TJDFT - 0713436-20.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:44
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de EMANUELA JORGE ALVES em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
REQUISITOS.
ARTIGO 485, III, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DUPLA INTIMAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.“2.
Para a extinção do processo por abandono da causa são indispensáveis a inércia do autor por prazo superior a trinta dias e a dupla intimação, qual seja, a intimação pessoal da parte e a de seu advogado, por publicação” (Acórdão 1328474, 07237943920208070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.1 No caso, embora intimado o causídico do exequente via PJE, o endereço do exequente estava incompleto no AR de intimação para movimentação do processo, razão pela qual não efetivada a intimação, tampouco caracterizado abandono para extinção do feito (artigo 485, III, CPC). 2.
Recurso conhecido e provido. -
01/03/2024 21:23
Conhecido o recurso de MARCELO KOVALSKI - CPF: *90.***.*26-15 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2024 18:43
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/11/2023 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:31
Processo Reativado
-
21/05/2019 17:54
Baixa Definitiva
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21/05/2019 17:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2019 17:53
Transitado em Julgado em 20/05/2019
-
21/05/2019 17:53
Juntada de Certidão
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21/05/2019 03:45
Decorrido prazo de EMANUELA JORGE ALVES em 20/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 03:16
Decorrido prazo de MARCELO KOVALSKI em 06/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:27
Publicado Ementa em 26/04/2019.
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26/04/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2019 13:23
Recebidos os autos
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16/04/2019 18:42
Conhecido o recurso de MARCELO KOVALSKI - CPF: *90.***.*26-15 (APELANTE) e provido
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16/04/2019 17:59
Conhecido o recurso de MARCELO KOVALSKI - CPF: *90.***.*26-15 (APELANTE) e provido
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16/04/2019 17:14
Deliberado em Sessão - julgado
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05/04/2019 02:45
Decorrido prazo de MARCELO KOVALSKI em 04/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 02:33
Decorrido prazo de EMANUELA JORGE ALVES em 03/04/2019 23:59:59.
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18/03/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 15:45
Incluído em pauta para 09/04/2019 12:00:00 Sala Virtual - 5TCiv.
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11/03/2019 10:02
Recebidos os autos
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01/03/2019 15:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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15/02/2019 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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15/02/2019 17:58
Juntada de Certidão
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15/02/2019 13:05
Recebidos os autos
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15/02/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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