TJDFT - 0713158-97.2023.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 21:50
Recebidos os autos
-
25/07/2025 21:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
25/07/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
24/07/2025 15:34
Outras decisões
-
24/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
24/07/2025 15:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/07/2025 15:32
Outras decisões
-
24/07/2025 14:00
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
24/07/2025 13:57
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
24/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 13:22
Juntada de mandado de prisão
-
24/07/2025 13:22
Juntada de mandado de prisão
-
24/07/2025 11:19
Juntada de gravação de audiência
-
24/07/2025 06:45
Juntada de laudo
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:10
Juntada de laudo
-
23/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/07/2025 23:49
Expedição de Notificação.
-
22/07/2025 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/07/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 23:30
Expedição de Notificação.
-
22/07/2025 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 22:43
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 22:42
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 22:24
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:24
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
22/07/2025 22:19
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 22/07/2025 09:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
22/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
14/07/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
26/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
25/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
23/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 19:56
Recebidos os autos
-
20/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
18/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:46
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:14
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 22/07/2025 09:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
23/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
15/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
09/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:26
Outras decisões
-
04/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
04/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
24/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:54
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
18/08/2024 16:00
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 15:50, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
18/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:49
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:50, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
29/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
22/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:38
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
12/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
12/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:04
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
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08/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:45
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
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17/04/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
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16/04/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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04/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0713158-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO, MANOEL RAIMUNDO SILVA PINHEIRO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DOS RÉUS Nos termos da Portaria do Juízo nº 03, de 17/10/2016, de ordem da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Maura de Nazareth, faço estes autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e intimo a Advogada dos réus, DRA SULIVÂNIA LUCENA DA CUNHA ALMEIDA - OAB/GO n. 58261, para as providências que entender pertinentes, ante a certidão negativa de id 191619752, em relação à testemunha MONALISA FERREIRA CANDIDO.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
GAMA/ DF, 1 de abril de 2024.
MATILDES FERNANDES DA COSTA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:33
Juntada de Ofício
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20/03/2024 20:39
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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20/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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20/03/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0713158-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO, MANOEL RAIMUNDO SILVA PINHEIRO DESPACHO Ciente da juntada do laudo de exame de corpo de delito (cadavérico) de id. 189743264.
Dê-se vista ao Ministério Público quanto ao pedido de extensão da área de monitoramento dos acusados, a fim de abarcar o trajeto entre suas casas e o escritório de advocacia de sua representante processual, pedido esse formulado na petição de id. 189789996.
Prazo de 5 (cinco) dias Independentemente do comando anterior, intime-se a Defesa, com urgência, para esclarecer se o endereço do escritório da advogada constituída pelos réus é aquele declinado na procuração de id. 181076615.
Na mesma oportunidade, deverá a Defesa esclarecer qual endereço residencial pertence a qual réu dentre aqueles constantes dos documentos de id. 187487323 e de id. 187487324, uma vez que as contas ali juntadas (de fornecimento de energia elétrica e de água) estão em nome de terceiros.
Destaque-se, quanto ao último ponto, que os próprios acusados não souberam informar seus endereços à senhora Oficial de Justiça, conforme certificação de id. 187709204 e de id. 187709205, de modo que seus endereços, ao que tudo indica, estão desatualizados e, portanto, em possível confronto com as condições estabelecidas para substituição das prisões por outras medidas cautelares.
Prazo de 2 (dois) dias.
Informados os endereços dos réus, expeçam-se mandados para suas intimações em relação à audiência designada para 16.04.2024, às 16h00, bem como promovam-se os demais ações necessários para a realização do ato.
Vindo as manifestações ministerial e da Defesa, ou transcorrido o prazo a favor desta em branco, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Gama-DF, 13 de março de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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13/03/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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25/02/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0713158-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO, MANOEL RAIMUNDO SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Público para reabertura da instrução probatória.
Alega o órgão acusatório que na fase inquisitorial, a testemunha VILMA GUIMARÃES ALMEIDA teria reconhecido a pessoa de ADEMARDEN como o indivíduo que trajava camisa verde florida no dia do crime.
Prossegue dizendo que, em juízo, VILMA teria dito que conhecia apenas um dos acusados sem saber seu nome, mas teria confirmado que o indivíduo que aparece nas mídias de id. 183126482 e id. 183126484, de camisa verde, seria aquele a quem conhecia e que havia apresentado o irmão a ela no dia dos fatos.
