TJDFT - 0713282-31.2019.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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22/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 10:11
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713282-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMBRACOM ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME EXECUTADO: BUNNY GUSTAVE PERSIJN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EMBRACOM ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME em face de BUNNY GUSTAVE PERSIJN, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Por intermédio do documento de ID 202535924, houve a celebração de acordo entre as partes.
Requerem, assim, a suspensão do feito até o integral pagamento do débito (11/11/2024 – ID 202535924, página 2).
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Posto isso, com amparo no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a marcha executiva, pelo prazo ajustado para o adimplemento do débito exequendo (11/11/2024 – ID 202535924, página 2).
Anote-se.
Findo o lapso, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma expressa e objetiva, se dá quitação ao débito, permitindo a extinção do feito, sob pena de ser o seu silêncio havido como comportamento processual que, à luz da boa-fé, faria presumir o adimplemento da obrigação.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 16:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713282-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMBRACOM ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME EXECUTADO: BUNNY GUSTAVE PERSIJN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise a impugnação à penhora (ID 200986915). À secretaria, para que certifique a tempestividade da impugnação à penhora de ID 200986915.
Consoante se infere, cuida-se de feito em fase cumprimento de sentença, movido por EMBRACOM ASSESSORIA CONTABIL EIRELI em desfavor de BUNNY GUSTAVE PERSIJN, partes qualificadas.
Em ID 194527740, a exequente formulou pedido de penhora dos imóveis de propriedade do executado (matrículas nº 59.965 e nº 59.966).
Em ID 194709828, em observância à ordem preferencial da penhora, prevista no art. 835 do CPC, antes de proceder ao exame da medida postulada, foi determinada a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Apesar de identificado um veículo via RENAJUD, nota-se que se encontra o bem alienado fiduciariamente (ID 194889078).
Desse modo, ratificou o exequente o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 59.965, deferido pela decisão de ID 195936993.
Comprovado o registro da penhora pelo exequente (ID 198169442), o executado apresentou impugnação à penhora em ID 200986915.
Em síntese, alega que a penhora realizada seria nula, porque teria sido realizada de ofício.
Ademais, alega que teria havido desrespeito ao rol do art. 835 do CPC, bem como violação à menor onerosidade da execução e excesso de penhora.
Requer seja desconstituída a penhora do imóvel.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
Na hipótese dos autos, impõe-se rejeitar, de pronto, os argumentos veiculados pelo executado, em ID 200986915, uma vez que não prosperam suas alegações.
Inicialmente, não há qualquer nulidade ou mesmo prática de atos constritivos de ofício pelo juízo, haja vista o expresso requerimento pelo exequente em ID 194527740 e ID 195722596, da penhora do imóvel constrito, conforme afirmado pelo próprio executado em sua impugnação (ID 200986915).
Quanto à ordem preferencial – e não obrigatória – do art. 835 do CPC, cabe ao juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto, como no caso em questão, em que, de maneira justificada, diante da desconstituição da penhora de dinheiro efetuada via SISBAJUD, em função da reconhecida impenhorabilidade do valor penhorado (ID 194327050), e diante da alienação fiduciária incidente sobre o veículo localizado via RENAJUD, bem como ausência de indicação de outros bens pelo próprio devedor, de rigor a mitigação da ordem sugerida pela lei. É esse o atual entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
COTAS DE CONSÓRCIO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
I - A ordem de penhora, prevista no art. 835 do CPC, somente terá relevância, em caso de existir pluralidade de bens passíveis de penhora.
E, como o próprio dispositivo menciona, a ordem é preferencial, ou seja, comporta flexibilização.
II - Não localizados outros bens penhoráveis livres, razoável a constrição sobre as cotas de consórcio.
III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1153812, 07145956420188070000, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 27/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO RECURSO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVOS CONEXOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
PESQUISA DE BENS IMÓVEIS PENDENTE.
ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença); satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 2.
Nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, decisão não fundamentada é a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo e que suficientes a, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2.1. ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.? (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89). 2.2.
Decisão que analisou todas as questões pertinentes e abordou as alegações deduzidas pelas partes, razão pela qual, fundamentação suficiente, não há que se falar em nulidade por vício de fundamentação. 3.
