TJDFT - 0713554-82.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 08:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 18:29
Processo Desarquivado
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21/08/2024 09:30
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713554-82.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS BRANDAO DOS SANTOS REU: JOSE ILTON LISBOA SANTOS, DERALDO LISBOA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS BRANDAO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DERALDO LISBOA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ILTON LISBOA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713554-82.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS BRANDAO DOS SANTOS REU: JOSE ILTON LISBOA SANTOS, DERALDO LISBOA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD.
Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 202322740.
Decido.
Sustenta o executado DERALDO que a penhora realizada via SISBAJUD recaíra sobre verba salarial.
Juntou contracheque (ID 200836365) e extrato bancário (ID 200836367).
Já o executado JOSE ILTON afirma que a penhora recaíra sobre sua conta poupança.
Juntou o extrato de ID 202688718.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se que foram realizados os seguintes bloqueios: - R$ 1.808,74, na conta do executado JOSE ILTON junto à CEF; - R$ 381,53, na conta do executado DERALDO junto ao BB; - R$ 1.780,38, na conta do executado DERALDO junto ao Banco Itaú; e - R$ 1.421,88, na conta do executado JOSE ILTON junto à CEF.
Pela análise do contracheque e do extrato bancário juntados pelo executado DERALDO, observa-se que, com efeito, bloqueada a integralidade de seu salário, no valor de R$ 1.780,38, quantia que deve ser desbloqueada ante a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Em relação às quantias bloqueadas na conta bancária do executado JOSE ILTON junto à CEF, observa-se, pelo extrato juntado, que estão depositadas em caderneta de poupança, razão pela qual também devem ser desbloqueadas, por força do disposto no art. 833, X, do CPC.
Já no que concerne à quantia de R$ 381,53, bloqueada na conta do executado DERALDO junto ao BB, não houve comprovação de impenhorabilidade, razão pela qual será transferida para a conta judicial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação para desconstituir a penhora dos valores de R$ 1.780,38 e R$ 3.230,62, realizada nas contas bancárias dos executados DERALDO e JOSE ILTON, respectivamente.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 381,53, em favor da parte exequente.
Quanto às demais pesquisas, restaram infrutíferas, conforme minutas anexas.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:01
Deferido em parte o pedido de DERALDO LISBOA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*74-04 (REU)
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03/07/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713554-82.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS BRANDAO DOS SANTOS REU: JOSE ILTON LISBOA SANTOS, DERALDO LISBOA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação de ID 200836362. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 20:25
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2024 10:16
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:16
Deferido o pedido de LUCAS BRANDAO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*31-36 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DERALDO LISBOA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE ILTON LISBOA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 09:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:48
Deferido o pedido de LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO - CPF: *86.***.*38-87 (REU).
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06/05/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DERALDO LISBOA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE ILTON LISBOA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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17/03/2023 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 18:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de DERALDO LISBOA DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE ILTON LISBOA SANTOS em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE ILTON LISBOA SANTOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DERALDO LISBOA DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE ILTON LISBOA SANTOS em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DERALDO LISBOA DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 14:46
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de DERALDO LISBOA DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE ILTON LISBOA SANTOS em 11/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2022 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 17:23
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2021 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 20:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE ILTON LISBOA SANTOS em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de DERALDO LISBOA DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de MILTON LISBOA DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA NILZA LISBOA DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO em 08/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 21:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2021 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/10/2021 21:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2021 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 00:37
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 00:33
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 00:29
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 00:27
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 17:15
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:15
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:15
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2021 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DERALDO LISBOA DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE ILTON LISBOA SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MILTON LISBOA DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 16:46
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 19:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de MILTON LISBOA DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de MILTON LISBOA DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO em 10/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 20:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de MARIA NILZA LISBOA DOS SANTOS em 21/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 16:42
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 17:55
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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27/11/2020 17:53
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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27/11/2020 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/11/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de JOSE ILTON LISBOA SANTOS em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de DERALDO LISBOA DOS SANTOS em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de MILTON LISBOA DOS SANTOS em 31/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 12:52
Publicado Decisão em 07/08/2020.
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07/08/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 16:26
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 16:25
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 15:24
Recebidos os autos
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04/08/2020 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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