Aponta ainda o órgão ministerial que os réus, em seus interrogatórios judiciais, teriam sido uníssonos em afirmar que quem usava camisa verde durante o acontecimento seria MANOEL e que ADEMARDEN, a seu turno, alegara que estava vestindo uma camisa branca naquele dia.
Diante disso, e cotejando tais circunstâncias com as outras provas, o Ministério Público externou a necessidade de maiores esclarecimentos, de modo que somente assim seria possível individualizar a participação dos acusados no evento.
Instada a se manifestar, a Defesa inicialmente destacou que restaria comprovada confusão em sede policial quanto à identidade dos irmãos ADEMARDEN e MANOEL RAIMUNDO, bem como que não restariam dúvidas de que o autor do crime confessou sua autoria.
Ademais, informou que o erro quanto à identificação do autor do crime se iniciou em sede policial, sendo possível dizer que a testemunha VILMA GUIMARAES ALMEIDA se confundiu quanto aos irmãos.
Diante dessas razões, a Defesa conclui não haver razões para a reabertura da instrução, porquanto haveria elementos suficientes para identificar a autoria, acrescentando que a fase instrutória se encerrou inclusive com confissão por parte do acusado MANUEL RAIMUNDO, motivo pelo qual defende a inocência de ADEMARDEN PINHEIRO.
Noutro giro, a Defesa também se manifesta contrária à reabertura da instrução diante do fato de o órgão acusatório nada ter requerido na fase do art. 422 do CPP, momento esse que alegou ser o correto esclarecimento de dúvidas sem o prolongamento da demanda.
Prossegue a Defesa dizendo que o retorno à fase instrutória contrariaria o processo legal e o princípio da celeridade, em especial porque esta seria desnecessária pois haverá momento oportuno, futuramente, para a apresentação de rol de testemunhas, tanto para a acusação quanto para a defesa. É o relato do necessário.
DECIDO.
DO PEDIDO DE REABERTURA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Analisado o processo e fazendo vênia à respeitável posição da Defesa, verifico haver ainda dúvida relevante quanto quais seriam as condutas perpetradas, ao menos hipoteticamente, pelos acusados nos eventos investigados por este processo.
Após analisado o processo e fazendo vênia à respeitável posição da Defesa, verifico haver dúvida relevante quanto à conduta dos acusados nos eventos relatados na inicial acusatória.
Isso porque, diante das informações prestadas tanto pelos réus em seus interrogatórios judiciais quanto pela testemunha VILMA, tanto em sede policial quanto em juízo, surge dúvidas quanto a quem seria a pessoa identificada em vídeos utilizando uma camiseta de cor verde dentro do bar onde os acusados em companhia da vítima, antes do crime.
Isso porque, enquanto os réus que somente um dos acusados estaria envolvido no crime, a testemunha mencionada afirmou que conhece apenas um deles, e apenas de vista, sem saber qual o seu nome.
Diante dessas circunstâncias, necessário esclarecer pormenorizadamente qual dos acusados seria a pessoa conhecida de vista pela mencionada testemunha, com o intuito de se esclarecer, do modo mais completo possível, a identidade dos acusados e, por via de consequência, lançar luz sobre possível participação deles no homicídio.
Vale destacar que, como destinatária da prova, cabe à magistrada a prerrogativa de determinar a reabertura da instrução antes da sentença, acaso assim entenda necessário, conforme faculta a norma processual penal prevista no art. 156 do CPP[1].
Desse modo, DEFIRO o pedido ministerial e determino a reabertura da instrução, tudo em atendimento ao princípio processual da busca da verdade real.
DA ANÁLISE DAS PRISÕES PREVENTIVAS
Por outro lado, considerando apresente decisão que acarretará maior delonga ao processo e, diante das condições pessoais dos acusados, bem como pelo fato de que já iniciada a instrução e que os réus já foram interrogados, tenho que embora ainda se mostre presente a gravidade concreta do fato, pois se trata de crime doloso contra a vida, as segregações cautelares podem ser suficientemente substituídas por medidas diversas da prisão.
Conforme consabido, a prisão provisória deve ser analisada à luz da teoria da imprevisão, ou seja, sua imposição ou período de duração estão condicionados a existência temporal de seus fundamentos, conforme se infere do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Lidos os autos, verifico que a situação fática que ora se apresenta nos deve ser sopesada.
