TJDFT - 0712907-19.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 16:21
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
20/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE drogas. absolvição. impossibilidade.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PENA PECUNIÁRIA.
READEQUAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL.
RECurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, deve ser mantida a condenação. 1.1.
O conjunto probatório, com destaque para as declarações das testemunhas policiais e do usuário, é firme no sentido de que o réu praticou o crime de tráfico de substâncias entorpecentes, pelo que inviável a tese de absolvição. 2.
A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta, razão pela qual a redução, pelo tráfico privilegiado, também deve alcançá-la, na mesma proporção. 2.1.
Pena readequada em benefício do réu. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
30/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:44
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
19/07/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:00
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
06/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
05/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:39
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
26/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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