TJDFT - 0713136-36.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HADCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713136-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARLYS BATISTA COUTO ALVES REU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HADCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita.
Assim, ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Planaltina/DF, 29 de abril de 2024, às 18:10:42.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
29/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de HADCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713136-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARLYS BATISTA COUTO ALVES REU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 25.07.2023, comprou em estabelecimento do réu um Combo Big Mac, composto de sanduíche, suco e batata frita, no valor de R$ 35,90, notando uma mosca na embalagem do produto.
Pretende a devolução de R$ 16,10 e danos morais de R$ 3.000,00. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Arcos Dourados O réu é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, para o consumidor, cuida-se de uma única empresa a utilizar a marca McDonald’s.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
FRANQUIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2.
Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3.
Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Precedentes. 4.
Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.426.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 22/9/2015.) Observo, contudo, que o autor não se opôs ao ingresso de HADCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e que, consoante o precedente acima citado, há responsabilidade solidária entre o franqueador e o franqueado, razão pela qual ambas as empresas devem figurar no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de decadência No caso concreto, não se aplica o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas o artigo 27, pois se cuida de reparação de danos causados por fato do produto, cujo prazo para ajuizamento da ação é de 5 anos.
Rejeito a preliminar. 4.
Do mérito Apesar de todos os cuidados que os réus afirmam ser inerentes à marca McDonald’s, o certo é que havia uma mosca dentro a embalagem do sanduíche adquirido pelo autor.
Não há, contudo, qualquer evidência da ingestão.
A despeito de entendimento pessoal de que sem a ingestão do produto considerado inadequado ao consumo não se configura o dano moral indenizável, pois se trata de mero dissabor, sem ofensa aos direitos de personalidade do consumidor, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.899.304, firmou entendimento em sentido oposto, concluindo pela existência de defeito no produto e responsabilidade objetiva do vendedor: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1. (...) 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4.
Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5.
Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". 6.
Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7.
A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021.) No tocante à extensão do dano, devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível socioeconômico do ofensor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com a lesão sofrida.
No caso dos autos, não há prova de ingestão do produto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 1.000,00.
Quanto aos danos materiais, devem os réus devolver ao autor o valor utilizado para sua aquisição (R$ 16,10). 5.
Da litigância de má-fé A procedência do pedido impede o reconhecimento da má-fé do autor. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus solidariamente a pagar ao autor: a) danos morais de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data; b) R$ 16,10, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (26.07.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (16.01.2024).
Retifique-se a autuação para inclusão no polo passivo de HADCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Sem custas e honorários.
Como já ressaltado na decisão de recebimento da inicial, a gratuidade já foi indeferida ao autor (ID 182464926 p. 7).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/03/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/03/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
09/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
03/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:16
Outras decisões
-
22/12/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/12/2023 17:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/12/2023 21:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/12/2023 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2023 21:23
Recebidos os autos
-
20/12/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 06:59
Recebidos os autos
-
12/10/2023 06:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2023 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 20:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:29
Declarada incompetência
-
19/09/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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