Com efeito, conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva dos réus[2], o decreto preventivo foi fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal.
Contudo, após iniciada a instrução probatória, observo que o perigo que a liberdade dos acusados representava não mais se mantém, de modo que a segregação cautelar pode ser substituída por outras medidas previstas na lei processual penal.
Inicialmente, verifico que a colheita da prova oral em juízo não demonstrou que as testemunhas estavam amedrontadas, bastando para a realização de suas oitivas que os acusados não estivessem presentes na mesma sala virtual.
No mais, foram elas foram ouvidas de forma telepresencial, o que, salvo situações específicas e diversas, auxilia para afastar eventual temor das testemunhas.
Noutro giro, o perigo quanto a repentina mudança de residência promovida pelos acusados logo após o delito pode ser remediada com outra medida cautelar, tudo a demonstrar que, nada obstante a seriedade das condutas descritas na exordial acusatória, a prisão cautelar dos denunciados pode ser substituída por outras medidas, menos gravosas.
Além disso, vejo que as circunstâncias pessoais dos réus lhes são favoráveis, pois são primários e não possuem quaisquer outros registros em suas folhas de antecedentes criminais senão aqueles relacionados a este processo (id. 180976830 e id. 180976829).
Ainda nesse ponto, os réus foram ouvidos em juízo, tendo ADERMADEN negado participação no crime, enquanto MANOEL RAIMUNDO confessou ter entrado em embate corporal com a vítima, alegando, contudo, que o fez para se defender.
No tocante a ADERMADEN, a testemunha Wender afirmou ter visto uma pessoa interferir na luta entre dois homens, atacando uma delas, que foi ao solo, com uma voadora.
Ato contínuo, segundo essa testemunha, a pessoa que interveio fugiu dali juntamente com a outra pessoa envolvida na briga (id. 185602853).
Diante desse quadro fático, associado às circunstâncias pessoais dos réus, entendo que a ordem pública pode ser garantida com a adoção de medidas diversas, em especial o uso de tornozeleira eletrônica para monitoramento dos acusados enquanto não encerrada a instrução probatória.
Não se ouvida que os acusados estão presos preventivamente desde 21.11.2023, ou seja, há quase três meses.
Essa circunstância, somada ao fato de que a instrução probatória deverá ser reaberta para melhor esclarecimento dos fatos, reforça que as prisões cautelares, acaso mantidas, poderão se alongar por período ainda maior, o que, pesadas todas as circunstâncias, representaria em maior tempo de prisão sem que houvesse solução da demanda.
Diante disso, recomendável que se busque alternativas para a prisão, ainda mais quando os requisitos para o decreto prisional se mostram relativizados.
Desse modo e levando em consideração as especificidades deste feito, entendo que não mais haver necessidade de manter as prisões preventivas dos réus, sendo suficiente que eles sejam mantidos sob monitoramento eletrônico; que não entrem em contato por qualquer meio ou se aproximem das testemunhas ou com familiares delas; que compareçam mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; que não frequentem bar ou quaisquer outros estabelecimentos comerciais nos quais sejam vendidas ou comercializadas bebidas alcóolicas; e que mantenham atualizados seus endereços.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 282, I e II, e § 5°, e 319, I, II, III, e IX, todos do Código de Processo Penal, REVOGO, de ofício, a prisão preventiva regularmente decretada em face de ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO e MANOEL RAIMUNDO SILVA PINHEIRO.
De outra banda, APLICO EM SUA SUBSTITUIÇÃO as seguintes medidas cautelares: 1- MONITORAMENTO ELETRÔNICO, conforme previsto na Portaria GC 141, de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário; 2- Proibição de aproximarem-se de qualquer das testemunhas deste processo ou de com elas manter contato de qualquer tipo inclusive por recado, telefone, e-mail, redes sociais, etc.; 3- Proibição de frequentarem bar ou quaisquer outros estabelecimentos comerciais nos quais sejam precipuamente vendidas ou comercializadas bebidas alcóolicas. 4 – Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, inclusive mantendo atualizados os seus endereços.
