TJDFT - 0708919-50.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 07:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/01/2025 08:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/09/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 19:27
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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18/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARTINS PANIFICADORA E MINIMERCADO LTDA em 25/07/2024 23:59.
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06/06/2024 02:29
Publicado Edital em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 17:12
Expedição de Edital.
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26/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:26
Deferido o pedido de ADAIR JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*49-34 (AUTOR).
-
18/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ADAIR JOSE DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708919-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIR JOSE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, MARTINS PANIFICADORA E MINIMERCADO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o(s) Aviso(s) de Recebimento, referente(s) ao(s) mandado(s) de citação/intimação ID nº, foi(ram) devolvido(s) SEM CUMPRIMENTO, conforme informação da ECT a seguir: MUDOU-SE.
Nos termos da Portaria 01/17, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:38:05.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
02/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/01/2024 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:29
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2023 20:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a segunda requerida não foi citado nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para que informe se persiste o interesse no prosseguimento do feito em relação à segunda ré.
Em caso positivo, a fim de se viabilizar a citação, deverá o requerente informar nos autos o endereço da segunda ré ou o número do CNPJ, o que permitirá a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Prazo de 05 dias. -
21/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ADAIR JOSE DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Promova a Secretaria do Juízo a inclusão do réu MARTINS P M LTDA no polo passivo.
O processo tramitará preferencialmente em razão da idade do autor.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ADAIR JOSÉ DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e outros na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Concessão da Tutela Antecipada no sentido de restituição imediata dos valores recebidos pelos réus, não obstando posterior devolução pelo autor em caso de negada esta ação no mérito”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de urgência, uma vez que entendo imprescindível a oitiva dos réus a fim que exerçam o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de evidenciar o alegado equívoco no que toca ao depósito informado da inicial, cujo comprovante encontra-se anexado no ID 165795277.
Ademais, antevejo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão caso o valor seja liminarmente restituído ao autor – artigo 300, §3º do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar: No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do primeiro réu via sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias, bem como informar os dados (CNPJ, endereço, etc) do segundo réu MARTINS P M LTDA.
Quanto ao segundo réu, vindo aos autos o endereço da parte, Cite-se para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Ofício. -
25/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2023 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, etc).
Sem prejuízo, com o escopo de se aferir a regularidade no recolhimento das custas iniciais, emende-se para anexar aos autos a cópia da guia de recolhimento Por fim, emende-se para informar os dados de qualificação da segunda requerida (CNPJ e endereço), a fim de se viabilizar o cadastro da ré no sistema PJE, bem como a regular citação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
20/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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19/07/2023 10:35
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/07/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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