TJDFT - 0713408-76.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 20:15
Baixa Definitiva
-
21/07/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 20:14
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
MAIS DE UM EMITENTE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS CREDORES.
INEXISTENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 265 do Código Civil, “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” 1.1.
No caso dos autos, a solidariedade entre os credores não restou demonstrada, devendo prevalecer o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva não atribui natureza solidária ao crédito rural perseguido pelo requerente. 1.2.
Em razão da impossibilidade de se presumir a existência de solidariedade entre os emitentes da cédula de crédito rural, mostra-se inviável acolher a tese recursal de que o crédito deve ser considerado solidário em razão da existência de débito solidário, uma vez que tal raciocínio afronta a norma prevista no art. 265 do CC. 2.
Correta a extinção do feito sem julgamento de mérito, tendo em vista que, devidamente intimado a promover a adequação dos cálculos apresentados, ante a impossibilidade de se pleitear a totalidade do crédito vindicado, o autor deixou de cumprir a determinação do Juízo de origem. 3.
A extinção do feito por ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento do processo não exige a prévia intimação pessoal do autor, como previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
10/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 02:55
Conhecido o recurso de EDELMIR ANTONIO GUARNIERI - CPF: *38.***.*83-34 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
16/05/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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