TJDFT - 0713205-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:22
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/03/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
26/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:24
Outras decisões
-
11/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:56
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:19
Outras decisões
-
08/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713205-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCILENE GOMES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nada a prover quanto as documentos juntados pelo Distrito Federal (ids. 209846046 e 209846047), cujo conteúdo aparenta não guardar relação com a questão discutida nos presentes autos.. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios o cabimento do bloqueio de verbas públicas para viabilização de tratamento médico de quem não tem condições de fazê-lo com recursos próprios.
Considerando o descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, é medida que se impõe o acolhimento do pedido de bloqueio de verbas públicas, que conta, inclusive, com anuência do Ministério Público (id. 209587574).
Destarte, DETERMINO o bloqueio de verba pública, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), suficiente para a realização de consultas para obtenção de orçamentos cirúrgicos, conforme orçamentos de menor valor (id. 206871556), com fundamento no art. 297 do CPC. À Secretaria para promover o bloqueio e a transferência dos valores encontrados em depósito em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26).
Considerando que o ente distrital já foi intimado a se manifestar acerca do pedido de sequestro de verbas públicas e dos orçamentos apresentados, não vejo necessidade de nova intimação.
Assim, com a realização do bloqueio e da transferência, libere-se a quantia bloqueada à parte requerente, FRANCILENE GOMES DE SOUSA, mediante depósito em sua conta bancária, CUJOS DADOS, EXATOS E COMPLETOS, DEVERÃO SER FORNECIDOS, com urgência.
Fica desde já autorizada a liberação do remanescente em favor do ente demandado.
Regras para uso da importância constritada: a) a quantia deverá ser utilizada, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, para a realização do procedimento médico ou aquisição do fármaco vindicado, NÃO PODENDO, em hipótese alguma, ser utilizada para finalidade diversa; b) o pagamento deverá ser efetivado na modalidade À VISTA, de forma que, se houver desconto, a quantia remanescente deverá ser DEVOLVIDA ao ente demandado; c) aquisição mediante NOTA FISCAL, com a inclusão do CPF da autora, obrigatoriamente e especificação exata das informações do serviço/produto adquirido (descrição, unidades, valores, etc.); d) dever de PRESTAR CONTAS da utilização da quantia, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da expedição do alvará ou da transferência dos valores, devendo ser acostada aos autos a respectiva nota fiscal, sob pena de execução inversa; e) a utilização da importância para finalidade diversa acarretará à autora responsabilização nas esferas cível e penal, mesmo porque se trata de verba PÚBLICA, cuja utilização deve ser ADSTRITA À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ou AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO vindicado pela parte autora.
Com a prestação de contas, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
26/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713205-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCILENE GOMES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho a cota ministerial de ID 208108733.
Aguarde-se até o dia 31/08/2024.
Após, intime-se a parte exequente para informar se o procedimento cirúrgico foi realizado.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, dê-se nova vista ao MP, inclusive para que se manifeste, se o caso, acerca da petição de ID 206871556 (pedido de bloqueio de verbas para realização de consultas).
Prazo: 5 dias.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
02/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/09/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713205-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCILENE GOMES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho a cota ministerial de ID 208108733.
Aguarde-se até o dia 31/08/2024.
Após, intime-se a parte exequente para informar se o procedimento cirúrgico foi realizado.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, dê-se nova vista ao MP, inclusive para que se manifeste, se o caso, acerca da petição de ID 206871556 (pedido de bloqueio de verbas para realização de consultas).
Prazo: 5 dias.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
22/08/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:50
Outras decisões
-
20/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/08/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713205-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCILENE GOMES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 22750/2024, encaminhado pela SES/DF - NConcilia.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Faço os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JULIANA SANTOS DA SILVA Estagiária Cartório -
12/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:30
Outras decisões
-
31/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/07/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
28/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCILENE GOMES DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
24/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/05/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
26/04/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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