TJDFT - 0713182-47.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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31/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS MENDES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713182-47.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL DOUGLAS MENDES DE OLIVEIRA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a conexão alegada, uma vez que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que não há igualdade de objeto ou de causa de pedir entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, já que este comprovou documentalmente sua hipossuficiência, enquanto a impugnante não instruiu o feito com elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
Mantenho, portanto, o benefício.
Por outro lado, indefiro a perícia contábil pleiteada pelo requerente, uma vez que a parte não impugnou na demanda valores específicos do contrato, e sim a cláusula em si, relativa aos juros incidentes - tanto que requereu a prova "para a produção de laudo que identificará que há no contrato cobrança de juros abusivos".
Assim, a controvérsia da demanda prescinde de análise contábil, sendo elucidável pelo que já instrui os autos.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2024 20:37
Recebidos os autos
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13/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/09/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS MENDES DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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23/08/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 20:35
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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08/08/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:28
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS MENDES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 16:20
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/09/2022 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 16:51
Recebidos os autos
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06/09/2022 16:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/08/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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