TJDFT - 0713207-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713207-32.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: VENISE ALMEIDA DE LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - > -
05/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:39
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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01/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 03:08
Recebidos os autos
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24/07/2025 03:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de VENISE ALMEIDA DE LIMA em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713207-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENISE ALMEIDA DE LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID n. 208821059 e n. 208876468, porquanto tempestivos.
O banco requerido alega que a sentença não observou a jurisprudência vinculante.
A parte autora alega que há omissão e obscuridade, haja vista que não consta o termo inicial da incidência da multa.
DECIDO.
Não há como se acolher os pedidos formulados, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência da parte ré deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Quanto à insurgência da parte autora, esclareço que a multa incide a partir de 48 horas da intimação da parte requerida, nos termos da decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência, ID n. 167035149.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
02/10/2024 19:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713207-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENISE ALMEIDA DE LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo as partes AUTORA e REQUERIDA a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713207-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENISE ALMEIDA DE LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c indenização por danos morais proposta por VENISE ALMEIDA DE LIMA em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A.
A autora afirma que possui conta corrente junto ao banco réu; que se encontra com saldo negativo em razão da utilização de cheque especial; e que o seu salário é inteiramente utilizado pelo réu para a cobertura do saldo devedor da conta, o que tem tornado a sua subsistência e de sua família impossível.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que o réu suspenda a retenção integral do seu salário, a fim de cobrir o saldo devedor do cheque especial, ou, subsidiariamente, que a retenção seja limitada em 30% dos seus rendimentos líquidos.
Em sede de tutela definitiva requer a confirmação da tutela antecipada; que seja declarada a ilegalidade de retenção integral do seu salário, suspendendo-se a retenção de imediato; subsidiariamente, que a retenção seja limitada em 30% dos seus rendimentos líquidos; a devolução do salário retido ilegalmente; e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido parcialmente, para determinar que o banco requerido limite os descontos na conta corrente da autora a 30% (trinta por cento) da sua remuneração bruta, após abatidos os descontos compulsórios (IR e Previdência), conforme decisão de ID n. 167035149.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 173275586, restou infrutífera.
O banco réu apresentou a contestação de ID n. 173286601, na qual alega que não houve violação ao Código de Defesa do Consumidor; que a autora tinha ciência das cláusulas contratuais; que não há que se falar em alteração de valores contratados; que o contrato está de acordo com a legislação pertinente; que inexistem condições para a revogação da autorização; que é impossível a limitação de descontos em conta corrente; que inexistem elementos ensejadores da responsabilidade civil; e que inexiste dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Intimada para se manifestar em réplica, a autora quedou-se inerte.
Saneador ao ID 177304236.
Os autos foram conclusos para sentença.
A autora peticionou pedindo a majoração da multa diária pois o réu vem descumprindo a liminar deferida. É o relato do necessário.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a requerida se enquadra no conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Conforme se verifica do breve relatório, trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora requer sejam unificados os seus contratos e limitados os descontos efetuados pelo réu em sua folha de pagamento e na conta corrente de sua titularidade, ao percentual máximo de 30% dos seus rendimentos.
Nesta hipótese, restou comprovado que o banco requerido está retendo a totalidade da remuneração do consumidor para pagamento dos débitos contraídos com empréstimos, posto que retem a remuneração diretamente em folha de pagamento em conta bancária, totalizando 100% da remuneração liquida total do servidor, fato admitido em contestação.
Destarte, embora o banco tenha respeitado o limite de 30% de desconto em folha de pagamento, os descontos em conta bancária estão a privar o consumidor de toda a sua renda, impedindo-o até mesmo de prover sua própria subsistência e de sua família.
Em casos tais, em que se revela um superendividamento do consumidor, com amparo na função social do contrato e boa-fé objetiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça vem entendendo que não se aplica o Tema 1085 do STJ, o qual versa sobre a impossibilidade de limitação dos descontos aceitos livremente pelo consumidor em sua conta corrente, para determinar a limitação, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, entendimento ao qual aderi, ressalvado ponto de vista pessoal.