Analisando a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria, verifica-se que os cálculos levados a efeito observaram os parâmetros fixados no título judicial em execução, conforme apurado pelo perito nos autos principais.
Quanto à devolução dos valores, observa-se que a planilha dos cálculos apresentada considerou o valor efetivamente pago (R$60.000,00) e aplicou correção monetária.
No ponto, o esclarecimento prestado pelo Contador na Manifestação Técnica explica, em análise objetiva, que o valor pago pelo executado já foi abatido nos cálculos. 4.
Cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de legalidade e veracidade, mormente quando elaborados de acordo com as balizas definidas no título judicial exequendo. 5.
Constata-se erro material na decisão agravada: o valor correto a ser homologado nos termos da Manifestação Técnica da Contadoria é o de R$ 3.571.567,30 (três milhões quinhentos e setenta e um mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) em 18/07/2023. 6.
O art. 835, X do CPC prevê a possibilidade de penhora de percentual do faturamento da empresa; porém, o art. 866 do CPC prevê sua subsidiariedade. É medida extrema adotada somente quando demonstrada a impossibilidade de se utilizar outros meios de constrição.
Sendo assim, somente é possível analisar o pedido de penhora de faturamento da empresa se, após busca por bens imóveis nos cartórios, não forem encontrados outros bens penhoráveis suficientes a saldar a dívida ou, se, havendo, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 6.1.
Em observância à ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC, para que se possa deferir ou indeferir a penhora de faturamento de percentual de empresa, primeiro deve-se certificar não haver imóveis de propriedade do devedor. 7.
Recursos conhecidos.
Agravo de instrumento 0743199-59.2023.8.07.0000 desprovido.
Agravo de instrumento 0743634-33.2023.8.07.0000 parcialmente provido.
Quanto à menor onerosidade da execução, cabe, nos termos do art. 805 do CPC, “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
Desse modo, não tendo o devedor indicado outros meios executivos, a fim de saldar a dívida em questão, não há que se falar em violação a tal princípio, impondo-se, portanto, a manutenção da penhora ora impugnada.
Quanto ao alegado excesso de penhora, decorrente da constrição do imóvel de matrícula nº 59.965 (ID 198169442), importa assentar que razão não assiste à parte devedora, eis que, até o presente momento, sequer teria havido a avaliação atual, em juízo, do referenciado bem, circunstância que obsta a pretendida conclusão, haurida de mera e aparente presunção, no sentido da existência de excesso de penhora.
Nessa mesma linha, colha-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO.
EXCESSO DE PENHORA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO.
DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL.
VIABILIDADE DA MEDIDA.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.Considerando o valor do débito, não é possível, por mera inferência, constatar o alegado excesso de penhora sem que o imóvel objeto da constrição seja avaliado.
Inteligência do art. 874, II, do CPC. 2.
Ainda que o valor dos bens penhorados seja consideravelmente superior ao crédito do exequente, a redução da penhora só se mostra factível quando incidente sobre vários bens ou que o bem penhorado, por sua natureza, possa ser dividido sem prejuízo à execução. 3.
Tratando-se de imóvel individualizado pela matrícula, a princípio, a penhora deve incidir sobre a sua integralidade, sob pena de torná-la inócua ou de difícil ou impossível alienação, cabendo ao executado eventual saldo remanescente, caso o bem seja alienado em hasta pública. 4.
O desmembramento pressupõe que o imóvel seja suscetível de cômoda divisão e que haja prévia avaliação, nos termos do art. 872, § 2º, do CPC. 5.
No caso, a agravante não indicou meios mais eficazes e menos onerosos para determinar a redução da penhora, pois, além de não observar o procedimento para possível desmembramento do imóvel, sequer demonstrou a viabilidade da medida, o que é contestável, tendo em vista as diversas hipotecas que gravam o imóvel. 6.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1331044, 07020955820218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, dispõe o art. 874 do CPC: Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; Desse modo, haja vista a ausência de avaliação atual do imóvel, evidente a necessidade de avaliação do bem, após a qual, em caso de insurgência, será devidamente analisada alegação de eventual excesso de penhora.
