TJDFT - 0704929-64.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 10:01
Recebidos os autos
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06/07/2025 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704929-64.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei reposta de ofício de ID235230031.
Intimo as partes para manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF MATEUS DE SOUZA COSTA Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704929-64.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora as seguintes diligências: - Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; - Apreensão do Passaporte; - Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito; - Consulta ao CCS-Bacen.
Decido. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
CNH e Passaporte A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Bloqueio de cartões De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
CCS-BACEN O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução.
Na espécie, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD , as quais restaram infrutíferas.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.
Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE DADOS DO Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.
MEDIDA DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE.
INDEFERIMENTO MATIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, contém dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não contempla informações sobre ativos financeiros que podem interessar à execução.
III.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374863, 07497194020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro os pedidos.
Considerando que o feito etá garantido por penhora até o final do ano, determino a suspensão do feito até janeiro/2026.
Findo, oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - Diretoria de Pagamento de Pessoas, pelo e-mail: [email protected], para que informe se a requerida renovou o contrato temporário e, em caso positivo, implemente a penhora salarial, nos termos da decisão de ID. 229296323, abatido os valores já descontados em 2025.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2025 18:20
Indeferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704929-64.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA DESTINARÁRIO: Secretaria de Educação do Distrito Federal – endereço: SCN Qd. 6 Bl.
B – Edifício Venâncio 3000 – Asa Norte – Brasília/DF – 70716-900; Secretaria de gestão de pessoas: [email protected] Gerência de pagamentos de Temporários: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício Para a efetivação da decisão proferida no agravo de instrumento que admitiu a penhora de 10% do salário da executada, confiro a esta decisão força de ofício a ser encaminhado ao empregador da requerida para que implemente a penhora salarial em seu contracheque e realize o depósito nas contas dos credores.
Valor da dívida: R$ 9.476,49, atualizado até 10/03/2025.
Empregador: Secretaria de Educação do Distrito Federal Dados bancários do credor: 80% (oitenta por cento) - a título do débito principal em favor da Exequente: SATÉLITE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – CNPJ: 07.***.***/0001-97.), Banco - 104 Caixa Econômica Federal, Agência: 0655, Conta Corrente: 3697-4, Pix: [email protected]; 20% (vinte por cento) - a título de honorários advocatícios em favor da patrona da Exequente: MOURÃO E MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 00.***.***/0001-01 (Chave PIX), Banco do Brasil (001), Agência: 1231-9, Conta Corrente: 139.506-8.
O desconto deverá ser parcelado e, somado à parcela devida, não pode ultrapassar 10% dos ganhos líquidos do requerido.
Por fim, deverá o órgão empregador responder informando até quando realizará os descontos e qual o valor das parcelas, período no qual o presente feito deverá ficar suspenso.
Ao final do prazo de suspensão, intime-se o credor para informar se dá quitação ao objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/03/2025 18:23
Deferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:40
Outras decisões
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07/02/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/02/2025 22:40
Processo Desarquivado
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04/02/2025 21:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 05:20
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 05:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:50
Indeferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
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29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/10/2024 18:04
Indeferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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02/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704929-64.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 24/07/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 204578713 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 24/07/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 08:41
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704929-64.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
No presente caso, o devedor aufere renda mensal líquida média no importe de R4 4.991,68 (ID. 207580006), o que impede que se aplique a flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do salário do executado.
Promova o autor, o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC.
Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:26
Indeferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:26
Deferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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03/08/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704929-64.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:38
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704929-64.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação / impugnar o cumprimento de sentença.
Fica a parte EXEQUENTE intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, em 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:03
Deferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
04/04/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704929-64.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID 188465479 se refere à instauração da fase de cumprimento de sentença, o qual não atende aos requisitos legais.
Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
No caso dos autos, a parte exequente não qualificou de forma completa as partes (1ª exequente e a executada).
Determino, pois, a emenda da petição no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 09:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:41
Publicado Edital em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:13
Expedição de Edital.
-
24/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/10/2023 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 07:23
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704929-64.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA SENTENÇA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 164540902, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
De modo a sanar eventual contradição, dou provimento aos embargos de declaração para estabelecer que o termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser a data da citação do devedor para integrar a relação jurídica processual, nos moldes dos artigos 405 do Código Civil.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704929-64.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 164540902, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
No caso, ao ajuizar a ação o autor já realizou a atualização do débito conforme previsto em contrato e, admitir a condenação da parte autora no valor já atualizado com correção monetária pelo INPCC, juros de mroa de 1% a.m e multa de 2% e, além disso, fazer incidir novamente os encagos moratórios desde o vencimento do débito configuraria bis in idem.
Por isso que a sentença estabeleceu que as novas atualizações deverão ser realizadas a partir da última atualização realizada pelo autor.
Esclareço, ainda, que os encagos moratórios previstos em contrato incidem até o ajuizamento da ação e, posteriormente, incidem os encargos judiciais que, neste tribunal, corresponde ao INPC e juros de mora de 1% a.m.
Por fim, a multa moratória só incide uma única vez e já foi inserida nos cálculos do autor.
Portanto, as alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704929-64.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em desfavor de DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de parcelas de juros de obra, no valor de R$ 4.986,37 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), atualizada até 15/09/2022.
A ré foi citada, ID n. 154320082, contudo, não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou defesa, ID n. 160363205. É o relatório.
Decido.
Considerando que a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, aplicam-se os efeitos da revelia estabelecidos no art. 344, do CPC.
Acrescento que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto o débito objeto da cobrança está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial.
Incidem, pois, os efeitos da revelia no caso presente, sendo de se presumir como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, portanto, deve a ré pagar o valor exigido na inicial, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.986,37 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), atualizada até 15/09/2022, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m a contar da última atualização, ou seja, 15/09/2022.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente fv -
19/07/2023 23:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:50
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/05/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DENISE STEPHANY DE SOUSA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:06
Publicado Ata em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
02/05/2023 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 15:41
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/12/2022 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
10/11/2022 19:33
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/10/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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