TJDFT - 0712797-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712797-38.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BR BPO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 192122109.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:49:35.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BR BPO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de BR BPO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:41
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712797-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR BPO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se do recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Distrito Federal contra a Sentença ID 186312535, via do qual afirma não terem sido observadas as teses alegadas.
Destaca que houve omissão ao não haver pronunciamento acerca das Notas Fiscais se vincularem à Sede, não havendo vinculação ao serviço prestado em São Paulo/SP.
Certidão ID 188002865 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem.
O Distrito Federal alega que as Notas Fiscais foram expedidas pela embargada, assim como foram vinculados os serviços à Sede da empresa, localizada no Distrito Federal, não havendo vinculação à Filial de São Paulo/SP.
Com efeito, o Distrito Federal falhou em comprovar a ocorrência de fato gerador que sujeite a embargada à incidência do ISS pleiteado.
Vértice outra, conforme já analisado na Sentença embargada, houve clara demonstração de que os serviços referentes às Notas Fiscais em discussão foram realizados na Filial localizada em São Paulo/SP.
Ressalte-se que, mesmo que o embargante quisesse destacar que eventual erro na emissão das Notas Fiscais seria do embargado, toda a fundamentação apresentada nos autos e na resposta à tentativa de conciliação no âmbito administrativo demonstra a tese adotada pela Fazenda Pública acerca da incidência do tributo, que já foi rechaçada por este Juízo.
Nesse sentido, junto resposta da SEFAZ acerca da tentativa de solução do litígio extrajudicialmente (ID 176954415): Primeiro: quem emite a nota é o prestador de direito do serviço.
Assim, é a matriz no DF.
A obrigação contratual da licitação em voga não atinge a legislação tributária em geral.
Ademais, legislação do DF não permite prestação do serviço fora do DF para o serviço 17.02 (vide exceções do art. 5º do Decreto 25508/2005).
Assim, se a nota é emitida por empresa do DF, presume-se que é prestado dentro do DF.
Percebe-se, portanto, que o Distrito Federal busca a cobrança do referido tributo em descompasso com a legislação, e que eventual erro na emissão das Notas Fiscais ao apontar a matriz permitiria, no máximo, revisão acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.
Sucede, entretanto, que houve inegável tentativa de solução extrajudicial, rejeitada pelo Distrito Federal; assim como o embargante foi enfático em sua defesa ao destacar sua competência para o recolhimento do tributo em discussão, o que afasta qualquer revisão a título de honorários.
Dito isso, a insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
No que tange à ausência de análise pormenorizada de todas as teses ventiladas, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, as questões a que o embargante se insurge foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença tal qual lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 20:53:24.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
28/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência concedida, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para anular os Créditos Tributários lançados pelo Distrito Federal acerca das NFs ns.º 21, 22, 34, 49, 50 e 62.Condeno o Distrito Federal ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante mínimo escalonado do artigo 85, §3º, do CPC, cuja base de cálculo será o proveito econômico obtido.Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 do CPC.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/02/2024 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712797-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR BPO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.
REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:46:45.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
01/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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09/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 19:17
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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