Em abono: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
RETENÇÃO DA TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese a argumentação tecida pelo agravante, esta Turma tem realizado a distinção quanto à aplicação do Tema 1.085 do STJ, nos casos de superendividamento, com amparo na função social do contrato, na boa-fé objetiva e em observância à orientação trazida pela Lei nº 14.181/21, no sentido de conferir concretude às práticas de concessão responsável de crédito. 2.
O amadurecimento do Colegiado nos casos como os que se colocam nos autos - descontos que alcançam o patamar de 70% dos rendimentos líquidos - conduziu à interpretação, à qual me curvei, de que na hipótese que envolvem pessoas em situação de superendividamento, os descontos em conta corrente e em folha devem ser limitados de modo a preservar-lhes o mínimo existencial e, por conseguinte, resguardar-lhes garantia à dignidade da pessoa humana. 3.
Tais situações, onde ocorre uma constrição quase que integral da remuneração do mutuário, de modo a não lhe resguardar qualquer possibilidade de contribuir para sua manutenção, bem assim fazer frente às necessidades mais basilares de sua família, merece uma leitura distinta daquelas situações de normalidade, que não envolvem superendividamento e que culminaram da fixação do Tema nº 1.085 pelo STJ. 4.
Destaco, a propósito, que havendo concessão irresponsável de crédito, deve-se encontrar solução razoável e proporcional, para que seja assegurada a quitação do débito, mas com valores que permitam a manutenção da dignidade do devedor. 5.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Acórdão 1758994, 07396200820208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CONTRATOS E EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS QUE SUPERAM TODO O RENDIMENTO DA PARTE.
LIMITAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA APELANTE.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO STJ.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PROBIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 292, § 3º, CPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
READEQUAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, em que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o banco requerido a promover a adequação dos descontos, efetuados em folha de pagamento, que superem o percentual de 30%. 1.1.
Nas razões do recurso, a autora requer a reforma da sentença para que sejam limitados os descontos realizados pelo réu, tanto de consignação em pagamento quanto os de em conta corrente, ao patamar de 30% dos seus rendimentos brutos, descontadas as rubricas obrigatórias.
Narra que houve ofensa a Lei Complementar n. 840/11, porquanto a norma fala em consignação à remuneração e não somente em empréstimo consignado.
Afirma que o tema n. 1.085 do STJ não se aplica ao caso. 2.
A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30%, em princípio, é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. 2.1.
Contudo, recentemente foi promulgada a Lei Distrital nº 7.239 de 19 de abril de 2023, aplicável expressamente "aos contratos em execução", que estabelece que, "quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta corrente não pode exceder ao limite previsto" nas referidas leis, qual seja, o percentual de 30%. 3.
O STJ firmou, em sede dos repetitivos, o tema 1.085, o qual aduz que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 15/03/2022). 3.1.
A despeito do recente entendimento do STJ no Tema 1.085, há de se analisar, no presente caso, a necessidade de modificação das cláusulas contratuais de empréstimo, no que tange à forma de pagamento das parcelas, baseado no princípio da modificação das prestações desproporcionais. 3.2. É direito do consumidor, independentemente da má-fé do fornecedor, a modificação das cláusulas contratuais que fixem prestações desproporcionais ou a revisão daquelas que, por fato superveniente, se tornaram excessivamente onerosas, de maneira a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3.3.
Jurisprudência: "(...) 3. É direito básico do consumidor modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou a sua revisão em face de eventos supervenientes que tornem a prestação excessivamente onerosa, nos termos do art. 6º, V, do CDC. (...)" (07192341920188070003, Relatora: Soníria Rocha Campos D'assunção, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 6/6/2019.) 4.
No caso, percebe-se a particular situação de dificuldade da apelante, devedora de 4 contratos de mútuo que consomem parte substancial de seus rendimentos, o que compromete a sua subsistência e de sua família, especialmente se considerar que já ocorre o desconto mensal diretamente em conta corrente de outros 2 contratos firmados com a instituição financeira. 4.1.
Portanto, com o objetivo de garantir a efetividade do contrato e preservar a subsistência do consumidor, merece reforma a sentença, porquanto a hipótese dos autos comporta a limitação dos descontos consignados e em conta corrente da apelante a 30% de seus rendimentos. 5.(...) 7.
Recurso provido. (Acórdão 1756178, 07117051320228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, há que se acolher o pedido subsidiário da autora, para também limitar os descontos em sua conta bancária, ao percentual de 30% da sua remuneração depositada em conta.
