.
Inexiste o dever do locatário em ressarcir o valor referente à pintura do imóvel, porquanto, além de ter ocupado o imóvel com a pintura antiga, o locador expressamente o isentou de cobranças referentes às irregularidades, incluída a pintura.
V.
A despeito da alegação do locador no sentido de que inexiste a previsão contratual de aplicação da multa em seu desfavor, na situação de devolução do imóvel pelo locatário, bem de ver que a desocupação ocorreu por sua culpa exclusiva (locador), o que justifica a obrigação de arcar com a multa contratual.
VI.
Inadmissível o locador provocar a desocupação do imóvel, sem sofrer as consequências da inadimplência, muito menos cobrar a multa contratual do locatário que se viu obrigado a desocupar o imóvel, diante da habitabilidade inadequada do imóvel.
VII.
Apelação desprovida. -
17/07/2024 15:56
Conhecido o recurso de CAIO WERTHER FROTA FILHO - CPF: *52.***.*57-34 (APELANTE) e REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/06/2024 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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18/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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18/04/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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