TJDFT - 0713004-31.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:00
Baixa Definitiva
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21/08/2024 15:59
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRELIMINARES.
NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO.
REJEITADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL E AUTO DE CONSTATAÇÃO.
PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O fato de o apelante conduzir veículo em desconformidade com as normas de trânsito (zigue-zague), somado ao fato de apresentar-se muito alterado e nervoso, cumpre o standard probatório necessário a realização de busca pessoal e veicular. 2.
A Resolução n. 432/2013 - ANEXO II – do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), lista as informações mínimas que deverão constar do termo de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora lavrado pela autoridade.
Contudo, o desrespeito à forma prescrita, por si só, não gera nulidade do documento.
Na hipótese, houve mera irregularidade formal no preenchimento do campo destinado à assinatura da testemunha.
Tal circunstância não afeta a substância do ato, sendo insuficiente para eivar de vício a auto de constatação. 3.
O tipo penal previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/1997 permite a comprovação da embriaguez e a consequente alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova, de igual hierarquia, bastando a verificação da alteração da capacidade psicomotora, alternativamente, pela concentração de álcool no organismo (aferida por exame de sangue ou teste de etilômetro) ou por sinais que a indiquem (outros meios de prova, inclusive testemunhal). 4.
Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quanto a embriaguez do apelante na direção de veículo automotor, com a consequente alteração da capacidade psicomotora, pois foi satisfatoriamente comprovada pelo estado etílico confirmado por auto de constatação e pelos policiais que o autuaram em flagrante. 5.
As penas de multa e de suspensão do direito de dirigir devem guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido. -
26/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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25/07/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
09/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0713004-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: FABRICIO GONZALES DE REZENDE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0713004-31.2023.8.07.0020 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 19 de março de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
19/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:12
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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18/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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