TJDFT - 0704929-64.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 10:01
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2025 18:20
Indeferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 05:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2025 18:23
Deferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:40
Outras decisões
-
07/02/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/02/2025 22:40
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 21:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 05:20
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 05:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:50
Indeferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
30/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2024 18:04
Indeferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:41
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:26
Indeferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:26
Deferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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03/08/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:38
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:03
Deferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
04/04/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/04/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704929-64.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID 188465479 se refere à instauração da fase de cumprimento de sentença, o qual não atende aos requisitos legais.
Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
No caso dos autos, a parte exequente não qualificou de forma completa as partes (1ª exequente e a executada).
Determino, pois, a emenda da petição no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 09:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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26/10/2023 02:41
Publicado Edital em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:13
Expedição de Edital.
-
24/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/10/2023 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 07:23
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704929-64.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA SENTENÇA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 164540902, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
De modo a sanar eventual contradição, dou provimento aos embargos de declaração para estabelecer que o termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser a data da citação do devedor para integrar a relação jurídica processual, nos moldes dos artigos 405 do Código Civil.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704929-64.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 164540902, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
No caso, ao ajuizar a ação o autor já realizou a atualização do débito conforme previsto em contrato e, admitir a condenação da parte autora no valor já atualizado com correção monetária pelo INPCC, juros de mroa de 1% a.m e multa de 2% e, além disso, fazer incidir novamente os encagos moratórios desde o vencimento do débito configuraria bis in idem.
Por isso que a sentença estabeleceu que as novas atualizações deverão ser realizadas a partir da última atualização realizada pelo autor.
Esclareço, ainda, que os encagos moratórios previstos em contrato incidem até o ajuizamento da ação e, posteriormente, incidem os encargos judiciais que, neste tribunal, corresponde ao INPC e juros de mora de 1% a.m.
Por fim, a multa moratória só incide uma única vez e já foi inserida nos cálculos do autor.
Portanto, as alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704929-64.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em desfavor de DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de parcelas de juros de obra, no valor de R$ 4.986,37 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), atualizada até 15/09/2022.
A ré foi citada, ID n. 154320082, contudo, não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou defesa, ID n. 160363205. É o relatório.
Decido.
Considerando que a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, aplicam-se os efeitos da revelia estabelecidos no art. 344, do CPC.
Acrescento que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto o débito objeto da cobrança está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial.
Incidem, pois, os efeitos da revelia no caso presente, sendo de se presumir como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, portanto, deve a ré pagar o valor exigido na inicial, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.986,37 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), atualizada até 15/09/2022, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m a contar da última atualização, ou seja, 15/09/2022.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente fv -
19/07/2023 23:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:50
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/05/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:06
Publicado Ata em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
02/05/2023 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 15:41
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/12/2022 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
10/11/2022 19:33
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/10/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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