Assim, não há que se falar, neste momento, em desconstituição da penhora ou mesmo em sua redução, conforme fundamentação supra.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada em ID 200986915.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com o cumprimento das determinações veiculadas pela decisão de ID 195936993, expedindo-se mandado de avaliação, devendo a diligência ser cumprida por oficial de justiça avaliador, observados os requisitos do artigo 872 do CPC, dispensada, uma vez mais, nova conclusão.
Transcreva-se, no respectivo mandado, a observação de que o Laudo de Avaliação deverá atentar para os requisitos do artigo 872 do CPC e que eventual comparativo com o valor de mercado de outros imóveis deve ser feito de forma clara e fundamentada, com a expressa indicação das fontes.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:11
Outras decisões
-
20/06/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:29
Expedição de Termo.
-
08/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:23
Deferido o pedido de EMBRACOM ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713282-31.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: EMBRACOM ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME EXECUTADO: BUNNY GUSTAVE PERSIJN CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação constante no ato judicial de ID 194709828, promovi a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que as informações obtidas, por intermédio do INFOJUD, ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
Uma vez implementada a pesquisa, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, momento em que deverá ratificar, se for o caso, o pleito formulado na petição de ID 194527740.
Transcorrido o prazo assinalado, devidamente certificados, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 19:21:55.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
02/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713282-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMBRACOM ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME EXECUTADO: BUNNY GUSTAVE PERSIJN CERTIDÃO Diante da determinação contida no primeiro parágrafo da decisão de ID 194327050, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, promova-se a intimação da parte executada para indicar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, com o fim de que se promova a transferência da quantia indicada, devendo a parte a parte observar as determinações expressas nos segundo e terceiro parágrafos da referida decisão, ficando a parte ciente de que a não indicação dos dados bancários no prazo estabelecido ensejará a expedição de alvará para saque perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (Banco de Brasília S/A - BRB).
Sem prejuízo, em razão dos requerimentos formulados em ID 194527740, façam os autos conclusos à MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, para os devidos fins.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 09:02:38.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
25/04/2024 21:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:44
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:12
Outras decisões
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713282-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMBRACOM ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME EXECUTADO: BUNNY GUSTAVE PERSIJN CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido desconstituída a penhora efetivada, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 12:07:44.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
23/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/04/2024 12:09
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
22/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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08/01/2024 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 03:12
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:30
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2023 08:05
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:29
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 13:55
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:57
Outras decisões
-
31/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/08/2023 18:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BUNNY GUSTAVE PERSIJN em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de EMBRACOM ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:50
Deferido o pedido de EMBRACOM ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BUNNY GUSTAVE PERSIJN em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 10:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:35
Outras decisões
-
12/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 12:03
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
30/05/2023 11:24
Recebidos os autos
-
04/05/2020 18:37
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/05/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2020 02:56
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 12:32
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
18/03/2020 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2020 02:40
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2020 02:29
Decorrido prazo de EMBRACOM ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:29
Decorrido prazo de BUNNY GUSTAVE PERSIJN em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de BUNNY GUSTAVE PERSIJN em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de EMBRACOM ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 08:45
Publicado Intimação em 24/01/2020.
-
24/01/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 08:17
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
20/01/2020 17:24
Recebidos os autos
-
20/01/2020 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/01/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2020 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2020 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 13:52
Recebidos os autos
-
19/12/2019 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2019 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/11/2019 18:57
Recebidos os autos
-
18/11/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/11/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 11:54
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
25/10/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 19:12
Recebidos os autos
-
22/10/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/09/2019 18:26
Recebidos os autos
-
02/09/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/09/2019 10:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2019 06:32
Publicado Intimação em 26/08/2019.
-
24/08/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 16:50
Decorrido prazo de EMBRACOM ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 09:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2019 08:06
Publicado Intimação em 01/08/2019.
-
01/08/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 13:58
Recebidos os autos
-
29/07/2019 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2019 10:07
Decorrido prazo de BUNNY GUSTAVE PERSIJN em 26/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/07/2019 19:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2019 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 16:42
Recebidos os autos
-
22/05/2019 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/05/2019 12:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/05/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 11:05
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/05/2019 11:05
Distribuído por sorteio
-
22/05/2019 11:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/05/2019 11:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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