A área de monitoração de MANOEL RAIMUNDO SILVA PINHEIRO deverá, inicialmente, incluir apenas a residência (Quadra 04, Conjunto A, casa 38, Lunabel 3B, Novo Gama/GO, CEP 72862404) e o respectivo raio de 30m (trinta metros).
O réu deverá indicar ao CIME número de telefone móvel, nos termos do art. 3º, inciso III, da Portaria supracitada, que ficará na posse do autuado 24 horas.
Quanto a ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO, a área de monitoração também será circunscrita à sua residência (QUADRA 12, LOTE 15, LUNABEL 3C, NOVO GAMA/GO) e ao raio respectivo de 30m (trinta metros).
CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO: 1.
Os monitorados deverão permanecer por período integral nas suas residências, localizadas na Quadra 04, Conjunto A, casa 38, Lunabel 3B, Novo Gama/GO, CEP 72862404 (para MANOEL RAIMUNDO SILVA PINHEIRO) e QUADRA 12, LOTE 15, LUNABEL 3C, NOVO GAMA/GO (para ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO), devendo respeitarem o raio de 30 (trinta) metros, ficando autorizadas saídas para o exercício de atividades laborais, desde que previamente indicados os locais para que passem a fazer parte das respectivas áreas de monitoração. 2.
Poderá se ausentar para ir ao Fórum do Gama/DF (Tribunal do Júri e Vara de Delitos de Trânsito do Gama) nas datas de eventuais audiências presenciais.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pela CIME mensalmente, mediante relatório ao TRIBUNAL DO JURI E VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DO GAMA.
Ficam advertidos os monitorados de seus direitos e deveres: a) aporem assinaturas e manifestarem concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregarem os equipamentos de forma correta, diariamente, mantendo-os ativos ininterruptamente; c) receberem visitas dos agentes responsáveis pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) absterem-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover os equipamentos, violá-los, modificá-los ou danificá-los, de qualquer forma, ou de permitirem que outros o façam; e) informarem à CIME, imediatamente, qualquer falha nos equipamentos de monitoração; J) manterem atualizadas as informações de seus endereços residenciais e profissionais, bem como dos números de contatos telefônicos fornecidos; g) entrarem em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenham que sair dos perímetros estipulados pela juíza, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; h) obedecerem aos horários de permanência em locais permitidos; i) absterem-se de praticarem atos definidos como crime; j) dirigirem-se à CIME para retirada dos equipamentos, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário, conforme a Portaria supracitada.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA E MANDADOS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E DE INTIMAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS.
Após as solturas, os réus deverão comparecer ao CIME em até 24 (vinte e quatro) horas para instalação das tornozeleiras eletrônicas, sob pena de revogação da medida e nova decretação de prisões preventivas.
Nesse interregno os monitorados deverão respeitar rigorosamente as demais medidas aplicadas, sob pena de novo decreto de prisões preventivas.
Da mesma forma, vencido o prazo de monitoração, sem que haja prorrogação, o acusado deverá permanecer cumprindo as demais medidas cautelares aplicadas até decisão ulterior deste juízo.
Expeçam-se mandados para que o(a)(s) senhor(a)(s) oficial(is) de justiça os cientifiquem de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora impostas poderá ensejar novos decretos prisionais, nos termos do artigo 312, §1º, do CPP.
No tocante à movimentação processual, determino a designação de data para nova audiência de instrução e julgamento.
Defiro a reinquirição da testemunha VILMA GUIMARÃES ALMEIDA, de MONALISA FERREIRA CANDIDO, de MARCOS PEREIRA MELO e de JOSE ANTONIO SILVA PINHEIRO, todas como testemunhas do juízo.
Dê-se vista dos autos à Defesa para ciência e para que, caso assim deseje, requeira as diligências que considerar necessárias, inclusive e se o caso, a oitiva ou reinquirição de testemunhas.
Decisão registrada eletronicamente.
Gama-DF, 22 de fevereiro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Art. 156.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – (...) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. [2] id. 178680380, autos do procedimento n. 0713160-67.2023.8.07.0004, associado a este processo. -
22/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:07
Expedição de Alvará.
-
22/02/2024 13:07
Expedição de Alvará.
-
22/02/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/02/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
16/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:08
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:08
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
15/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
02/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
30/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
23/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 05:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 22:28
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
18/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
15/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:09
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/12/2023 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
13/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
13/12/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
07/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
01/12/2023 17:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 22:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/10/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:05
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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