TJDFT - 0713210-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:23
Outras decisões
-
22/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:48
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Condenados o Banco do Brasil e Sandra Maria da Silveira ao pagamento das custas processuais, conforme acórdão de ID 190870724.
Sem honorários.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
25/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:49
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713210-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SANDRA MARIA DA SILVEIRA DESPACHO Tendo em vista o pagamento efetivado pela parte devedora, promovi a liberação do valor bloqueado por intermédio do sistema SISBAJUD, conforme se observa do relatório anexo.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado em conta corrente de sua titularidade, conforme comprovante juntado sob ID 202994756, no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
05/07/2024 01:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/06/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:52
Outras decisões
-
02/05/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 11:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/11/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/10/2023 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:58
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/10/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:16
Deferido o pedido de SANDRA MARIA DA SILVEIRA - CPF: *83.***.*40-59 (AUTOR).
-
17/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/05/2023 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 20:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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