TJDFT - 0713245-81.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:14
Baixa Definitiva
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12/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:22
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO DEFERIDO COM EFEITOS EX NUNC.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA DECRETADA CORRETAMENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADAS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AVARIAS NO IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DO BEM NO ESTADO EM QUE O RECEBEU.
OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo locatário e fiador contra sentença que julgou procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato de locação e condenar os réus, ora apelantes, ao pagamento da multa contratual e à reparação dos danos materiais no montante de R$7.333,00 (sete mil trezentos e trinta e três reais).
Os réus não recorreram quanto à incidência da cláusula penal, de modo que a devolutividade recursal prevista no art. 1.013 do CPC está restrita à pretensão de reparação pelos supostos danos ocasionados no imóvel pelos recorrentes. 2.
Demonstrada a insuficiência de recursos de um dos recorrentes, por meio de folha de pagamento a apontar remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos, defere-se, com efeitos ex nunc, o benefício da gratuidade de justiça requerido, com base no art. 98 do CPC.
Benefício negado ao corréu apelante, porquanto demonstrado rendimento superior a 8 (oito) salários mínimos mensais, evidenciando incompatibilidade com a alegada hipossuficiência. 3.
Constatado que os réus/apelantes não ofertaram contestação no prazo legal, conforme o art. 335, I, do CPC, não há falar em equívoco na decretação da revelia e na consequente aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do diploma processual civil.
Ao contrário do aludido pelos recorrentes, a ausência dos réus na audiência de conciliação não ensejou a decretação da revelia, posto que o descumprimento do dever de comparecimento à solenidade não possui tal condão, mas, unicamente, é capaz de acarretar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sanção sequer aplicada no caso concreto.
Preliminar de nulidade rejeitada. 4.
Verificado o efeito material da revelia, aliado à inexistência de requerimento de prova pelos réus e compreendendo o Juízo a quo pela suficiência probatória, revela-se regular o julgamento antecipado do mérito promovido nos termos autorizados pelo art. 355, II, do CPC.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 5.
Constitui obrigação do locatário a restituição do imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações do seu uso normal, a teor do art. 23, III, da Lei 8.245/91.
Se o imóvel é devolvido sem os reparos necessários, verifica-se o inadimplemento da obrigação locatícia, exsurgindo o dever de reparação pelas perdas e danos sofridos pelo locador, na forma do art. 475 do CC c/c art. 23, II, III, V e VI, da Lei n. 8.245/91. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/03/2024 13:02
Conhecido o recurso de JUCINEY LIMEIRA DOS SANTOS SILVA JUNIOR - CPF: *40.***.*09-10 (APELANTE) e RAFAEL FERREIRA REGO - CPF: *25.***.*97-60 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 19:47
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 19:20
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/01/2024 12:04
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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