TJDFT - 0713352-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:28
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRTON DE SOUSA NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JACKELINE ARAUJO COSTA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:48
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JACKELINE ARAUJO COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRTON DE SOUSA NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 04:36
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:40
Outras decisões
-
11/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/06/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:48
Outras decisões
-
04/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:07
Outras decisões
-
23/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JACKELINE ARAUJO COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRTON DE SOUSA NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713352-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO AYRTON DE SOUSA NASCIMENTO, JACKELINE ARAUJO COSTA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
D E C I S Ã O Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença que condenou as empresas requeridas ao pagamento, de forma solidária, de R$ 2.000,00 para cada autor, devidamente atualizados, já tendo ocorrido o trânsito em julgado.
A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 17584149).
A empresa Gol comprovou o pagamento da condenação de R$ 2.042,24 (ID 178716471).
Decisão de ID 181990174 que deferiu pesquisa Sisbajud em face da empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes, em virtude da condenação solidária e o não pagamento do débito pela 2a. empresa requerida 123 Milhas, que se encontra em recuperação judicial, que foi efetivamente cumprida na data de 02/04/2024.
A empresa Gol Linhas Aéreas apresentou pedido de impugnação, alegando, em síntese, que já havia efetuado o pagamento de sua cota do valor da condenação e que somente poderia ser cobrada após realização de atos expropriatórios em face da empresa 123 Milhas, o que não ocorreu no presente feito, pois o fato ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da empresa corré.
Requereu, ao final, a procedência do pedido de Embargos à Execução.
A parte autora se manifestou (ID 193152361), alegando, em síntese, a intempestividade da impugnação apresentada pela empresa Gol Linhas Aéreas; que, em virtude da condenação solidária, o credor tem a prerrogativa de selecionar o devedor a ser executado para satisfazer seu crédito, requerendo a improcedência da impugnação apresentada pela empresa Gol Linhas Aéreas.
DECIDO.
Não há que se falar em intempestividade, pois a impugnação apresentada pela primeira empresa requerida ocorreu em virtude do bloqueio recente realizado em sua conta bancária através do sistema Sisbajud, e não em virtude do início do cumprimento de sentença, razão pela qual passo À análise do mérito da impugnação apresentada pela empresa Gol Linhas Aéreas.
A empresa Gol alega que, em virtude da condenação solidária, somente poderá ser acionada após a realização de atos expropriatórios da outra empresa devedora, no caso, a empresa 123 Milhas.
A condenação das empresa ocorreu de forma solidária e, nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor tem o direito a exigir e receber o valor integral da dívida de qualquer um dos devedores, podendo escolher aquele que achar que tem mais probabilidade de quitação da dívida, pois todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação, sendo a solidariedade resultante da lei, podendo aquele que arcar com a dívida toda exercer o seu direito à reparação do que exceder à sua cota-parte por meio de ação regressiva.
Assim, verifico que não assiste razão à empresa Gol Linhas Aéreas e rejeito a impugnação apresentada.
Preclusa a presente decisão, proceda-se a transferência dos valores em conta judicial para a conta bancária indicada pela parte autora.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:56
Outras decisões
-
15/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:28
Outras decisões
-
02/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:02
Outras decisões
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713352-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO AYRTON DE SOUSA NASCIMENTO, JACKELINE ARAUJO COSTA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Nada a prover quanto ao contido na petição de ID 186095873, tendo em vista que a parte autora promove o cumprimento de sentença em face da primeira executada.
Cumpra-se a decisão de ID 185259336, referente a pesquisa Sisbajud.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/02/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:49
Outras decisões
-
16/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRTON DE SOUSA NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:16
Outras decisões
-
17/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:53
Outras decisões
-
14/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRTON DE SOUSA NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:21
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:27
Outras decisões
-
29/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/11/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:50
Outras decisões
-
25/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/10/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/05/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 20:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 20:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2023 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JACKELINE ARAUJO COSTA em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:27
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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