TJDFT - 0713157-07.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Direito civil e direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Ação de cobrança.
Cessão de precatório.
Alegação de omissão e contradição.
Art. 290 do código civil.
Ausência de vício no julgado.
Embargos conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta por cessionária de precatório, reconhecendo a subsistência do dever de pagamento diante da ausência de prova de quitação integral da dívida.
O embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do art. 290 do Código Civil e requer manifestação sobre sua constitucionalidade.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da causa, notadamente quanto à interpretação e à constitucionalidade do art. 290 do Código Civil, configurando omissão ou contradição apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
A interpretação do art. 290 do Código Civil realizada no acórdão não implica declaração de inconstitucionalidade, mas aplicação da norma ao caso concreto, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A ausência de notificação da cessão de crédito não exime o devedor do cumprimento da obrigação quando não demonstrada a quitação da dívida, sendo que a citação na ação de cobrança supre a finalidade da notificação prevista no art. 290 do Código Civil. 5.
O acórdão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.482.670/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 26.08.2015; STJ, REsp n. 936.589/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 08.02.2011. -
15/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0713157-07.2022.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: HELAINE DE OLIVEIRA PESSOA CIRQUEIRA, HEMAG IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Dada a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, dê-se vista à parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 267, §1º, do RITJDFT.
Intime-se.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
23/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de HEMAG IMOVEIS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de HELAINE DE OLIVEIRA PESSOA CIRQUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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06/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:50
Conhecido o recurso de HELAINE DE OLIVEIRA PESSOA CIRQUEIRA - CPF: *24.***.*56-49 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/11/2024 12:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/11/2024 12:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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