Em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, também deve ser acolhido.
Isso porque revela-se abusiva e arbitrária a conduta do Banco requerido, o qual, mesmo diante da existência de decisão judicial que garantiu à autora a limitação dos descontos em seu salário depositado em em conta bancária, ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, continua a promover os descontos, que alcançaram a integralidade de suas verbas salariais, privando a autora dos recursos básicos necessários à sua subsistência, e caracterizando ilícito passível de indenização por dano moral.
Em abono: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRETÉRITO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
CONDUTA ABUSIVA.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A jurisprudência do colendo STJ tem reconhecido a ilegalidade da retenção indevida de importâncias de natureza remuneratória em conta corrente até mesmo nas hipóteses em que a retenção, além de se referir a dívida do próprio titular da conta, é por ele autorizada.
Precedentes STJ e TJDFT. 5.
No caso em discussão, a apelada teve todo o seu salário retido pelo banco recorrente, com o objetivo de pagamento de débitos em atraso.
De fato, a solvência de obrigações contratuais de ordem patrimonial não pode comprometer a dignidade e a subsistência do devedor.
Devida a restituição, de forma simples, do valor debitado indevidamente da conta salário da recorrida. 6.
Há dano moral a ser reparado na medida em que a conduta praticada pelo réu/apelante resultou em frustração e angústia à autora que teve retida a integralidade de seus rendimentos, o que certamente inviabilizou o pagamento de despesas e a privou do mínimo existencial. 7.
O quantum reparatório arbitrado pelo Juízo a quo atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reparar os prejuízos causados. 8.
No caso, aplica-se ordinariamente o princípio da sucumbência, não se vislumbrando motivos outros para incidência subsidiária do princípio da causalidade (CPC, artigos 82, §2º; 85, caput e 86, parágrafo único). 9.
O julgador não é obrigado a mencionar individualmente cada dispositivo invocado pela parte como forma de prequestionamento. 10.
Preliminar afastada.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1791915, 07105192520228070010, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 15/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes.
Em abono colaciono a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
CANCELAMENTO DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS INDEVIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVER DE INFORMAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA PENALIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CDC 42.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
O débito em conta para amortização de empréstimo deve limitar-se ao valor da parcela mensal autorizado pelo correntista. 2.
O seguro prestamista é de adesão facultativa e pode ser cancelado a qualquer tempo. 3.
Revela-se abusivo o vencimento antecipado da dívida em razão do cancelamento de seguro prestamista. 4.
Descontos bancários decorrentes de erro injustificável ensejam a repetição em dobro. 5.
A integral retenção do salário para pagar vencimento antecipado indevido configura ilicitude e causa dano moral in re ipsa, pois compromete a sobrevivência digna do correntista. 6.
Quantum indenizatório (R$ 6.000,00) consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. (Acórdão 1788523, 07170426220228070007, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em relação ao pedido para majoração da multa diária, ID 205709624, DEFIRO-O, tendo em vista a comprovação do descumprimento reiterado do réu quanto a decisão que determinou a limitação dos descontos em conta bancária da autora, conforme extratos bancários juntados aos Ids 205709634, 205712348, 205712347, 205709643, 205709639, 205709642, 205709641, o que comprova a insuficiência da multa aplicada, razão pela qual a majoro a R$ 5.000,00 por dia de descumprimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro nos precedentes jurisprudenciais citados, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário da autora, para determinar ao banco requerido a limitação dos descontos em sua conta bancária a 30% dos rendimentos ali depósitos, sob pena de multa diária já fixada em decisão inicial.
CONDENO o banco réu, ademais, a restituir o valor dos descontos feitos a maior, a contar da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos e apresentação de contracheques.
CONDENO o banco réu ao pagamento de indenização devida pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária desde essa data.
MAJORO a multa diária aplicada para o caso de continuidade do descumprimento da decisão que mandou limitar os descontos em conta bancária da autora a 30% dos valores ali depositados.
Pela sucumbência, responderá a ré pelo pagamento das custas processuais e honorários ao advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
14/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de VENISE ALMEIDA DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/11/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de VENISE ALMEIDA DE LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/09/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 23:10
Mandado devolvido dependência
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:56
Outras decisões
-
31/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2023 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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